Você está em: Legislação > RC 4136/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4136/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.136 12/12/2014 08/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Apuração do imposto Regime especial de apuração Ementa <p jquery19108812954671956308="1420"><span size="3" jquery19108812954671956308="1421"><span jquery19108812954671956308="1422">ICMS – Divergências entre prazo de recolhimento do imposto – Prazo do Regime Especial <span jquery19108812954671956308="1423">disciplinado pelo Decreto nº 57.608/2011 – Prazo do Anexo IV do Regulamento.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108812954671956308="1424"></o:p></p> <p jquery19108812954671956308="1425"><span size="3" jquery19108812954671956308="1426"><span jquery19108812954671956308="1427">I. O prazo para recolhimento do ICMS em função da concessão de Regime Especial à Consulente atribuindo-lhe a condição de substituta tributária enquanto estiver enquadrada como Centro de Distribuição e, somente nessa hipótese específica, é o prazo especial fixado pelo Decreto nº 57.608/2011, qual seja, <span jquery19108812954671956308="1428"><span jquery19108812954671956308="1429">até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.<o:p jquery19108812954671956308="1430"></o:p></p> <p jquery19108812954671956308="1431"><span size="3" jquery19108812954671956308="1432"><span jquery19108812954671956308="1433">II. <span jquery19108812954671956308="1434">O sistema da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) permite a inclusão de até 5 (cinco) vencimentos.<o:p jquery19108812954671956308="1435"></o:p></p><span jquery19108812954671956308="1436">III. No caso do recolhimento do ICMS próprio, a Consulente deverá efetuar o pagamento no prazo estipulado de acordo com sua CNAE, cujo enquadramento se dá no CPR-Normal 1200, portanto, até o dia 20 <span jquery19108812954671956308="1437">do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:53 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4136/2014, de 12 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/09/2016. Ementa ICMS Divergências entre prazo de recolhimento do imposto Prazo do Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 57.608/2011 Prazo do Anexo IV do Regulamento. I. O prazo para recolhimento do ICMS em função da concessão de Regime Especial à Consulente atribuindo-lhe a condição de substituta tributária enquanto estiver enquadrada como Centro de Distribuição e, somente nessa hipótese específica, é o prazo especial fixado pelo Decreto nº 57.608/2011, qual seja, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. II. O sistema da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) permite a inclusão de até 5 (cinco) vencimentos. III. No caso do recolhimento do ICMS próprio, a Consulente deverá efetuar o pagamento no prazo estipulado de acordo com sua CNAE, cujo enquadramento se dá no CPR-Normal 1200, portanto, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal corresponde a lojas de departamentos e magazines (código 47.13-0/01) relata que: 1.1 Firmou Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 57.608/2011 para melhor gerir as operações e recolhimentos entre os centros de distribuição e as lojas da companhia, sendo em decorrência disso enquadrada na condição de substituta tributária. 1.2 Vem procedendo ao recolhimento do imposto segundo o artigo 9º do referido Decreto (cujo prazo para o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária é até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador). 1.3 Há divergência entre o que preceitua o RICMS/2000 e o fixado no Regime Especial em comento quanto ao prazo de recolhimento, pois de acordo com o Regulamento o prazo de recolhimento do imposto é feito segundo o Código de Prazo de Recolhimento (CPR) no qual o contribuinte está enquadrado, em função do código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). 1.4 Sendo seu CPR 1200, o prazo de recolhimento do imposto estabelecido pelo Regulamento seria até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. 2. Em função disso indaga se pode manter seu recolhimento do imposto no último dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Em caso positivo, se há um código CPR para enquadrá-la, a fim de que não haja divergência entre as datas de recolhimento. Interpretação 3. Esclarecemos que, no caso do recolhimento do ICMS próprio, a Consulente deverá efetuar o pagamento no prazo estipulado de acordo com sua CNAE, cujo enquadramento se dá no CPR-Normal 1200, portanto, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 2º, inciso VI, Anexo IV, do RICMS/2000). 4. Em resposta à indagação da Consulente informamos que o prazo para recolhimento do imposto devido em função da concessão de Regime Especial à Consulente atribuindo-lhe a condição de substituta tributária e, somente nessa hipótese específica, é o prazo especial fixado pelo Decreto nº 57.608/2011, ou seja, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Frise-se, por oportuno, que a Consulente não deve utilizar a data de recolhimento segundo o CPR 1200 para situações enquadradas no Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 57.608/2011. 5. Importa ressaltar que o sistema da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) permite a inclusão de múltiplos vencimentos, até 5 (cinco), desde a entrada da versão 0790 do programa da GIA, em 01/01/2012. 6. As datas, de preenchimento não obrigatório, devem estar contidas no intervalo entre o primeiro dia do mês de referência da GIA (dia 1 do mês de referência da GIA), e o último dia do segundo mês subsequente. A soma dos valores inseridos deve ser igual ao total do imposto a recolher para a referência. A inclusão de diferentes datas de pagamento é válida somente para referências a partir de janeiro de 2012. 7. Caso os esclarecimentos contidos nesta resposta não sejam suficientes, recomendamos que a Consulente encaminhe sua dúvida diretamente ao Fale Conosco, no sítio https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default2.asp, selecionando como referência GIA/Nova GIA. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário