RC 4138/2014
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07/05/2022 15:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4138/2014, de 23 de Abril de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 – Fabricante situado em outra unidade da federação – Cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

 

I – A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados.

 

II – No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar a referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.

 


Relato

 

1. A Consulente apresenta consulta nos seguintes termos:

 

“A Consulente, situada no estado de Santa Catarina, é uma indústria de produtos incentivados pelo artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91 (Lei de Informática).

 

A Consulente está revestida aqui na condição de substituta tributária, nas saídas do referido produto para destinatários situados no estado de São Paulo, conforme disposto no protocolo ICMS CONFAZ 117 de 2012, regulamentado no RICMS/SP através do art. 313-Z19 do Livro II.

 

Até 30 de outubro de 2012, os produtos incentivados pela Lei de Informática sofriam redução da base de cálculo do ICMS no estado de São Paulo para 7%, conforme o disposto no art. 26, I do anexo II do RICMS/SP, revogado pelo Decreto SP 58.767/2012. A industrialização poderia ser efetuada por qualquer estado, conforme previsto no Comunicado CAT 19/2008.

 

Após 30 de outubro de 2012, a redução do ICMS descrita no parágrafo anterior, para os produtos incentivados artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91, passou para 12%, conforme o disposto no inciso I do art. 27 do anexo II, em conjunto com a Resolução da Secretaria de estado da Fazenda de São Paulo 14/2013.

 

Esclarece-se que ambas as redações, a disposta no inciso primeiro do art. 26, I do anexo II do RICMS/SP (revogado) e a atualmente vigente (inciso I do art. 27 do anexo II), são idênticas, exceto a redução da carga que passou de 7% (vigente até 30.10.2012) para 12% (em vigor). Ocorre que não foi publicada até o momento comunicado CAT ou outro instrumento legal, por parte da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo, dispondo que a redução na carga tributária do ICMS para 12%, conforme o inciso I do art. 27 do anexo II, em conjunto com a Resolução da Secretaria de estado da Fazenda de SP 14/2013, tem validade também para os produtos industrializados de acordo com o artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91, industrializados por pessoas jurídicas situadas fora do estado de São Paulo.

 

Diante do exposto, a Consulente, por meio da presente Consulta, pretende esclarecer: no cálculo do ICMS substituição tributária, a ser pago ao estado de destino, que na presente operação é São Paulo, aplicar a redução na base de cálculo do ICMS sobre a alíquota da unidade federada de destino, de modo que carga tributária seja equivalente a 12%?

 

A Consulente possui entendimento de que deve aplicar a redução da base de cálculo do ICMS para 12%, no cálculo do ICMS substituição tributária, tendo em vista que o incentivo visa contemplar toda cadeia produtiva, ou seja, vigora até a saída ao consumidor final. Também, a redação legal revogada (inciso I do art. 26, anexo II do RICMS/SP) é idêntica ao inciso I do art. 27 do anexo II, em pleno vigor.” (grifos constantes do original)

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, esclareça-se que, no tocante à tributação da indústria de processamento eletrônico de dados:

 

2.1. o artigo 54, V, do RICMS/2000 estabelece a alíquota de 12% (doze por cento) para os produtos constantes na Resolução SF - 31/2008, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

 

2.2. o artigo 27, I, do Anexo II, do RICMS/2000 estabelece a redução de base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) nas operações com:

 

2.2.1. produtos de informática fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, na redação vigente em 13/12/2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176/2001;

 

2.2.2. os seguintes produtos de informática fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387/1991:

 

a) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140 cm² - NCM 8471.30.11;

 

b) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm² - NCM 8471.30.12;

 

c) outras máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis - NCM 8471.30.19.

 

3. Em relação à redução de base de cálculo o Comunicado CAT 19/2008 esclarece que o benefício é aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimentos paulistas (fabricante, atacadista ou varejista) independentemente do local em que o produto tenha sido fabricado.

 

4. Ressalte-se que, apesar do Comunicado CAT 19/2008 fazer referência aos produtos do artigo 26, I, do Anexo II do RICMS/2000, que foi revogado, considerando que o artigo 27, I, do Anexo II do regulamento possui estrutura jurídica similar, esta Consultoria Tributária entende que o disposto no comunicado também se aplica às operações por ele compreendidas.

 

5. Isso posto, informa-se que, conforme dispõe o artigo 51, parágrafo único, 2, do RICMS/2000, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 27, I, do Anexo II, do RICMS/2000, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final independentemente do local onde o produto tenha sido fabricado.

 

6. Portanto, desde que o produto esteja listado no subitem 2.2, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 12% (doze por cento).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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