RC 4135/2014
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 4135/2014

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 15:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4135/2014, de 30 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Empresa de transporte rodoviário de cargas – Prestação de serviço de transporte aéreo de carga – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

 

I. Para as normas do ICMS, aquele que se responsabiliza, perante o tomador, pela movimentação (transporte) das mercadorias reveste-se das características próprias do prestador de serviços de transporte.

 

II. O contribuinte, ao realizar prestação intermunicipal ou interestadual de serviço de transporte aeroviário de carga, ainda que contratando terceiro para efetuar a prestação (artigo 4º, II, "e", e artigo 206, ambos do RICMS/2000), deve obedecer a Portaria CAT-55/2009, relativamente à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, em substituição ao Conhecimento aéreo, mod. 10, e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE.

 


Relato

 

1. A Consulente "declara que emite documento eletrônico CT-e, para modalidade de transporte rodoviário de cargas exceto produtos químicos", atividade que corresponde à CNAE principal (49.30-2/02) constante em seu cadastro nessa Secretaria da Fazenda.

 

2. Esclarece que "pretende comercializar transporte aéreo que corresponde ao trajeto do aeroporto de Congonhas – SP para os demais aeroportos dentro do país", e que "a ANAC não expede mais autorização para funcionamento de empresas de cargas aéreas."

 

3. Diante do exposto, questiona "se a [...] como transportadora rodoviária, poderá emitir conhecimento de transporte aéreo quando contratada pelo cliente para prestação de serviços de transporte entre aeroportos, sem o trecho rodoviário".

 

4. Anexa, em arquivo eletrônico, artigo de doutrina que cuida da questão da "Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) [exigir] a emissão de ‘conhecimento aéreo’ no agenciamento de carga, mas [dispensar] os operadores da autorização de funcionamento".

 

 

Interpretação

 

5. Pelo que se pode depreender da inicial, a Consulente se responsabiliza pela movimentação da carga de quem a contrata, mas usa, para tanto, os serviços de outra transportadora (transportadora aérea).

 

6. Por assumir essa responsabilidade pela movimentação de cargas, a Consulente, para efeitos fiscais relativos ao ICMS, se caracteriza como prestadora de serviço de transporte e, na condição de contribuinte do ICMS, independentemente do código da CNAE na qual se encontra classificada, deve observar as obrigações, principal e acessórias, decorrentes do fato gerador descrito no artigo 2º, X, do RICMS/2000, verbis:

 

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto :

 

(...)

 

X - no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;"

 

7. Sendo assim, a Consulente, ao realizar prestação intermunicipal ou interestadual de serviço de transporte aeroviário de carga, ainda que contratando terceiro para efetuar a prestação (artigo 4º, II, "e", e artigo 206, ambos do RICMS/2000), deve obedecer à Portaria CAT-55/2009, relativamente à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, em substituição ao Conhecimento aéreo, mod. 10, e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE.

 

8. O artigo 7º, I, "c", da Portaria CAT-55/2009 estabelece que "os contribuintes deverão emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57," em substituição ao Conhecimento Aéreo, modelo 10, a partir de 01/12/2012.

 

9. Contudo, caso a Consulente efetivamente decida por desenvolver a atividade descrita nesta consulta, deverá incluir no seu cadastro o código CNAE correspondente a transporte aéreo de carga (Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, II, "h" – com suas alterações), observando as normas que lhe sejam pertinentes, conforme definido pelos órgãos competentes para a atividade.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0