Você está em: Legislação > RC 4136/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4136/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.136 12/12/2014 08/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Apuração do imposto Regime especial de apuração Ementa <p jquery19108812954671956308="1420"><span size="3" jquery19108812954671956308="1421"><span jquery19108812954671956308="1422">ICMS – Divergências entre prazo de recolhimento do imposto – Prazo do Regime Especial <span jquery19108812954671956308="1423">disciplinado pelo Decreto nº 57.608/2011 – Prazo do Anexo IV do Regulamento.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108812954671956308="1424"></o:p></p> <p jquery19108812954671956308="1425"><span size="3" jquery19108812954671956308="1426"><span jquery19108812954671956308="1427">I. O prazo para recolhimento do ICMS em função da concessão de Regime Especial à Consulente atribuindo-lhe a condição de substituta tributária enquanto estiver enquadrada como Centro de Distribuição e, somente nessa hipótese específica, é o prazo especial fixado pelo Decreto nº 57.608/2011, qual seja, <span jquery19108812954671956308="1428"><span jquery19108812954671956308="1429">até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.<o:p jquery19108812954671956308="1430"></o:p></p> <p jquery19108812954671956308="1431"><span size="3" jquery19108812954671956308="1432"><span jquery19108812954671956308="1433">II. <span jquery19108812954671956308="1434">O sistema da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) permite a inclusão de até 5 (cinco) vencimentos.<o:p jquery19108812954671956308="1435"></o:p></p><span jquery19108812954671956308="1436">III. No caso do recolhimento do ICMS próprio, a Consulente deverá efetuar o pagamento no prazo estipulado de acordo com sua CNAE, cujo enquadramento se dá no CPR-Normal 1200, portanto, até o dia 20 <span jquery19108812954671956308="1437">do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:53 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4136/2014, de 12 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/09/2016. Ementa ICMS Divergências entre prazo de recolhimento do imposto Prazo do Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 57.608/2011 Prazo do Anexo IV do Regulamento. I. O prazo para recolhimento do ICMS em função da concessão de Regime Especial à Consulente atribuindo-lhe a condição de substituta tributária enquanto estiver enquadrada como Centro de Distribuição e, somente nessa hipótese específica, é o prazo especial fixado pelo Decreto nº 57.608/2011, qual seja, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. II. O sistema da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) permite a inclusão de até 5 (cinco) vencimentos. III. No caso do recolhimento do ICMS próprio, a Consulente deverá efetuar o pagamento no prazo estipulado de acordo com sua CNAE, cujo enquadramento se dá no CPR-Normal 1200, portanto, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal corresponde a lojas de departamentos e magazines (código 47.13-0/01) relata que: 1.1 Firmou Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 57.608/2011 para melhor gerir as operações e recolhimentos entre os centros de distribuição e as lojas da companhia, sendo em decorrência disso enquadrada na condição de substituta tributária. 1.2 Vem procedendo ao recolhimento do imposto segundo o artigo 9º do referido Decreto (cujo prazo para o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária é até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador). 1.3 Há divergência entre o que preceitua o RICMS/2000 e o fixado no Regime Especial em comento quanto ao prazo de recolhimento, pois de acordo com o Regulamento o prazo de recolhimento do imposto é feito segundo o Código de Prazo de Recolhimento (CPR) no qual o contribuinte está enquadrado, em função do código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). 1.4 Sendo seu CPR 1200, o prazo de recolhimento do imposto estabelecido pelo Regulamento seria até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. 2. Em função disso indaga se pode manter seu recolhimento do imposto no último dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Em caso positivo, se há um código CPR para enquadrá-la, a fim de que não haja divergência entre as datas de recolhimento. Interpretação 3. Esclarecemos que, no caso do recolhimento do ICMS próprio, a Consulente deverá efetuar o pagamento no prazo estipulado de acordo com sua CNAE, cujo enquadramento se dá no CPR-Normal 1200, portanto, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 2º, inciso VI, Anexo IV, do RICMS/2000). 4. Em resposta à indagação da Consulente informamos que o prazo para recolhimento do imposto devido em função da concessão de Regime Especial à Consulente atribuindo-lhe a condição de substituta tributária e, somente nessa hipótese específica, é o prazo especial fixado pelo Decreto nº 57.608/2011, ou seja, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Frise-se, por oportuno, que a Consulente não deve utilizar a data de recolhimento segundo o CPR 1200 para situações enquadradas no Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 57.608/2011. 5. Importa ressaltar que o sistema da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) permite a inclusão de múltiplos vencimentos, até 5 (cinco), desde a entrada da versão 0790 do programa da GIA, em 01/01/2012. 6. As datas, de preenchimento não obrigatório, devem estar contidas no intervalo entre o primeiro dia do mês de referência da GIA (dia 1 do mês de referência da GIA), e o último dia do segundo mês subsequente. A soma dos valores inseridos deve ser igual ao total do imposto a recolher para a referência. A inclusão de diferentes datas de pagamento é válida somente para referências a partir de janeiro de 2012. 7. Caso os esclarecimentos contidos nesta resposta não sejam suficientes, recomendamos que a Consulente encaminhe sua dúvida diretamente ao Fale Conosco, no sítio https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default2.asp, selecionando como referência GIA/Nova GIA. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário