RC 4115/2014
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07/05/2022 15:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4115/2014, de 11 de Novembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Contribuinte paulista que adquire mercadorias de estabelecimentos localizados em outros Estados – Remessa direta do fornecedor, por conta e ordem do estabelecimento paulista, a destinatários estabelecidos em outras unidades federadas – Inexistência de operação subsequente no Estado de São Paulo – Recolhimento antecipado do imposto na entrada neste Estado estabelecido pelo artigo 426-A do RICMS/2000.

 

I. O contribuinte paulista que adquirir de outro Estado mercadorias arroladas na disciplina que trata do regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, remetidas pelo fornecedor diretamente a terceiros estabelecidos em outras unidades federativas, não deve realizar o recolhimento antecipado do ICMS (artigo 426-A do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, em arquivo anexado, por sua filial, que possui CNAE principal de fabricação de componentes eletrônicos (código 26.10-8/00), declara que atua como fabricante e comerciante atacadista no ramo de eletroeletrônicos e bens de informática.

 

2. Informa que pretende adquirir de terceiros contribuintes, estabelecidos em outros Estados, mercadorias arroladas na disciplina que trata do regime de substituição tributária discriminadas nos artigos 313-O, 313-Z11, 313-Z17 e 313-Z19 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000, para entrega mediante venda à ordem aos seus clientes estabelecidos também em outras unidades federativas. Menciona também que seriam adotados os procedimentos de venda à ordem, previstos no artigo 129 do RICMS/2000, em operações interestaduais.

 

3. A seguir, a Consulente sugere o seguinte procedimento fiscal:

 

“I – [..] (fabricantes), estabelecidos em outros estados:

 

Os fabricantes remetentes [...], estabelecidos em outros estados emitiriam duas notas fiscais, a saber:

 

a) Nota Fiscal de venda – CFOP 6.118 ou 6.119 destinadas à Consulente [adquirente], com destaque normal do ICMS relativo à operação própria, mencionando que as mercadorias foram entregues por sua conta e ordem a terceiros, estabelecidos em outros estados [clientes da Consulente];

 

Nota: No recebimento do documento fiscal, sob item “I a” acima, a Consulente não efetuaria o recolhimento da antecipação do ICMS nos termos do artigo 426-A, tendo em vista que as mercadorias não entrariam fisicamente no território paulista. Nem tampouco os fabricantes (fornecedores) situados em outros estados (que firmaram Protocolo ICMS ou Convênio com o estado de São Paulo), seriam responsáveis pelo ICMS por substituição tributária, pelo mesmo motivo, qual seja, a não circulação física das mercadorias no estado de São Paulo.

 

b) Nota Fiscal de remessa de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem – CFOP 6.923, sem destaque do ICMS, que acompanharia a entrega física das mercadorias aos clientes estabelecidos em outros estados [...] indicados pela Consulente.

 

II – Empresa B – (adquirente original ora Consulente), estabelecida no Estado de São Paulo.

 

A Consulente emitirá Nota Fiscal de venda à ordem – CFOP 6.120 aos seus clientes [...] estabelecidos em outros estados, com destaque normal do ICMS, mencionando os dados da [fornecedora]”.

 

4. Alega que “não haveria, nestas operações, um fato gerador presumido que justificasse o pagamento do ICMS pelo regime de substituição tributária na entrada, haja vista que no estado de São Paulo haveria apenas um registro documental, sem que ocorresse de fato uma entrada e a respectiva saída física das mercadorias no território paulista. [...] Mesmo as mercadorias não circulando fisicamente no território paulista, caso o entendimento [...] seja pela necessidade de recolhimento na entrada do ICMS pelo regime de substituição tributária, pela Consulente ou por seus fornecedores estabelecidos em outros estados (quando responsáveis por Convênio/protocolos), por óbvio a operação ocasionaria ao mesmo tempo um recolhimento e um ressarcimento do imposto, nos termos da Portaria CAT 17/1999”.

 

5. A Consulente menciona o artigo 426-A do RICMS/2000 e observa que se depreende do texto que “o fato gerador da antecipação é a entrada da mercadoria no território deste Estado, que na operação pretendida pela Consulente, não ocorreria”.

 

6. Após, cita a Consulta nº 268/2004 e argumenta que o entendimento do fisco paulista, conforme a referida resposta à consulta, é que de fato deve ser levar em consideração, para efeitos de cobrança do imposto e da definição do estabelecimento responsável , o efetivo destino das mercadorias, e transcreve parcialmente a resposta à consulta 268/2004: “Na análise dos fatos, para efeitos fiscais, deve prevalecer a absoluta singeleza, ou seja, os efeitos fiscais decorrem dos fatos concretos ocorridos no território paulista, com abstração dos possíveis negócios ocorridos entre os contribuintes situados em outros Estados”.

 

7. Então a Consulente entende que o mesmo critério deve prevalecer para a operação em questão, adotando-se os procedimentos por ela sugeridos, com base no princípio da territorialidade.

 

8. Por fim, questiona:

 

“Face ao exposto, a Consulente indaga sobre a correção de seu entendimento de que não haverá incidência do ICMS das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, seja quanto à antecipação do imposto nos termos do artigo 426-A ou o ICMS das operações subsequentes, destacado em campo próprio nas Notas Fiscais do CFOP 6.118 ou 6.119, emitidas pelos fabricantes estabelecidos em outros estados”.

 

 

Interpretação

 

9. Inicialmente, cabe esclarecer que a presente resposta versará exclusivamente sobre o recolhimento antecipado do ICMS de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000, a favor do Estado de São Paulo, de modo que não serão objeto de análise as demais obrigações principais e/ou acessórias relativas à operação de circulação que acontece em outras Unidades Federativas.

 

10. Posto isso, quanto à aplicabilidade do artigo 426-A do RICMS/2000, deve-se levar em consideração se haverá operação subsequente no Estado de São Paulo:

 

“Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento:

 

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

 

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição. [...]” (g.n.)

 

11. Nesse sentido, e tendo em vista que a mercadoria não será objeto de operação subsequente em território paulista, não há o que falar em recolhimento antecipado do imposto referente às operações subsequentes pela Consulente, muito menos retenção antecipada do imposto pelos remetentes de outros Estados, em favor do Estado de São Paulo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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