Você está em: Legislação > RC 4116/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4116/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.116 12/12/2014 09/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <p jquery191009701719112567103="1210" jquery19107084511465851535="1267"><span jquery191009701719112567103="1211" jquery19107084511465851535="1268">ICMS – Alíquota aplicável para “consoles portáteis”.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191009701719112567103="1212" jquery19107084511465851535="1269"></o:p></p> <p jquery191009701719112567103="1213" jquery19107084511465851535="1270"><span jquery191009701719112567103="1214" jquery19107084511465851535="1271"><o:p jquery191009701719112567103="1215" jquery19107084511465851535="1272"></o:p></p> <p jquery191009701719112567103="1216" jquery19107084511465851535="1273"><span jquery191009701719112567103="1217" jquery19107084511465851535="1274">I – Nas operações ou prestações internas com jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo) aplica-se a alíquota de 25%, nos termos do artigo 55, inciso XV, do RICMS/2000.<o:p jquery191009701719112567103="1218" jquery19107084511465851535="1275"></o:p></p> <p jquery191009701719112567103="1219" jquery19107084511465851535="1276"><span jquery191009701719112567103="1220" jquery19107084511465851535="1277"><o:p jquery191009701719112567103="1221" jquery19107084511465851535="1278"></o:p></p> <p jquery191009701719112567103="1222" jquery19107084511465851535="1279"><span jquery191009701719112567103="1223" jquery19107084511465851535="1280">II – Os “consoles portáteis”, conhecidos popularmente como “game boys”, estão classificados na NBM 9504.90.90, s.m.j., não sendo aplicada a alíquota de 25% disposta no inciso XV do artigo 55 do RICMS/2000.<o:p jquery191009701719112567103="1224" jquery19107084511465851535="1281"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:53 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4116/2014, de 12 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/09/2016. Ementa ICMS Alíquota aplicável para consoles portáteis. I Nas operações ou prestações internas com jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo) aplica-se a alíquota de 25%, nos termos do artigo 55, inciso XV, do RICMS/2000. II Os consoles portáteis, conhecidos popularmente como game boys, estão classificados na NBM 9504.90.90, s.m.j., não sendo aplicada a alíquota de 25% disposta no inciso XV do artigo 55 do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, que tem por sua CNAE principal a atividade de varejista de livros, transcreve o artigo 55 do RICMS/00 e expõe: Por entender que a NBM acima, é específica para os consoles que fazem uso de um aparelho receptor de televisão (NBM 9504.10.0100), exclui-se assim os "Consoles Portáteis" (NBM 9504.90.9900), ou seja, aqueles que são providos de telas integradas, não necessitando de um aparelho receptor de televisão. Levando em consideração o que determina o Artigo 606 do RICMS/00: "que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos"; e considerar toda a evolutiva das correlações da TIPI ocorridas até o momento as quais classificam atualmente os dois tipos de consoles conforme abaixo, é correto a aplicação da alíquota de 25% tanto para os consoles que fazem uso de um aparelho receptor de televisão, quanto para os consoles portáteis? Interpretação 2. Em primeiro lugar, ressalte-se que a Consulente não forneceu uma descrição completa e específica do produto objeto da dúvida, limitando-se a fazer o contraponto com o console que faz uso de um aparelho receptor de televisão. A falta de maiores elementos impossibilita uma análise mais profunda da questão. 3. Caso o produto console portátil contenha descrição exata conforme a NBM citada pela Consulente, qual seja, NBM 9504.50.00, será correta a aplicação da alíquota de 25% de ICMS, do mesmo modo que para os consoles que fazem uso de um aparelho receptor de televisão. 4. No entanto, pode ser que o produto console portátil possa ser enquadrado em código diverso, conforme a solução de Consulta nº 140, de 28/05/2007, em que a Receita Federal do Brasil enquadrou consoles utilizados para entretenimento infantil no código NBM 9504.90.90. Tais consoles são portáteis, sem a necessidade de um aparelho receptor, sendo conhecidos popularmente como game boys, conforme abaixo transcrito: SOLUÇÃO DE CONSULTA N 140, DE 28 DE MAIO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias CÓDIGO TEC Mercadoria 9504.90.90 Mini Game - Console Nintendo DS LITE, marca registrada Nintendo, modelo DS Lite, fabricado por Nintendo of AméricaUSA e China e Nintendo Co, Ltd-UJI, utilizado para entretenimento infantil, deno-minado vulgarmente "Console Nintendo DS Lite". DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1ª (Texto da Posição 9504), RGI 6ª (Texto da Subposição 9504.90), e RGC-1, da TEC-Decreto n 2376/1997. WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR Chefe 4.1 No mesmo sentido foi o enquadramento dado pela Receita Federal do Brasil na solução de Consulta nº 141, de 28/05/2007: SOLUÇÃO DE CONSULTA N 141, DE 28 DE MAIO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias CÓDIGO TEC Mercadoria 9504.90.90 Mini Game - Console Nintendo Game Boy, marca registrada Nintendo, modelo Game Boy, tipo console/mini-game, fabricado por Nintendo of América-USA e China e Nintendo Co, LtdUJI-Japão, utilizado para entretenimento infantil, denominado vulgarmente "Console Nintendo Game Boy". DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1ª (Texto da Posição 9504), RGI 6ª (Texto da Subposição 9504.90), e RGC-1, da TEC-Decreto n 2376/1997. WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR Chefe 5. Assim, caso o produto questionado pela Consulente seja o produto Console Nintendo DS Lite, Console Nintendo Game Boy ou qualquer outro similiar, deverá, s.m.j., ser classificado na NBM 9504.90.90 e não conforme informado pela Consulente (NBM 9504.90.9900 Outros artefatos p/jogos de salão). 6. Nessa hipótese, não se aplica a alíquota de 25% disposta no inciso XV do artigo 55 do RICMS, por não se enquadrar nos produtos classificados no código 9504.10.0100. 7. Salientamos, por oportuno, que o enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade da Consulente, e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário