Você está em: Legislação > RC 4122/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:53 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4122/2014, de 30 de Outubro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/09/2016. Ementa ICMS Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07. Relato 1. A Consulente, fabricante de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (por sua CNAE), expõe: A empresa dedica-se, em suma, à fabricação, comercialização, importação e exportação de peças para tratores, colheitadeiras, escavadeiras e máquinas afins. Dentre o material fabricado e comercializado, destacam-se os materiais classificados na NCM/SH 8433.90.90, tais como esteiras e sapatas, empregadas nas máquinas para colheita ou debulha de produtos agrícolas. Com a publicação da Resolução 84/2013, que altera a Resolução 04/98, que retirou de sua descrição as partes e peças de maquinas e equipamentos agrícolas, classificadas no NCM 8433, da lista de equipamentos beneficiados tanto pelo deferimento do ICMS (art.54, V do RICMS/SP), quanto pela alíquota de 12%, indaga: -Está correta ao aplicar a alíquota de 18% e em não aplicar o diferimento nas operações internas com os produtos por ela fabricados e comercializados, consistentes em partes e peças (sapatas e esteiras), classificadas nas posições NCM 8433.90.90? -Está correta em aplicar a redução de base de cálculo do art. 12 do Anexo II do RICMS/SP nas operações internas com os produtos por ela fabricados e comercializados consistentes em partes e peças (sapatas e esteiras), classificadas nas posições NCM 8433.90.90, os quais são expressamente previstos no Anexo II do convênio ICMS-52/91? -Caso os procedimentos adotados não estejam em linha com o entendimento desta Consultoria Tributária, quais os procedimentos que deverão ser seguidos pelo contribuinte? Interpretação 1. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento). 2. Isso posto, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13: 7 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola 8201 8 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte 8432 9 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 8433 10 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura 8436 3. Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessas posições. 4. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado. 5. Relativamente à segunda indagação, esclarecemos que as disposições constantes no Convênio ICMS-52/91 podem ser aplicadas, nas operações interestaduais, para partes e peças de máquinas agrícolas para colheita e debulha (item 14.17 do Anexo II do referido convênio). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário