RC 4169/2014
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07/05/2022 15:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4169/2014, de 04 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Equipamentos recebidos de usuário final para conserto ou troca em virtude de garantia – Substituição de partes e peças defeituosas – Emissão de documentos fiscais.

 

I. Quando da remessa de um bem novo, em substituição ao que não pôde ser reparado, deve ser emitida Nota Fiscal para acobertar a saída do bem, com destaque do imposto, calculado sobre o valor da operação, observando as demais normas aplicáveis.

 

II. O mesmo procedimento deve orientar a emissão da Nota Fiscal referente às peças e partes que substituíram as defeituosas, nos casos em que o bem consertado for restituído ao proprietário.

 

III. Caso o equipamento, por não poder ser consertado, não for retornado ao usuário final, a assistência técnica não deve emitir Nota Fiscal simbólica de retorno ao cliente.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (46.63-0/00)”, expõe que “atua no ramo de comércio atacadista de Máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças. [Adquire] do exterior, de [sua] matriz nos EUA, equipamentos para industrialização e revenda”.

 

2. Explica que “muitos dos equipamentos que [recebe] para conserto [em garantia], não [terá] conserto”. E que precisa “manda-los para [a] matriz nos EUA, para analise e estudo dos defeitos. Se o mesmo [realmente] não tiver conserto, não [faz] o retorno físico [...] ao cliente, desse equipamento deteriorado”. Afirma que o “retorno do conserto está amparado pela não incidência do ICMS” e cita o artigo 7º, Inciso X do RICMS/2000.

 

3. Diante do exposto, indaga “se está correto em seu entendimento, escriturar uma nota fiscal de retorno de conserto, simbólico ao cliente, CFOP 5.916/6.916 [Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo], já que não é viável re-importar o equipamento que apresentou defeito, uma vez que esse não mais terá como ser reparado, e permanecera em nossa matriz, para descarte final”. E que “como esse equipamento [possui] de garantia, [as] novas peças [terão] destaque do imposto, com nota fiscal de ‘Reposição em garantia’ (CFOP 5.949/6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado)”.

 

 

Interpretação

 

4. De inicio, informamos que a presente resposta ater-se-á aos procedimentos de substituição de partes e peças defeituosas pela Consulente (na condição de assistência técnica), quando recebe de seus clientes, usuários finais, equipamentos para conserto ou troca, conforme previsto no Capítulo I da Portaria CAT 92/2001.

 

5. A referida Portaria dispõe que o estabelecimento que recebe o bem de consumidor final para proceder a reparos, a emissão de, no máximo, quatro Notas Fiscais:

 

5.1. A primeira, para consignar a entrada do bem no seu estabelecimento, sem destaque do imposto, quando o consumidor for pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais (art. 2º, I, e o § 2º), observada a regra do artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, sob o CFOP 1.915/2.195 (“Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo para acobertar essa operação”);

 

5.2. A segunda refere-se às peças ou partes substituídas, ou seja, às peças/partes novas que foram colocadas no bem em lugar das peças/partes defeituosas; essa Nota Fiscal deve ter o destaque do imposto (art. 2º, II, e o § 2º) e ser emitida em nome do proprietário do bem, conforme a regra geral do artigo 125 do RICMS/2000;

 

5.3. A terceira, na saída do bem consertado em retorno ao consumidor, sem destaque do imposto e com menção à Nota Fiscal emitida quando da entrada do equipamento no estabelecimento (art. 2º, III, e § 1º); 1.916/2.916 – “Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo”;

 

5.4. A quarta, quando for o caso, pela devolução ao fabricante da peça/parte defeituosa que foi retirada do bem, com destaque do imposto e obedecendo aos requisitos estabelecidos pelo artigo 4º.

 

6. Assim, quando da remessa de um bem novo, em substituição ao que não pôde ser reparado, trata-se de uma nova operação. Logo, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal para acobertar a saída do bem, com destaque do ICMS, calculado sobre o valor da operação, observando as demais normas aplicáveis. O mesmo procedimento deve orientar a emissão da Nota Fiscal referente às peças e partes que substituíram as defeituosas, nos casos em que o bem consertado for restituído ao proprietário (subitem 5.2, observado também o procedimento exposto no subitem 5.3). Dessa forma, é feito o fechamento da operação entre a Consulente e seu cliente.

 

7. No caso apresentado para análise, entretanto, não ocorrerá a etapa de devolução do equipamento consertado para o cliente. Por isso, não faz sentido escriturar uma nota fiscal de retorno de conserto, simbólico ao cliente, uma vez que se o cliente não receber o bem consertado, receberá um bem novo, por conta da sua garantia. Além de não haver amparo legal para tal procedimento.

 

8. Por fim, caso existam dúvidas sobre o tratamento da operação de envio do bem para a matriz no exterior e algum impacto pelo fato de não mais haver a reimportação subsequente, aconselhamos que a Consulente busque esclarecimentos diretamente com a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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