Você está em: Legislação > RC 4112/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4112/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.112 04/12/2014 09/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Obrigações acessórias Cadastro de contribuinte Ementa <p>ICMS –Contribuinte que pretende exercer mais de uma atividade (industrial e comercial) <span arial","sans-serif""="">em um único endereço, com a mesma inscrição estadual.<o:p></o:p></p> <p><span arial","sans-serif""="">I - Não há, no âmbito da legislação do ICMS, impedimento para o exercício simultâneo de atividades diversas em um mesmo estabelecimento.<o:p></o:p></p> <p>II – Necessidade de inclusão d<span arial","sans-serif""="">a nova atividade no CADESP, uma vez que, além da CNAE principal, que deve corresponder à atividade econômica preponderante efetivamente exercida pelo estabelecimento, também devem ser incluídas no respectivo cadastro as atividades (CNAEs) secundárias, desenvolvidas pelo estabelecimento.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:53 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4112/2014, de 04 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/09/2016. Ementa ICMS Contribuinte que pretende exercer mais de uma atividade (industrial e comercial) em um único endereço, com a mesma inscrição estadual. I - Não há, no âmbito da legislação do ICMS, impedimento para o exercício simultâneo de atividades diversas em um mesmo estabelecimento. II Necessidade de inclusão da nova atividade no CADESP, uma vez que, além da CNAE principal, que deve corresponder à atividade econômica preponderante efetivamente exercida pelo estabelecimento, também devem ser incluídas no respectivo cadastro as atividades (CNAEs) secundárias, desenvolvidas pelo estabelecimento. Relato 1. A Consulente, que tem como atividade principal a fiação de fibras artificiais e sintéticas (CNAE 13.13-8/00), após explicar que sua dúvida é relativa aos procedimentos para instalação, dentro do próprio estabelecimento fabril, de um ponto para comercialização de seu produto final, relata e indaga o que segue: A empresa interpreta que a instalação de um ponto para comercialização a consumidor final de seus produtos poderá sê-lo dentro de seu estabelecimento fabril, sem a necessidade de abertura de uma nova Inscrição Estadual, bastando, para tanto, uma CNAE Secundária que atenda à estas operações e emitir nota fiscal modelo 55, Cupom Fiscal, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF ou de Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-Sat, modelo 59. Está correto o entendimento de que é permitida uma única Inscrição e o endereço abrigar a atividade de industrial com vendas a malharias e tecelagens e mais a atividade de vendas a varejo - loja de fábrica (vendas a consumidor final)? Interpretação 2. Registre-se que, no âmbito da legislação do ICMS, não há impedimento para o exercício simultâneo de mais de uma atividade em um único endereço, com a mesma inscrição estadual. 3. Nesse caso, a Consulente deve incluir essa nova atividade em seu Cadastro (CADESP), uma vez que, além da CNAE principal, que deve corresponder à atividade econômica preponderante efetivamente exercida pelo estabelecimento, (parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 40/2000), também devem ser incluídas no respectivo cadastro as atividades (CNAEs) secundárias, desenvolvidas pelo estabelecimento (Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, II, h na redação dada pela Portaria CAT-14/2006, inciso III). 4. Quanto aos documentos fiscais a serem emitidos, cabe-nos registrar que embora nas vendas a não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador deva ser emitido o Cupom Fiscal, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, ou o Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-SAT, modelo 59, esses documentos fiscais poderão ser substituídos pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, sendo assim, a Consulente poderá emitir NF-e, modelo 55, em todas as suas operações. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário