RC 4131/2014
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07/05/2022 15:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4131/2014, de 04 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Entrada de veículo de propriedade de contribuinte para realização de conserto ou reparo - Pane eventual ocorrida durante o trajeto até o destino – Emissão de Nota Fiscal.

 

I. Por ser evento imprevisto que impossibilita a emissão de Nota Fiscal de remessa pelo proprietário, poderá a oficina emitir Nota Fiscal de entrada, sem o destaque de imposto, a fim de documentar o recebimento do automóvel.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” e com CNAE’s secundários correspondentes, entre outros, à “fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões” e à “fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus”, formula consulta nos seguintes termos:

 

“Uma empresa, comércio e prestação de serviço, recebe em sua oficina um caminhão de um cliente, onde solicita que seja feito um serviço em seu caminhão, este serviço poderá demorar de 1 a 2 dois dias ou até coisa de horas, neste caso a empresa que esta prestando o serviço deverá solicitar a nota fiscal de remessa para conserto do caminhão deste cliente?

 

(...)

 

ENTENDEMOS QUE: Tratando-se de veículo de propriedade de pessoa física não inscrita no ICMS/SP, podemos fazer a Nota Fiscal de entrada, nos termos do inciso I do artigo 136 do RICMS/SP-2000, há obrigatoriedade da emissão em tela, salvo se o estabelecimento for detentor de regime especial. Em se tratando de veículo de pessoa jurídica contribuinte do ICMS, esta deverá emitir a correspondente NF-e de remessa.

 

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida:

 

As pessoas jurídicas, obrigadas a emitir Nota Fiscal, deverão fazer a Nota Fiscal de remessa, salvo se o estabelecimento for detentor de regime especial, como devo solicitar junto ao Posto Fiscal este regime especial para não precisar solicitar nota fiscal de remessa e poder fazer a entrada do mesmo, lembrando que são serviços rápidos de 1 a 2 dias ou até coisas de horas. Até que a empresa envie a Nota, o caminhão já poderia estar liberado pois são caminhões que estão passando pela cidade e têm horário para chegar em seu destino.”

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente cabe confirmar o entendimento da Consulente no qual a remessa, para conserto ou reparo, de veículo automotor pertencente a ativo imobilizado de contribuinte do ICMS deste Estado, por regra, deve estar acompanhada da Nota Fiscal emitida pelo remetente, sem o destaque do imposto, uma vez que, na saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso de contribuinte com destino a outro estabelecimento para conserto, restauração, etc., não incide o ICMS, conforme artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000. Essa circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, em obediência ao artigo 186 do RICMS/2000.

 

3. No entanto, a petição de consulta apresenta situação substancialmente diferente: é o caso de veículo de contribuinte que sofre uma pane eventual durante trajeto em curso e que, para possibilitar sua chegada ao destino, necessita de conserto ou reparo, que pode demorar desde algumas horas até 1 ou 2 dias.

 

4. Este caso específico, em relação ao qual o contribuinte proprietário não realiza uma remessa de bem, caracteriza um evento imprevisto que resulta na entrada do veículo no estabelecimento da Consulente para a realização de conserto ou reparo, sem estar acompanhado de documento fiscal do proprietário. A fim de suprir essa lacuna e documentar o recebimento do automóvel, a Consulente poderá emitir Nota Fiscal, sem o destaque de imposto, nos termos do artigo 136, I, do RICMS/2000, anotando no campo “Informações Complementares” o motivo que ensejou tal emissão.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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