RC 4164/2014
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07/05/2022 15:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4164/2014, de 04 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Isenção - Operações com insumos agropecuários.

 

I. A isenção do imposto sobre as operações internas prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/00 é aplicável às operações internas com as mercadorias ali relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, que esteja indicado na relação reproduzida na norma, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos.

 

II. A operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/00, exige a participação de três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.

 

III. Atendidas todas as condições estabelecidas pela legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/00 é aplicável nas operações de venda à ordem.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de produtos químicos, afirma que pretende realizar a venda de uma mercadoria para uma empresa que, por sua vez, irá revender o produto para seu cliente, cabendo a Consulente a entrega direta no cliente da distribuidora, sendo que os três estabelecimentos estão localizadas no Estado de São Paulo e o produto terá destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, agricultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.

 

2. Afirma ainda, que os produtos a serem comercializados estão devidamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) com classificação de aditivo nutricional, e podem ser enquadrados nos incisos V e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00, o qual dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações internas realizadas com insumos agropecuários.

 

3. Cita que, para ser aplicável a isenção prevista no artigo, os referidos incisos trazem exigências quanto à destinação a ser dada aos produtos e que “na interpretação da Consulente, uma vez respeitada, primordialmente, a exigência da destinação e, também, verificado que o produto é passível de ser enquadrado em um dos incisos do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/SP, como insumo agropecuário, a isenção do ICMS pode ser aplicada”.

 

4. Relata que o “cliente da distribuidora, que é a pessoa jurídica que de fato irá receber as mercadorias, irá respeitar as destinações estabelecidas nos dispositivos legais” mencionados no relato desta consulta. No entanto, como a operação pretendida se caracteriza como uma venda à ordem (artigo 129, § 2º, do RICMS/00), a Consulente pretende emitir a nota fiscal de venda, para a distribuidora, e nota fiscal de remessa, para o cliente desta distribuidora.

 

5. Expõe o entendimento de que “uma vez que será respeitada a exigência de destinação dos produtos, a Consulente entende que pode aplicar a isenção do ICMS na venda a ser realizada para a distribuidora, uma vez que todos os envolvidos estão localizados em São Paulo, bem como o cliente desta distribuidora, que é o destino final das mercadorias, irá respeitar todas as imposições legais de destinação dos produtos”.

 

6. Questiona se o seu entendimento está correto.

 

 

Interpretação

 

7. Inicialmente, informamos que a isenção do imposto sobre as operações internas prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/00 é aplicável às operações internas com as mercadorias ali relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, que esteja indicado na relação reproduzida na norma, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos.

 

8. Por sua vez, com relação à operação de venda à ordem pretendida, esclarecemos que, como reiteradamente assinalado por esta Consultoria Tributária, a operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/00, exige a participação de três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.

 

9. Entretanto, o relato da consulta não informa se o adquirente original (“distribuidora”) e o destinatário final (“cliente da distribuidora”) são pessoas jurídicas distintas ou se algum deles é estabelecimento filial ou que pertença ao mesmo titular de um dos estabelecimentos envolvidos. Sendo assim, para responder o questionamento da Consulente partiremos da premissa de que o adquirente original (“distribuidora”), o destinatário final (“cliente da distribuidora”) e a Consulente (vendedor remetente) são estabelecimentos pertencentes a três pessoas jurídicas distintas e que haverá venda da mercadoria da Consulente para a adquirente original e outra para o adquirente final.

 

10. Desta forma, por ocasião da entrega da mercadoria ao terceiro, destinatário final, a Consulente deverá emitir: a) uma Nota Fiscal em favor do destinatário, sem destaque do imposto, e informando, além dos demais requisitos exigidos na alínea “a” do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/00, a natureza da operação (“Remessa por Ordem de Terceiro”), bem como, de que se trata de operação isenta de acordo com o artigo 41 do Anexo I do RICMS/00; b) outra Nota Fiscal em favor do adquirente original, na qual, além dos requisitos da alínea “b” do item 2 do artigo 129 do RICMS/00,  deverá constar a informação sobre a isenção.

 

11. Por sua vez, o adquirente original deverá emitir Nota Fiscal em favor do destinatário final, conforme o item 1 do § 2º do artigo 129 do RICMS/00, constando as informações sobre a isenção do imposto.

 

12. Portanto, atendidas as condições acima expostas, está correto o entendimento da Consulente quanto à aplicabilidade da isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/00 nas operações de venda à ordem.

 

13. Caso a premissa aqui adotada esteja incorreta, observamos que a Consulente poderá a qualquer momento realizar nova consulta esclarecendo com maiores detalhes todas as particularidades das operações pretendidas.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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