RC 4119/2014
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07/05/2022 15:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4119/2014, de 04 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS- Substituição tributária- Baterias destinadas ao setor de informática

 

I - Não se aplica o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/00 aos produtos, ainda que arrolados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no §1º do referido artigo, que não tenham a possibilidade de integração em veículo automotor.

 


Relato

 

1 - A Consulente, comerciante atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico, optante do regime do Simples Nacional, elaborou consulta nos seguintes termos:

 

“Empresa comércio atacadista de produtos eletroeletrônicos  e optante pelo Simples Nacional compra produto de outro estado para revenda .O produto em questão é Baterias 12V, 7.0 AH de NBM/SH 8507.20.10, esse produto é utilizado somente em Nobreak ( produto de informática), não pode ser  utilizado no setor automotivo e como essa descrição e NBM/SH se encontra no art. 313-O ,  gerou a duvida se nesse caso devo pagar somente o diferencial de alíquota ou esse produto é considerado como Substituição Tributária?”. “

 

 

Interpretação

 

1. Este órgão consultivo já se manifestou sobre a matéria abordada na presente consulta através da Decisão Normativa CAT-05/09 que trata da substituição tributária nas operações com autopeças prevista no artigo 313-O do RICMS/00:

 

“Decisão Normativa CAT-05, DE 09-4-2009 (DOE 10-04-2009)

 

ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor

 

(...)

 

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 609/2008, de 10 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

 

“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

 

A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

 

A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.

 

A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.

 

B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de “uso automotivo”, “uso automotivo e uso industrial” ou “uso não automotivo”) é de responsabilidade do contribuinte.

 

C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo.”

 

2. Assim, observamos que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NBM/SH listada no § 1° do artigo 313-0 do RICMS/00, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT-05/09, independentemente da destinação a ser dada a eles por seu adquirente.

 

3. Por outro lado, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/00 aos produtos, ainda que arrolados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no §1º do referido artigo, que não tenham a possibilidade de integração em veículo automotor, como na situação relatada na presente consulta, em que depreendemos que os produtos descritos são destinados exclusivamente para uso em nobreak e não em veículo automotor.

 

3.1 Se, eventualmente, a bateria comercializada pela Consulente puder ter outro uso que não em nobreak, a Consulente deverá formular nova consulta, esclarecendo as possibilidades de utilização da mercadoria em questão.

 

4. Diante do exposto, esclarecemos que às operações com a mercadoria “Bateria 12 v, 7.0 AH, classificada no código 8507.20.10 da NBM/SH, não é aplicável o regime de substituição tributária do artigo 313-O do RICMS/00, devendo a Consulente, optante pelo Simples Nacional, em caso de aquisição dessas mercadorias de contribuinte localizado em outro Estado, recolher o diferencial de alíquota quando a alíquota interna for superior à alíquota interestadual aplicável, conforme determinam os artigos 2º, XVI, § 6º e 115, XV-A, “a” e § 8º do RICMS/00.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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