Você está em: Legislação > RC 4119/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4119/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.119 04/12/2014 09/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Simples Nacional Obrigação principal Ementa <p jquery191040077615878207095="860" jquery19107751319166687047="794" jquery19108113651298940112="785" jquery19106040164212871332="899"><span jquery191040077615878207095="861" jquery19107751319166687047="795" jquery19108113651298940112="786" jquery19106040164212871332="900">ICMS- Substituição tributária- Baterias destinadas ao setor de informática<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191040077615878207095="862" jquery19107751319166687047="796" jquery19108113651298940112="787" jquery19106040164212871332="901"></o:p></p> <p jquery191040077615878207095="863" jquery19107751319166687047="797" jquery19108113651298940112="788" jquery19106040164212871332="902"><span jquery191040077615878207095="864" jquery19107751319166687047="798" jquery19108113651298940112="789" jquery19106040164212871332="903">I - Não se aplica o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/00 aos produtos, ainda que arrolados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no §1º do referido artigo, que não tenham a possibilidade de integração em veículo automotor.<o:p jquery191040077615878207095="865" jquery19107751319166687047="799" jquery19108113651298940112="790" jquery19106040164212871332="904"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:53 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4119/2014, de 04 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/09/2016. Ementa ICMS- Substituição tributária- Baterias destinadas ao setor de informática I - Não se aplica o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/00 aos produtos, ainda que arrolados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no §1º do referido artigo, que não tenham a possibilidade de integração em veículo automotor. Relato 1 - A Consulente, comerciante atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico, optante do regime do Simples Nacional, elaborou consulta nos seguintes termos: Empresa comércio atacadista de produtos eletroeletrônicos e optante pelo Simples Nacional compra produto de outro estado para revenda .O produto em questão é Baterias 12V, 7.0 AH de NBM/SH 8507.20.10, esse produto é utilizado somente em Nobreak ( produto de informática), não pode ser utilizado no setor automotivo e como essa descrição e NBM/SH se encontra no art. 313-O , gerou a duvida se nesse caso devo pagar somente o diferencial de alíquota ou esse produto é considerado como Substituição Tributária?. Interpretação 1. Este órgão consultivo já se manifestou sobre a matéria abordada na presente consulta através da Decisão Normativa CAT-05/09 que trata da substituição tributária nas operações com autopeças prevista no artigo 313-O do RICMS/00: Decisão Normativa CAT-05, DE 09-4-2009 (DOE 10-04-2009) ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor (...) 1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 609/2008, de 10 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias: A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo. A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados autopeças para fins de aplicação da substituição tributária. A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária. B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de uso automotivo, uso automotivo e uso industrial ou uso não automotivo) é de responsabilidade do contribuinte. C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo. 2. Assim, observamos que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NBM/SH listada no § 1° do artigo 313-0 do RICMS/00, conforme esclarecido pelas letras A.1 e A.2 da Decisão Normativa CAT-05/09, independentemente da destinação a ser dada a eles por seu adquirente. 3. Por outro lado, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/00 aos produtos, ainda que arrolados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no §1º do referido artigo, que não tenham a possibilidade de integração em veículo automotor, como na situação relatada na presente consulta, em que depreendemos que os produtos descritos são destinados exclusivamente para uso em nobreak e não em veículo automotor. 3.1 Se, eventualmente, a bateria comercializada pela Consulente puder ter outro uso que não em nobreak, a Consulente deverá formular nova consulta, esclarecendo as possibilidades de utilização da mercadoria em questão. 4. Diante do exposto, esclarecemos que às operações com a mercadoria Bateria 12 v, 7.0 AH, classificada no código 8507.20.10 da NBM/SH, não é aplicável o regime de substituição tributária do artigo 313-O do RICMS/00, devendo a Consulente, optante pelo Simples Nacional, em caso de aquisição dessas mercadorias de contribuinte localizado em outro Estado, recolher o diferencial de alíquota quando a alíquota interna for superior à alíquota interestadual aplicável, conforme determinam os artigos 2º, XVI, § 6º e 115, XV-A, a e § 8º do RICMS/00. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário