RC 4107/2014
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07/05/2022 15:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4107/2014, de 04 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Serviço de Telecomunicação – Pedido de estorno do ICMS indevidamente debitado.

 

I. O pedido de restituição ou compensação de importância paga indevidamente deve ser requerido junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam as atividades do Contribuinte, nos termos do Capitulo II da Portaria CAT 83/1991.

              

II. O artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/2000 e a Portaria CAT 6/2009 regulam a forma de pedir o estorno do ICMS indevidamente debitado, de documentos fiscais de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22).

 

III. Esse procedimento somente pode ser utilizado por empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), indicadas no inciso I do artigo 1º do Anexo XVII do RICMS/2000.

 

IV. A empresa indicada no inciso II do referido artigo 1º (demais empresas de comunicação) poderá solicitar regime especial, nos termos do artigo 479-A, para adotar os procedimentos previstos na Portaria CAT 6/2009.             

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “outras atividades de telecomunicações (61.90-6/99)”, expõe que “os serviços de telecomunicação prestados pela Consulente são devidamente autorizados pela Agencia Nacional de Telecomunicações – ANATEL, [...] e tributados pelo [...] ICMS. A Consulente emite nota fiscal de serviços de comunicação, modelo 22 (Ajuste SINIEF 06/89), a cada mês da prestação”.

 

2. Menciona que “a Consulente não é beneficiaria de Regime Especial de apuração e escrituração do ICMS, previsto no Convênio ICMS 126/98,  relação constante do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS Nº 10/2008”.

 

3. “Por ocasião do faturamento contra o tomador dos serviços, como é bastante comum na atividade da Consulente, há casos do questionamento do valor faturado o que resulta na recusa da nota fiscal por parte do cliente e o consequente faturamento pelo valor aceito em nova nota fiscal. Outra situação que também gera a emissão de nota fiscal e indicação incorreta do destinatário dos serviços. Enfim, motivos comuns na atividade de Telecomunicação”.

 

4. “Para corrigir o ‘erro’ que gera o não aceite da nota fiscal pelo destinatário, conforme já mencionado, é emitida uma  nova nota fiscal, onde entre outros requisitos, consta o número da nota fiscal original, sendo certo que o  ICMS da nota questionada e ora substituída já fora devidamente recolhido, porque o tempo para a comprovação e / ou aceite do valor correto acaba se entendendo além do prazo regulamentar para recolhimento do ICMS da nota questionada”.

 

5. “O ICMS da nota fiscal substituta, mencionada acima, ressalte-se, é novamente considerado na apuração do ICMS do mês dessa emissão o que gera o recolhimento em duplicidade, pois a nota fiscal original não pode ser cancelada”.

 

6. “Pelo exposto, a Consulente recolhe ICMS indevidamente a maior em consequência da não previsão legal para o cancelamento da nota fiscal original fora do prazo com a correspondente nota fiscal substituta”.   

 

7. Argumenta que apesar “do Art. 165 do CTN [...] e a Lei do ICMS paulista também [autorizam] a compensação (Art. 61 do RICMS/2000), a Consulente ainda não utilizou nenhum destes Institutos (compensação e / ou restituição) para recuperar esses indébitos”.

                                                              

8. “Por todo exposto, a Consulente visando simplificar seus processos relativos ao cumprimento de obrigações acessórias e ainda ter como maior beneficio o não pagamento indevido do ICMS, analisando o Artigo 63, I, b) do RICMS/SP, entende poder creditar-se desse valor pago indevidamente a maior, utilizando um processo semelhante ao retorno de mercadoria não entregue, com efeito, tomando o crédito no mês de emissão da nota substituta, respeitando, assim, o pagamento já feito por ocasião da emissão da nota original, que é o mês da prestação do serviço de telecomunicação, ou seja, o mês que ocorreu o fato gerador. Desta forma, efetuando na sua escrita fiscal, no campo Estorno de Débito do livro Registro de Apuração do ICMS o valor do ICMS destacado na nota fiscal, Mod. 21, substituta”.

 

9. “Cabe informar ainda que os adquirentes dos serviços prestados pela Consulente são destinados a usuários finais e, assim,  estes não podem tomar créditos do ICMS por força do dispositivo constante na Lei Complementar nº 87/96 e Art. 40 da Lei paulista nº 6.374/89. Este fato inviabiliza obter Declaração junto a esses tomadores de não tomada de crédito do ICMS, eis que por esses fundamentos já estão óbvios, ou seja, não há o que se falar em desconto de crédito por parte dos destinatários. Além disto, há vários clientes não contribuintes do ICMS e mais os residentes e / ou domiciliados no exterior, com efeito, não pode ser  cumprido o previsto no Artigo 3º da Portaria CAT nº 83/91 e a fiscalização na análise desse processo, certamente vai se apegar a esta formalidade”.

 

10. Diante do exposto, indaga:

 

10.1 “está correto o entendimento [de que] pode estornar o débito do ICMS destacado na nota fiscal substituta de serviços de telecomunicação, no mês desta emissão com base nos fatos e fundamento apresentados”.

 

10.2 qual o “procedimento correto, considerando  que as alternativas  previstas  na Portaria CAT nº 06/09 e  na Portaria CAT 10/14 não podem ser utilizadas pela Consulente por não ser listada em Ato Cotepe como empresa de telecomunicação”.

 

 

Interpretação

 

11. Inicialmente, salientamos que a redação do artigo 1º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000) foi alterado pelo Decreto No 59.651/2013, e, a partir de sua publicação (26/10/2013), os incisos I e II do citado artigo não se referem ao Ato COTEPE mencionado pela Consulente.

 

12. O artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/2000 e a Portaria CAT 6/2009 regulam a forma de pedir o estorno do ICMS indevidamente debitado, de documentos fiscais de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22).

 

13. Entretanto, a referida legislação, na redação dada ao artigo 1º do Anexo XVII do RICMS/2000 pelo Decreto no 59.651/2013, somente se aplica para empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) – empresas indicadas no inciso I do artigo 1º do citado Anexo XVII –, o que não é o caso da Consulente.

 

14. De toda forma, a Consulente, por estar indicada no inciso II do referido artigo 1º (demais empresas de comunicação), poderá solicitar regime especial, para a adoção desse procedimento, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº. 43/2007.

 

15. Vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (Decreto nº. 44.566/1999, art. 13).

 

16. Caso a Consulente não tenha interesse em solicitar o Regime Especial, poderá requerer restituição ou compensação da importância paga indevidamente nos termos do do Capitulo II da Portaria CAT 83/1991.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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