Você está em: Legislação > RC 4177/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4177/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.177 04/12/2014 06/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery19106646405622650964="883"><b jquery19106646405622650964="884"><span size="3" jquery19106646405622650964="885"><span face="Calibri" jquery19106646405622650964="886">ICMS – Substituição tributária- Operações com baterias não destinas à integração em veículo automotor.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106646405622650964="887"></o:p></p> <p jquery19106646405622650964="888"><o:p jquery19106646405622650964="889"><span size="3" face="Calibri" jquery19106646405622650964="890"></o:p></p> <p jquery19106646405622650964="891"><span jquery19106646405622650964="892"><span jquery19106646405622650964="893"><span size="3" face="Calibri" jquery19106646405622650964="894">I.<span jquery19106646405622650964="895"> <span size="3" jquery19106646405622650964="896"><span face="Calibri" jquery19106646405622650964="897">Não se aplica o regime da substituição tributária previsto para operações com autopeças aos produtos, ainda que arrolados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no rol de autopeças, que não tenham a possibilidade de integração em veículo automotor.<o:p jquery19106646405622650964="898"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:53 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4177/2014, de 04 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/09/2016. Ementa ICMS Substituição tributária- Operações com baterias não destinas à integração em veículo automotor. I. Não se aplica o regime da substituição tributária previsto para operações com autopeças aos produtos, ainda que arrolados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no rol de autopeças, que não tenham a possibilidade de integração em veículo automotor. Relato 1. A Consulente dentre cujas atividades econômicas exercidas está a de: comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação, de acordo com seu CNAE Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação apresenta consulta nos seguintes termos: A empresa atua no ramo de comércio atacadista e varejista de produtos de segurança eletromecânicos e eletrônicos, equipamentos de informática peças e partes. No desempenho das atividades além das compras internas, adquire de outras unidades da federação produto classificado na subposição 8507-20 da NCM. O produto acima mencionado está sujeito a substituição tributária do ICMS nas saídas com destino a estabelecimentos localizados em território paulista conforme artigo 313 O do RICMS/00-das Operações com Auto Peças. Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.920, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos desde 1º de abril de 2008) I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a estabelecimento de fabricante de veículo automotor que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá- la em processo produtivo; III - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. IV - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) A empresa então pergunta se está correto seu entendimento de que o produto enquadrado na subposição 8507-20 da NCM descrito como bateria selada, adquiridos de outra unidade da federação para comercialização com uso destinado a nobreak e alarmes não está enquadrado na substituição tributária do ICMS por não se caracterizar como auto peça e de uso automotivo, e não estando sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS conforme o artigo 426 A do RICMS/. Interpretação 1. Este órgão consultivo já se manifestou sobre a matéria abordada na presente consulta através da Decisão Normativa CAT-05/09 que trata da substituição tributária nas operações com autopeças prevista no artigo 313-O do RICMS/00: Decisão Normativa CAT-05, DE 09-4-2009 (DOE 10-04-2009) ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor (...) 1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 609/2008, de 10 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias: A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo. A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados autopeças para fins de aplicação da substituição tributária. A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária. B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de uso automotivo, uso automotivo e uso industrial ou uso não automotivo) é de responsabilidade do contribuinte. C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo. 2. Assim, observa-se que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NBM/SH listada no § 1° do artigo 313-0 do RICMS/00, conforme esclarecido pelas letras A.1 e A.2 da Decisão Normativa CAT-05/09, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente. 3. Por outro lado, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/00 aos produtos, ainda que arrolados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no §1º do referido artigo, que não tenham a possibilidade de integração em veículo automotor. 4. Depreende-se da presente consulta formulada que as baterias em questão têm destino exclusivo para o uso em nobreak e alarme e não podem ser utilizadas em veículos automotor, então, às operações com tais mercadorias (bateria selada), classificadas na subposição 8507.20 da NBM/SH, não aplica o regime de substituição tributária e, portanto, inaplicável também o disposto no artigo 426-A do RICMS/2000. 5. Por fim, esclareça-se que na eventualidade de a bateria em questão comercializada pela Consulente puder ter qualquer outro uso que não em nobreak e alarme, a Consulente deve apresentar nova consulta detalhando as possibilidades de utilização da mercadoria em comento. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário