Você está em: Legislação > RC 4181/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4181/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.181 11/11/2014 06/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery191032314534213583995="790" jquery19104766232184132687="774"><span jquery191032314534213583995="791" jquery19104766232184132687="775">ICMS – Substituição Tributária – Saída interna dos produtos “Snacks e Bifinhos”. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191032314534213583995="792" jquery19104766232184132687="776"></o:p></p> <p jquery191032314534213583995="793" jquery19104766232184132687="777"><span jquery191032314534213583995="794" jquery19104766232184132687="778"><span jquery191032314534213583995="795" jquery19104766232184132687="779">I – Aplica-se a sistemática da substituição tributária na saída de ração tipo ‘pet’ para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista.<o:p jquery191032314534213583995="796" jquery19104766232184132687="780"></o:p></p> <p jquery191032314534213583995="797" jquery19104766232184132687="781"><span jquery191032314534213583995="798" jquery19104766232184132687="782">II – “Snacks e bifinhos” não se incluem, a princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.<o:p jquery191032314534213583995="799" jquery19104766232184132687="783"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:54 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4181/2014, de 11 de Novembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/09/2016. Ementa ICMS Substituição Tributária Saída interna dos produtos Snacks e Bifinhos. I Aplica-se a sistemática da substituição tributária na saída de ração tipo pet para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista. II Snacks e bifinhos não se incluem, a princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos. Relato 1. A Consulente, cujas atividades principal e secundária, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, são respectivamente 20.62-2/00 - Fabricação de produtos de limpeza e polimento e 10.66-0/00 - Fabricação de alimentos para animais, explica que além de produtos de higienização para o ramo automotivo, também faz produtos destinados à linha pet animal. 2. Pergunta, assim, se é aplicável a substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 para os produtos snacks e bifinhos, classificados no código 2309.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH). Interpretação 3. Inicialmente, cabe salientar que, nos termos do item 2 da Decisão Normativa CAT12/2009, estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento, conforme observado pela Consulente. 4. Desse modo, estão sujeitos ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-I do RICMS/2000 os produtos que se enquadram na descrição ração tipo pet para animais domésticos, classificados na posição 23.09 da NBM/SH. 5. Sobre o conceito de ração animal, informamos que ele se encontra disposto na alínea a do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, entendimento que, por analogia, é extensível para a elaboração do conceito de ração tipo pet para animais domésticos, para fins de aplicação do disposto no artigo 313-I do RICMS/2000. 6. O referido dispositivo estabelece que ração animal é qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam. 7. No caso ora sob análise, a Consulente informa que esses produtos são para agrado animal não sendo alimento como é uma ração. Sendo assim, informamos que, em oportunidades anteriores, esta Consultoria Tributária se manifestou no sentido de que, quando os snacks e bifinhos têm a finalidade de agrado, prêmio ou recompensa, e não substituem a ração/alimento completo, eles não se incluem, a princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos. 8. Salientamos, por oportuno, que a informação sobre a descrição e classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como ração animal, é de responsabilidade da Consulente, e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário