RC 4178/2014
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07/05/2022 15:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4178/2014, de 04 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Insumos Agropecuários – Isenção – Ração animal

 

I. Nas operações internas neste Estado com insumos agropecuários elencados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, aplica-se a isenção do imposto na venda efetuada para pessoa física não contribuinte do imposto, desde que cumpridas todas condições ali indicadas.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, de acordo com a sua CNAE, é  a “fabricação de alimentos para animais” (10.66-0/00), e apresenta como atividades secundárias o “comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas” (46.23-1/06), o “comércio atacadista de alimentos para animais” (46.23-1/09) e o “comércio varejista de medicamentos veterinários” (47.71-7/04), expõe que realiza venda interna de ração animal para alimentação de gado, com destino a pessoas físicas, ou seja, pessoas  que não possuem inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado de São Paulo.

 

2. Reproduz parcialmente o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, e manifesta seu entendimento no sentido de que "a venda interna de produto possa se beneficiar da isenção, pois desde que a pessoa física (CPF), compre a ração animal com finalidade exclusiva para uso na alimentação animal  (Gado), se enquadraria no que pede o art. 41, sendo que a minha ração é registrada no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuaria e Abastecimento". Todavia, afirma que a legislação não prevê se o benefício da isenção seria aplicável somente na venda "para contribuinte de ICMS ou produtor rural com inscrição (CNPJ, IE)". Diante do exposto, informa que sua dúvida refere-se à aplicabilidade da isenção em questão, nos seguintes termos: "VENDA PARA PESSOAS FÍSICAS QUE NÃO TENHAM CNPJ E IE, OU SEJA, VENDA PARA CPF, POSSO [APLICAR] A ISENÇÃO NESTA OPERAÇÃO?”

 

 

Interpretação

 

3. De início, transcrevemos o inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000:

 

“Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):

 

(...)

 

V - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, “caput”, na redação do Convênio ICMS-93/06, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.379 de 29-01-2010; DOE 30-01-2010; efeitos desde 01-08-2009)

 

a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 17/11, cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011)

 

b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;

 

(...)

 

§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso V:

 

1 - entende-se por:

 

a)    RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

 

(...)”

 

4. Da leitura do “caput” do artigo 41, supra transcrito, observamos que o dispositivo estabelece que a isenção é aplicável às operações internas com insumos agropecuários e, no caso da ração animal, deve ser observado o inciso V, que prevê que o fabricante ou importador deve estar registrado no MAPA e que o produto deve ter destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericultura.       

 

5. Além disso, deve o produto estar registrado no órgão competente do MAPA,  quando assim exigido ( alínea “a” do inciso V do artigo 41 do RICMS/2000) e conter rótulo ou etiqueta de identificação (alínea “a” do inciso V do artigo 41 do RICMS/2000).

 

6. Desta forma, é possível verificar que não existe referência às características do adquirente da ração animal, assim, será aplicável a isenção em questão na operação de venda de ração animal, desde que cumpridos todos os requisitos exigidos, para adquirente pessoa física domiciliada neste Estado.  

 

7. No entanto, salientamos que se os clientes da Consulente forem produtores rurais devem se increver no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, conforme prevê o artigo 32 do RICMS/2000.

 

8. Transcrevemos, ainda, a esse respeito, o artigo 19, inciso I, do Regulamento paulista:

 

“Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (Lei 6. 374/89, art. 16, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VIII):

 

I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;”

 

(GN)

 

9. Finalmente, deve ser ressaltado que tendo em vista que a ração animal deve ser empregada exclusivamente na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericultura, logo,  ficam excluídas as rações para animais domésticos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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