RC 4097/2014
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07/05/2022 15:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4097/2014, de 30 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos derivados de petróleo.

 

I. Não se aplica a sistemática da substituição tributária nas operações internas com óleos para isolamento elétrico, classificados no código 2710.19.93 da NBM/SH, por não se caracterizar como lubrificante.

 


Relato

 

1. A Consulente, escritório administrativo de estabelecimento comerciante atacadista de lubrificantes, formula consulta nos seguintes termos:

 

“Nossa empresa atua no ramo de comércio atacadista de lubrificantes. No desempenho de nossas atividades, adquirimos da Índia, o produto classificado na posição 2710.19.93 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado, que chegam pelo porto de Santos.

 

Após a nacionalização do produto e passado pelo processo de industrialização de secagem (beneficiamento), realizamos a venda internamente desse produto com a cobrança da substituição tributária com base no inciso VI da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 110, de 2007:

 

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário:

 

(...).

 

VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;

 

Entretanto, o art. 412 do RICMS/2000 dispõe sobre a cobrança da substituição tributária somente das operações com lubrificantes.

 

Artigo 412 - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subseqüentes até o consumo final, realizadas com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto gás liqüefeito propano ou butano (Lei 6.374/89, art.8º, III e V, §§ 8º e 10, 2, e arts.60 e 66-F, I, o primeiro e o terceiro na redação da Lei 9.176/95, artigo 1º, I, sendo a alínea "a" do inciso III do art. 8º com alteração da Lei 10.136/98, art. 3º, e o inciso V do art. 8º, com alteração da Lei 9.355/96, art. 1º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e segunda, com alterações do Convênio ICMS-138/01): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 01-01-2002)

 

Ocorre que o produto em questão, trata-se de um óleo isolante, cuja a finalidade é garantir o isolamento elétrico, extinguir descargas elétricas parciais e arcos elétricos e servir como meio de troca térmica para a refrigeração do equipamento. Não exercendo qualquer função de lubrificante.

 

A empresa então pergunta se está correto seu entendimento de que os produtos enquadrados na posição 2710.19.93 da NBM/SH descritos como “Óleos para isolamento elétrico” devem sofrer a retenção e recolhimento o ICMS pelo regime de substituição tributária na operação de venda, como dispõe o inciso VI da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 110/2007?”

 

 

Interpretação

 

2. Preliminarmente, esclarecemos que o citado Convênio ICMS nº 110/07, é de natureza autorizativa, de maneira que, ao incorporar em sua legislação os termos desse convênio, o Estado de São Paulo só o fez em relação a combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, conforme se vê do artigo 412 do RICMS/00.

 

3. Dessa forma, quanto às operações internas com óleos para isolamento elétrico, classificados no código 2710.19.93 da NBM/SH, apesar de descritos no inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 110/07, conforme citado pela Consulente, por não se caracterizarem como óleos lubrificantes, não estão submetidas à substituição tributária prevista no artigo 412 do RICMS/00.

 

4. Logo, as operações internas com os produtos em questão subordinam-se às normas comuns da legislação do imposto.

 

5. Caso a Consulente tenha aplicado indevidamente a substituição tributária nas operações internas com os produtos descritos na presente consulta, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, para regularização de sua situação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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