Você está em: Legislação > RC 4175/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4175/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.175 11/11/2014 06/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Apuração do imposto Regime especial de apuração Ementa <p>ICMS – Regime especial de que trata o artigo 400-K do RICMS/2000 – Saída interna de matéria-prima ou produto intermediário utilizados na fabricação de aquecedores solares de água.<o:p></o:p></p><p>I – O Termo de Adesão ao Regime Especial deve conter a indicação de todos os estabelecimentos da fabricante e dos fornecedores de matérias-primas ou de produtos intermediários abrangidos pelo regime.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:53 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4175/2014, de 11 de Novembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/09/2016. Ementa ICMS Regime especial de que trata o artigo 400-K do RICMS/2000 Saída interna de matéria-prima ou produto intermediário utilizados na fabricação de aquecedores solares de água. I O Termo de Adesão ao Regime Especial deve conter a indicação de todos os estabelecimentos da fabricante e dos fornecedores de matérias-primas ou de produtos intermediários abrangidos pelo regime. Relato 1. A Consulente relata que "é fabricante de equipamentos e sistemas de energia solar, detentora de regime especial (...) referente ao diferimento do imposto incidente nas operações com matéria-prima e produto intermediário utilizados na fabricação de aquecedores solares de água, elencado no art. 400-K do RICMS/SP." 2. Prossegue, informando que "possui estabelecimento matriz e filial dentro do estado de São Paulo" e que "para usufruir do benefício do regime especial a empresa fica condicionada à adesão de seus fornecedores ao referido Regime Especial". 3. Por fim, pergunta: 3.1. "(...) sobre (...) a necessidade de seus fornecedores emitirem termos de adesão para a matriz e filial ou se uma vez homologado, o fornecedor está apto a fornecer para todos os estabelecimentos da detentora dentro do estado de São Paulo". 3.2. "Os fornecedores já habilitados para emissão de NF para um dos estabelecimentos da detentora, poderão ser transferidos para o outro estabelecimento sem a necessidade de elaboração de novos termos de adesão?" Interpretação 4. Da leitura dos questionamentos feitos pela Consulente, concluímos que a dúvida pode ser resumida a apenas uma, qual seja: se o Termo de Adesão a que se refere o Regime Especial deve ser firmado apenas entre as empresas, englobando automaticamente todos os seus estabelecimentos, ou individualmente, por cada estabelecimento das empresas envolvidas. 5. Informamos que o Termo de Adesão deve conter a indicação individualizada de cada estabelecimento, tanto da fabricante como dos seus fornecedores, no modelo estabelecido pelo próprio regime (artigo 3º) e de acordo com os termos do artigo 400-K do RICMS/2000. Entretanto, não é necessário que seja elaborado um documento para cada estabelecimento, desde que sejam identificados todos os estabelecimentos abrangidos pelo regime, com a indicação da razão social, endereço, inscrição estadual (IE) e CNPJ de cada um deles. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário