RC 4134/2014
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 4134/2014

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 15:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4134/2014, de 04 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com abridor de latas, ralador e saca rolha, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH.

 

I. Às operações com os produtos abridor de latas, ralador e saca rolha, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão legal de aplicação do regime a operações com essas mercadorias.

 


Relato

 

1. A Consulente – dentre cujas atividades econômicas exercidas está a de: “comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico”, de acordo com seu CNAE 46.49-4/99 – apresenta consulta nos seguintes termos:

 

“Importamos e revendemos produtos com o NCM 8205.51.00 que a TIPI classifica como, uso doméstico:

 

Capítulo 82 - Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.

 

82.05

 

Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas noutras posições; lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

 

8205.51.00

 

--De uso doméstico

 

Dentre os produtos, podemos citar abridores de lata/garrafa, raladores, saca rolha, no qual somos substitutos tributários, contudo, a NCM 8205 está classificada na portaria CAT 03/14, que estabelece a ST na saída de ferramentas, referindo se ao artigo 313-Z3 e Z4.

 

Em relação aos produtos expostos acima e classificados na TIPI com NCM 8205.51.00, devemos considerar a aplicabilidade ou não da ICMS-ST ? A legislação de SP, prever ST para o NCM 8205, pela portaria CAT-03/2014, contudo, a portaria do ICMS-ST, se direciona exclusivamente a ferramentas.

 

Entende-se que não há aplicabilidade do ICMS-ST a estes itens, já que a portaria se direciona a outras utilidades, mesmo que o capitulo 82 da TIPI, classifica o NCM 8205.5100 como Ferramentas de uso doméstico.”

 

 

Interpretação

 

2. Preliminarmente, ressalta-se que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Receita Federal do Brasil.

 

3. Além disso, esclareça-se que, consoante a Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento.

 

4. Feitas essas considerações, observa-se que o item 8 do § 1º do art. 313-Z3 do RICMS/2000 não é aplicável as operações com os produtos abridor de latas, ralador e saca rolha, já que não correspondem à descrição ali exposta e nem mesmo podem ser classificados na categoria de ferramentas.

 

5. Com efeito, os produtos abridor de latas, ralador e saca rolha são melhor classificados como artefatos de uso doméstico, como os constantes do rol do § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS.  Entretanto, o § 1º do citado artigo 313-Z15 do RICMS/2000 não prevê a aplicação de sua disciplina a nenhuma operação com os produtos classificados sob o código 8205.51.00, e nem com produtos descritos pela Consulente.

 

6. Ante o exposto, conclui-se que, às operações com os produtos abridor de latas, ralador e saca rolha, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão legal de aplicação do regime a operações com essas mercadorias.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0