RC 4176/2014
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07/05/2022 15:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4176/2014, de 30 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Comércio Exterior – Mercadoria vendida à pessoa jurídica sediada no exterior para depósito em recinto alfandegado com posterior saída para adquirente localizado em território brasileiro.

 

I. A saída de mercadoria vendida a pessoa jurídica estabelecida no exterior e remetida para depósito em recinto alfandegado localizado em outro Estado, sob regime de Depósito Alfandegado Certificado – DAC, para posterior retirada por adquirente localizado em território brasileiro, é normalmente tributada pelo ICMS.

 

II. A alíquota aplicável à operação deve ser a prevista para as operações internas, por se tratar de saída de mercadoria destinada a pessoa não-contribuinte do ICMS localizada em outro Estado (recinto alfandegado).

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios, afirma que “está negociando a venda de equipamento (ventilador industrial) de sua fabricação, para uma empresa situada na Itália” e que “a adquirente italiana futuramente promoverá a ‘venda para uma empresa brasileira’, situada no Brasil, no caso, no Estado de São Paulo”.

 

2. Esclarece que a operação será viabilizada da seguinte forma:

 

“1) venda com saída da mercadoria industrializada pela consulente em São Paulo sem pagamento do ICMS, considerando que a mercadoria está sendo remetida à exportação;

 

2) remessa e efetiva entrega da mercadoria no Depósito Alfandegado Certificado – DAC em Nova Iguaçu/RJ;

 

3) retirada e nacionalização da mercadoria pelo mandatário da empresa francesa e adquirente brasileiro, com pagamento de todos os impostos devidos, notadamente, o ICMS.”

 

3. Em seguida, expõe seu entendimento quanto à não-incidência do ICMS devido na “operação equiparada à exportação, em face da remessa ao Depósito Alfandegado Certificado – DAC,

 

 com amparo no artigo 447 do Regulamento ICMS atualmente vigente, e nos termos da Portaria SECEX 10, que erige à verdadeira exportação a operação ora informada”.

 

4. Ante o exposto, a Consulente pondera que “efetivamente praticará todos os atos e cumprirá todas as formalidades legais inerentes à exportação”, razão pela qual “considera que está

 

 amparada pela hipótese de não-incidência prevista na Lei”. Para fundamentar seu entendimento, transcreve o “caput” e o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICM-2/88, e, ao final, formula as

 

 seguintes indagações:

 

“a) Diante da operação de exportação, onde estão sendo cumpridas todas as formalidades e exigências federais e estaduais, está correto o entendimento de não incidência na

 

 remessa da mercadoria ao DAC?

 

b) A Consulente, em operações futuras que sejam idênticas à ora informada, pode se valer do entendimento de que, sempre que enviar mercadorias ao DACs ou Portos Secos não

 

 haverá incidência de ICMS na saída de seu estabelecimento, nos termos da legislação acima transcrita?”

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, esclarecemos que, como o Convênio ICM-2/88 não foi reconfirmado no prazo de dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição Federal de 1988, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ele foi automaticamente revogado, a partir de 05 de outubro de 1990, conforme declara o Convênio ICMS-60/90.

 

6. Assim, consideramos que mesmo que a legislação federal relativa às operações de remessa de mercadorias para recinto alfandegado sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) se encontre em vigor, as disposições constantes dos artigos 447 a 450 do RICMS/2000, por sua vez, não têm fundamento em convênio e, portanto, estão desprovidas de eficácia.

 

7. Dessa forma, passando à resposta, informamos que o entendimento da Consulente não está correto, pois a remessa de mercadoria para depósito em recinto alfandegado não se sujeita à incidência do ICMS somente na hipótese de exportação indireta, com fundamento no artigo 7º, V, c/c seu § 1º, 1, “b”, do RICMS/00, sob a condição resolutiva de que tal exportação efetivamente se realize, não cabendo aqui falar de “exportação ficta”.

 

8. Em face do exposto, à saída de mercadoria adquirida por cliente estabelecido no exterior a ser entregue em recinto alfandegado situado em outro Estado e admitida em regime de DAC, que, posteriormente, será retirada por adquirente estabelecido em território brasileiro, aplica-se a tributação normal do ICMS.

 

9. No caso em questão, tendo-se em vista que o recinto alfandegado (local que será entregue a mercadoria vendida pela Consulente) está localizado em outro Estado, onde não é contribuinte do ICMS, a alíquota aplicável à operação é a alíquota interna deste Estado de São Paulo, conforme determina o artigo 56 do RICMS/00, o qual prevê que “aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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