RC 4181/2014
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07/05/2022 15:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4181/2014, de 11 de Novembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Saída interna dos produtos “Snacks e Bifinhos”.

 

I – Aplica-se a sistemática da substituição tributária na saída de ração tipo ‘pet’ para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

 

II – “Snacks e bifinhos” não se incluem, a princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.

 


Relato

 

1. A Consulente, cujas atividades principal e secundária, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, são respectivamente “20.62-2/00 - Fabricação de produtos de limpeza e polimento” e “10.66-0/00 - Fabricação de alimentos para animais”, explica que além de produtos de higienização para o ramo automotivo, também “faz” produtos destinados à linha pet animal.

 

2. Pergunta, assim, se é aplicável a substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 para os produtos “snacks e bifinhos”, classificados no código 2309.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH).

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, cabe salientar que, nos termos do item 2 da Decisão Normativa CAT–12/2009, “estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento”, conforme observado pela Consulente.

 

4. Desse modo, estão sujeitos ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-I do RICMS/2000 os produtos que se enquadram na descrição “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, classificados na posição 23.09 da NBM/SH.

 

5. Sobre o conceito de ração animal, informamos que ele se encontra disposto na alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, entendimento que, por analogia, é extensível para a elaboração do conceito de “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, para fins de aplicação do disposto no artigo 313-I do RICMS/2000.

 

6. O referido dispositivo estabelece que ração animal é “qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam”.

 

7. No caso ora sob análise, a Consulente informa que “esses produtos são para agrado animal não sendo alimento como é uma ração”. Sendo assim, informamos que, em oportunidades anteriores, esta Consultoria Tributária se manifestou no sentido de que, quando os “snacks e bifinhos” “têm a finalidade de agrado, prêmio ou recompensa, e não substituem a ração/alimento completo”, eles não se incluem, a princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.

 

8. Salientamos, por oportuno, que a informação sobre a descrição e classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como “ração animal”, é de responsabilidade da Consulente, e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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