Você está em: Legislação > RC 4134/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4134/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.134 04/12/2014 08/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery19104811267067325541="828"><span size="3" jquery19104811267067325541="829"><span face="Calibri" jquery19104811267067325541="830"><b jquery19104811267067325541="831">ICMS – Substituição tributária – Operações com abridor de latas, ralador e saca rolha, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH.<span jquery19104811267067325541="832"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104811267067325541="833"></o:p></p> <p jquery19104811267067325541="834"><b jquery19104811267067325541="835"><span jquery19104811267067325541="836"><o:p jquery19104811267067325541="837"><span size="3" jquery19104811267067325541="838"></o:p></p> <p jquery19104811267067325541="839"><span jquery19104811267067325541="840"><span jquery19104811267067325541="841"><span size="3" face="Calibri" jquery19104811267067325541="842">I.<span jquery19104811267067325541="843"> <span size="3" jquery19104811267067325541="844"><span face="Calibri" jquery19104811267067325541="845">Às operações com os produtos abridor de latas, ralador e saca rolha, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão legal de aplicação do regime a operações com essas mercadorias. <o:p jquery19104811267067325541="846"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:53 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4134/2014, de 04 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/09/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com abridor de latas, ralador e saca rolha, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH. I. Às operações com os produtos abridor de latas, ralador e saca rolha, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão legal de aplicação do regime a operações com essas mercadorias. Relato 1. A Consulente dentre cujas atividades econômicas exercidas está a de: comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico, de acordo com seu CNAE 46.49-4/99 apresenta consulta nos seguintes termos: Importamos e revendemos produtos com o NCM 8205.51.00 que a TIPI classifica como, uso doméstico: Capítulo 82 - Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns. 82.05 Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas noutras posições; lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 8205.51.00 --De uso doméstico Dentre os produtos, podemos citar abridores de lata/garrafa, raladores, saca rolha, no qual somos substitutos tributários, contudo, a NCM 8205 está classificada na portaria CAT 03/14, que estabelece a ST na saída de ferramentas, referindo se ao artigo 313-Z3 e Z4. Em relação aos produtos expostos acima e classificados na TIPI com NCM 8205.51.00, devemos considerar a aplicabilidade ou não da ICMS-ST ? A legislação de SP, prever ST para o NCM 8205, pela portaria CAT-03/2014, contudo, a portaria do ICMS-ST, se direciona exclusivamente a ferramentas. Entende-se que não há aplicabilidade do ICMS-ST a estes itens, já que a portaria se direciona a outras utilidades, mesmo que o capitulo 82 da TIPI, classifica o NCM 8205.5100 como Ferramentas de uso doméstico. Interpretação 2. Preliminarmente, ressalta-se que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Receita Federal do Brasil. 3. Além disso, esclareça-se que, consoante a Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento. 4. Feitas essas considerações, observa-se que o item 8 do § 1º do art. 313-Z3 do RICMS/2000 não é aplicável as operações com os produtos abridor de latas, ralador e saca rolha, já que não correspondem à descrição ali exposta e nem mesmo podem ser classificados na categoria de ferramentas. 5. Com efeito, os produtos abridor de latas, ralador e saca rolha são melhor classificados como artefatos de uso doméstico, como os constantes do rol do § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS. Entretanto, o § 1º do citado artigo 313-Z15 do RICMS/2000 não prevê a aplicação de sua disciplina a nenhuma operação com os produtos classificados sob o código 8205.51.00, e nem com produtos descritos pela Consulente. 6. Ante o exposto, conclui-se que, às operações com os produtos abridor de latas, ralador e saca rolha, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão legal de aplicação do regime a operações com essas mercadorias. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário