Você está em: Legislação > RC 4173/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4173/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.173 04/12/2014 08/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Produtor Rural Obrigações acessórias Ementa <table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" jquery19107484420845965471="901" jquery19107334369944453434="760" jquery19109552242517420637="840" jquery1910033441780700074086="962"> <tbody jquery19107484420845965471="902" jquery19107334369944453434="761" jquery19109552242517420637="841" jquery1910033441780700074086="963"> <tr jquery19107484420845965471="903" jquery19107334369944453434="762" jquery19109552242517420637="842" jquery1910033441780700074086="964"> <td jquery19107484420845965471="904" jquery19107334369944453434="763" jquery19109552242517420637="843" jquery1910033441780700074086="965"> <p jquery19107484420845965471="905" jquery19107334369944453434="764" jquery19109552242517420637="844" jquery1910033441780700074086="966"><span jquery19107484420845965471="906" jquery19107334369944453434="765" jquery19109552242517420637="845" jquery1910033441780700074086="967"><span size="3" jquery19107484420845965471="907" jquery19107334369944453434="766" jquery19109552242517420637="846" jquery1910033441780700074086="968">ICMS – Obrigações Acessórias – Produtor Rural – Nota Fiscal Eletrônica de Venda de bovinocom valor inferior ao valor consignado na Nota Fiscal de entrada emitida pelo adquirente – Nota Fiscal Eletrônica complementar.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107484420845965471="908" jquery19107334369944453434="767" jquery19109552242517420637="847" jquery1910033441780700074086="969"></o:p></p> <p jquery19107484420845965471="909" jquery19107334369944453434="768" jquery19109552242517420637="848" jquery1910033441780700074086="970"><span jquery19107484420845965471="910" jquery19107334369944453434="769" jquery19109552242517420637="849" jquery1910033441780700074086="971"><o:p jquery19107484420845965471="911" jquery19107334369944453434="770" jquery19109552242517420637="850" jquery1910033441780700074086="972"></o:p></p> <p jquery19107484420845965471="912" jquery19107334369944453434="771" jquery19109552242517420637="851" jquery1910033441780700074086="973"><span jquery19107484420845965471="913" jquery19107334369944453434="772" jquery19109552242517420637="852" jquery1910033441780700074086="974"><span size="3" jquery19107484420845965471="914" jquery19107334369944453434="773" jquery19109552242517420637="853" jquery1910033441780700074086="975">I. A NF-e complementar será emitida se: (i) o valor da operação de venda foi, efetivamente, menor ou igual ao valor da pauta, mas ocorreu reajustamento de preço ou (ii) <span jquery19107484420845965471="915" jquery19107334369944453434="774" jquery19109552242517420637="854" jquery1910033441780700074086="976">se o valor da operação de venda foi maior que o valor da pauta e, portanto, a NF-e de venda indica valor inferior àquele que deveria constar deste documento.<span jquery19107484420845965471="916" jquery19107334369944453434="775" jquery19109552242517420637="855" jquery1910033441780700074086="977"><o:p jquery19107484420845965471="917" jquery19107334369944453434="776" jquery19109552242517420637="856" jquery1910033441780700074086="978"></o:p></p></td></tr></tbody></table> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:53 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4173/2014, de 04 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/09/2016. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Produtor Rural Nota Fiscal Eletrônica de Venda de bovino com valor inferior ao valor consignado na Nota Fiscal de entrada emitida pelo adquirente Nota Fiscal Eletrônica complementar. I. A NF-e complementar será emitida se: (i) o valor da operação de venda foi, efetivamente, menor ou igual ao valor da pauta, mas ocorreu reajustamento de preço ou (ii) se o valor da operação de venda foi maior que o valor da pauta e, portanto, a NF-e de venda indica valor inferior àquele que deveria constar deste documento. Relato 1. O Consulente, cuja atividade principal corresponde a cultivo de cana-de-açúcar (código 01.13-0/00), possuindo como atividade secundária a criação de bovinos para corte (código 01.51-2/01, relata que: 1.1 É produtor rural (pessoa física) com enquadramento na Nota Fiscal Eletrônica de maneira voluntária (cadastro E-Cred rural). 1.2 Emitiu três NF-es de venda de bovinos no valor de pauta para um estabelecimento frigorífico, sendo que o mesmo retornou uma NF-e de entrada referenciando as três NF-e emitidas anteriormente, porém, com um valor maior. 1.3 Assim, indaga: Gostaria de saber se há a necessidade de se fazer uma nota de complemento de preço? Ou contabilizo pelo valor da nota que veio do frigorífico? E se for necessário esta emissão poderia fazer a diferença entre o valor da nota que veio do frigorífico com as minhas três notas, como uma única nota de complemento de preço ou três notas de complemento com a diferença para cada uma de minhas notas? Há um prazo para esta emissão, ou posso verificar o acontecido e sanar a pendência em qualquer época? Interpretação 2. Inicialmente observamos que o valor da base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 37, I, do RICMS/2000 é o valor da operação e que o valor de pauta é o valor mínimo das operações ou prestações que poderá ser fixado pela Secretaria da Fazenda (artigo 46 do RICMS/2000). 3. Atendendo ao disposto no artigo 37, I, c/c o artigo 46 do RICMS/2000, o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT nº 85/2014 (que fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne) estabelece que o imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta. 4. Note-se que o Consulente não explicou qual foi, efetivamente, o valor da operação da venda efetuada para o frigorífico, nem tampouco porque ele emitiu uma NF-e com valor maior que o valor contido nas NF-es emitidas pelo Consulente. 5. Registre-se que só caberá a emissão de Nota Fiscal Eletrônica complementar, pelo Consulente, nas seguintes hipóteses: (i) Se o valor da operação de venda foi, efetivamente, menor ou igual ao valor da pauta, mas ocorreu reajustamento de preço ou (ii) Se o valor da operação de venda foi maior que o valor da pauta e, portanto, o Consulente emitiu a NF-e de venda indicando valor inferior àquele que deveria constar deste documento. 6. Sendo hipótese de emissão de NF-e complementar, ela será emitida em conformidade com o disposto nos artigos 182, I, do RICMS/2000 e artigo 11 da Portaria CAT 153/2011, devendo conter, além dos demais requisitos, a expressão "Emitida nos termos do artigo 11 da Portaria CAT 153/11"; a identificação da Nota Fiscal que acobertou a remessa da mercadoria, e a identificação da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada, emitida pelo destinatário. Ressalte-se que deverão ser emitidas três NF-es complementares, uma para cada NF-e de venda emitida pelo Consulente, dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação (§ 1º do artigo 182 do RICMS/2000). 7. Por fim, cabe-nos registrar, ainda, que se o valor da operação foi, efetivamente, menor ou igual à pauta e não houve reajustamento do preço, o frigorífico emitiu a NF-e consignando valor errado e, portanto, é ele quem deverá sanar essa irregularidade, não cabendo ao Consulente a emissão de NF-e complementar. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário