Você está em: Legislação > RC 4131/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4131/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.131 04/12/2014 08/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p jquery19108192827119862163="794"></p> <p jquery19108192827119862163="795"><span jquery19108192827119862163="796">ICMS – Obrigações acessórias – <span jquery19108192827119862163="797">Entrada de veículo de propriedade de contribuinte para realização de conserto ou reparo - Pane eventual ocorrida durante o trajeto até o destino – Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108192827119862163="798"></o:p></p> <p jquery19108192827119862163="799"><span jquery19108192827119862163="800">I. Por ser evento imprevisto que impossibilita a emissão de Nota Fiscal de remessa pelo proprietário, poderá a oficina <span jquery19108192827119862163="801">emitir Nota Fiscal de entrada, sem o destaque de imposto, a fim de documentar o recebimento do automóvel. </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:53 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4131/2014, de 04 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/09/2016. Ementa ICMS Obrigações acessórias Entrada de veículo de propriedade de contribuinte para realização de conserto ou reparo - Pane eventual ocorrida durante o trajeto até o destino Emissão de Nota Fiscal. I. Por ser evento imprevisto que impossibilita a emissão de Nota Fiscal de remessa pelo proprietário, poderá a oficina emitir Nota Fiscal de entrada, sem o destaque de imposto, a fim de documentar o recebimento do automóvel. Relato 1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores e com CNAEs secundários correspondentes, entre outros, à fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões e à fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus, formula consulta nos seguintes termos: Uma empresa, comércio e prestação de serviço, recebe em sua oficina um caminhão de um cliente, onde solicita que seja feito um serviço em seu caminhão, este serviço poderá demorar de 1 a 2 dois dias ou até coisa de horas, neste caso a empresa que esta prestando o serviço deverá solicitar a nota fiscal de remessa para conserto do caminhão deste cliente? (...) ENTENDEMOS QUE: Tratando-se de veículo de propriedade de pessoa física não inscrita no ICMS/SP, podemos fazer a Nota Fiscal de entrada, nos termos do inciso I do artigo 136 do RICMS/SP-2000, há obrigatoriedade da emissão em tela, salvo se o estabelecimento for detentor de regime especial. Em se tratando de veículo de pessoa jurídica contribuinte do ICMS, esta deverá emitir a correspondente NF-e de remessa. - Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida: As pessoas jurídicas, obrigadas a emitir Nota Fiscal, deverão fazer a Nota Fiscal de remessa, salvo se o estabelecimento for detentor de regime especial, como devo solicitar junto ao Posto Fiscal este regime especial para não precisar solicitar nota fiscal de remessa e poder fazer a entrada do mesmo, lembrando que são serviços rápidos de 1 a 2 dias ou até coisas de horas. Até que a empresa envie a Nota, o caminhão já poderia estar liberado pois são caminhões que estão passando pela cidade e têm horário para chegar em seu destino. Interpretação 2. Inicialmente cabe confirmar o entendimento da Consulente no qual a remessa, para conserto ou reparo, de veículo automotor pertencente a ativo imobilizado de contribuinte do ICMS deste Estado, por regra, deve estar acompanhada da Nota Fiscal emitida pelo remetente, sem o destaque do imposto, uma vez que, na saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso de contribuinte com destino a outro estabelecimento para conserto, restauração, etc., não incide o ICMS, conforme artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000. Essa circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, em obediência ao artigo 186 do RICMS/2000. 3. No entanto, a petição de consulta apresenta situação substancialmente diferente: é o caso de veículo de contribuinte que sofre uma pane eventual durante trajeto em curso e que, para possibilitar sua chegada ao destino, necessita de conserto ou reparo, que pode demorar desde algumas horas até 1 ou 2 dias. 4. Este caso específico, em relação ao qual o contribuinte proprietário não realiza uma remessa de bem, caracteriza um evento imprevisto que resulta na entrada do veículo no estabelecimento da Consulente para a realização de conserto ou reparo, sem estar acompanhado de documento fiscal do proprietário. A fim de suprir essa lacuna e documentar o recebimento do automóvel, a Consulente poderá emitir Nota Fiscal, sem o destaque de imposto, nos termos do artigo 136, I, do RICMS/2000, anotando no campo Informações Complementares o motivo que ensejou tal emissão. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário