Você está em: Legislação > RC 4182/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A legislação tributária do ICMS não obriga o retorno ao cliente não contribuinte da parte do bem e/ou peça que apresentou defeito.<o:p jquery19103174609988253724="1100"></o:p></p> <p jquery19103174609988253724="1101"><span jquery19103174609988253724="1102"><o:p jquery19103174609988253724="1103"></o:p></p> <p jquery191049814833432270694="1020" jquery19109314958054922021="932" jquery19103174609988253724="1104"><span jquery19103174609988253724="1105">II. A Nota Fiscal de saída do bem em retorno ao consumidor deve consignar que a parte do bem e/ou a peça que apresentou defeito permanecerá no estabelecimento da assistência técnica para destruição e/ou descarte.</p></td></tr></tbody></table></p></td></tr></tbody></table> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:54 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4182/2014, de 12 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/09/2016. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Assistência técnica em bem remetido por consumidor final não contribuinte do ICMS Peças ou partes defeituosas que foram substituídas e serão destruídas - Portaria CAT 92/2001. I. A legislação tributária do ICMS não obriga o retorno ao cliente não contribuinte da parte do bem e/ou peça que apresentou defeito. II. A Nota Fiscal de saída do bem em retorno ao consumidor deve consignar que a parte do bem e/ou a peça que apresentou defeito permanecerá no estabelecimento da assistência técnica para destruição e/ou descarte. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (código 46.45-1/01) e, como atividades secundárias, dentre outras, a manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação (código 33.12-1/03), sendo, também, representante comercial e agente do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares (código 46.18-4/02), formula consulta relatando que: 1.1 Parcela de seus clientes (não contribuintes do ICMS) localizados dentro e fora do Estado de São Paulo efetuam importação de bens diretamente de sua matriz localizada nos EUA e quando algum bem ou parte dele apresenta defeito é enviado para conserto com ou sem Nota Fiscal avulsa, sem tributação do ICMS. 1.2 Emite na entrada desses bens/partes uma Nota Fiscal de entrada de mercadoria, prevista na alínea a, inciso I, artigo 136 do RICMS/2000 e a escritura no livro Registro de Entrada utilizando o CFOP 1.915 ou 2.915 (entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo), sem crédito do ICMS. 1.3 O departamento de assistência técnica faz a avaliação e após a aprovação ou não do orçamento pelo cliente (com ou sem substituição de peças), emite uma Nota Fiscal com o CFOP 5.915 ou 6.915 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo), sem incidência do ICMS devolvendo inclusive a parte do bem e/ou a peça que apresentou defeito e foi substituída por outra; emite outra Nota Fiscal de venda das peças substituídas (CFOP 5.102 ou 6.108) com tributação do ICMS e por último uma Nota Fiscal de Serviço relativa à mão-de-obra executada. 1.4 Pela legislação federal é obrigada a destruir ou descartar a peça substituída ou a parte do bem que apresentou defeito e que foram devolvidos ao cliente, solicitando que este devolva esse material para fins de destruição/descarte, sem tributação do ICMS, o que vem gerando custo desnecessário de frete, já que tal material não retornará ao estoque da Consulente. 2. Assim, indaga se após a avaliação técnica seria possível manter no estabelecimento da Consulente a peça substituída ou a parte do bem recebido com defeito e que serão destruídos, sem emissão de Nota Fiscal de retorno de conserto. Interpretação 3. Informamos que os procedimentos para substituição de partes e peças defeituosas em virtude de garantia, conserto ou manutenção por assistência técnica estão previstos no Capítulo I da Portaria CAT-92, de 3-12-2001. Dessa maneira, o estabelecimento que recebe bem de consumidor final pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais para proceder a reparos em virtude de garantia, conserto ou manutenção, nos termos da referida portaria, deve emitir as seguintes Notas Fiscais: a) a primeira, para consignar a entrada do bem no seu estabelecimento, sem destaque do imposto, (art. 2º, I), indicando o CFOP 1.915/2.915 (entrada de bem recebido para conserto ou reparo); b) a segunda refere-se às peças ou partes substituídas, ou seja, às peças/partes novas que foram colocadas no bem em lugar das peças/partes defeituosas; essa Nota Fiscal deve ter o destaque do imposto (art. 2º, II) e ser emitida em nome do proprietário do bem, conforme a regra geral do artigo 125 do RICMS/2000, indicando o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte); c) a terceira, na saída do bem em retorno ao consumidor, sem destaque do imposto e com menção à Nota Fiscal emitida na entrada, sem necessidade de devolver a parte do bem e/ou a peça que apresentaram defeito e que foram substituídos. Basta consignar no documento fiscal que tais materiais permaneceram no estabelecimento da Consulente para destruição ou descarte, indicando o CFOP 5.916/6.916 (retorno de bem recebido para conserto ou reparo). 4. Assim, respondendo à indagação da Consulente, frise-se que não será necessário retornar ao cliente não contribuinte do imposto a parte do bem ou peça que apresentou defeito, bastando mantê-los no seu estabelecimento para destruição e /ou descarte, fazendo consignar tal situação na Nota Fiscal de saída do bem em retorno ao consumidor. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário