RC 4104/2014
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07/05/2022 15:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4104/2014, de 04 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 – Pele suína seca e salmourada (“pururuca”).

 

I – Aplica-se a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas internas envolvendo pele suína seca e salmourada (salgada).

 

II – O acondicionamento em embalagem para revenda não descaracteriza a mercadoria.

 


Relato

 

1. A Consulente declara explorar "o ramo de atividade de fabricação de produtos de panificação industrial e comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada”, cita o artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 e formula a seguinte consulta: “Adquire de fornecedor pela suína seca e salmourada NCM 0210.19.00 e o ACONDICIONA em embalagens para revenda. Sendo que o mesmo após o seu aquecimento em microondas transforma-se em torresmo pururuca. Neste tipo de operação a consulente poderá usufruir da Isenção prevista no artigo 144 do Anexo I ?”

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, cabe-nos transcrever o artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000:

 

“Artigo 144 (CARNE) - A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/89). (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.643, de 05-08-2009; DOE 06-08-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-09-2009)

 

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé, relacionada à isenção prevista neste artigo. (Parágrafo único passou a ser denominado § 1º pelo Decreto 57.143, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)

 

§ 2º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de ‘jerked beef’. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.143, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)”

 

3. Da sucinta descrição do produto em análise feita pela Consulente, entendemos tratar-se de produto comestível (pele) resultante do abate de gado suíno, seca e salgada, uma vez que o processo de salmoura consiste, tão-somente, em conservar o produto em solução de água e sal. Assim, a pele do porco comestível, seca e conservada em salmoura, sem a mistura de quaisquer outras substâncias que visem à conservação do produto, ou a aplicação de qualquer processo diverso dos permitidos no dispositivo (resfriamento, congelamento, e tempero), não afasta a mercadoria comercializada pela Consulente da descrição contida no caput do artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, requisito essencial para a fruição do benefício da isenção.

 

4. O mero acondicionamento em embalagens para revenda realizado pela Consulente, mesmo que seja considerado industrialização para efeitos de aplicação da legislação do imposto (alínea ‘d’ do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000), não altera a essência do produto, que mantém as mesmas características resultantes do processo a que foi submetido pelo fornecedor, qual seja, a secagem e a salga (salmoura).

 

5. Portanto, aplica-se a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 à saída interna realizada pela Consulente envolvendo a mercadoria analisada nesta consulta, observadas as disposições contidas em regulamento, na Portaria CAT-221/09 e no Comunicado CAT-37/09.

 

6. Caso à mercadoria, em sua produção, seja adicionada qualquer outra substância, ou caso seja submetida a qualquer processo não previsto no dispositivo isentivo, a Consulente deverá formular nova consulta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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