RC 4185/2014
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 4185/2014

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 15:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4185/2014, de 04 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS- Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – Consignante substituído tributário e optante pelo Simples Nacional.

 

I – Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações em virtude do regime de substituição tributária, apenas para as saídas internas.

 


Relato

 

1- A Consulente, contribuinte substituído e optante pelo Simples Nacional, formula a consulta nos seguintes termos:

 

“A empresa consulente atua no ramo  de promoção de vendas, comércio atacadista de produtos eletrônicos e seus acessórios e varejista de artigos de informática e seus acessórios (CNAES: 7319002, 4649402 e 4751201), nossos produtos estão na substituição tributária ( art. 313-O, 313-Z13, 313-Z17 e 313-Z19) e necessitamos fazer operações de consignação mercantil com o Estado de São Paulo e também outros estados da Federação, porém o Artigo 469 do Regulamento veda operações desse tipo.

 

Baseado na resposta a Consulta 1021 de 2012 publicada em 2013 e 103 de 2013, onde o fisco autoriza os contribuintes consulentes a fazerem esse tipo de operação, solicito através dessa consulta a autorização para que a Tzion Center Comércio, importação, exportação e promoção de vendas Ltda - EPP possa também realizar a Consignação mercantil de produtos sujeitos a substituição tributária.”

 

 

Interpretação

 

1- Essa resposta parte da premissa de que a Consulente é substituída tributária e que as mercadorias a serem remetidas em consignação mercantil estão submetidas a uma das substituições tributárias por ela citadas no relato e foram recebidas com o imposto retido por substituição tributária.

 

2. De se ressaltar que a presente resposta é aplicável apenas na hipótese de o cliente da Consulente, destinatário de sua saída em consignação mercantil, ser localizado em território paulista.

 

3. Posto isso, conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do RICMS/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/1993, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) – artigo 469 do RICMS/2000.

 

4. Por outro lado, este órgão também esclareceu que não há impedimento, perante a legislação paulista, às adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes, para viabilizar a consignação mercantil de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso. Assim, a Consulente deverá observar os procedimentos a seguir relatados:

 

5- NA SAÍDA DAS MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL:

 

5.1 Quando a Consulente se configurar como contribuinte substituído, emitirá Nota Fiscal, nos termos do artigo 274, “caput”, e §§1º e 3º, do RICMS/2000, contendo, além dos demais requisitos, a indicação de que se trata de “imposto Recolhido por Substituição – Artigo (...) do RICMS/2000” e ainda:

 

a) a natureza da operação: Remessa em Consignação Mercantil;

 

b) sem destaque do valor do ICMS;

 

c) no campo "Informações Complementares" do documento fiscal: a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, relativamente a cada mercadoria.

 

5.2 OCORRENDO A VENDA DA MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO:

 

5.2.1 Emitirá Nota Fiscal de venda para o consignatário, na conformidade do artigo 467, inciso II, com os seguintes dados:

 

a) natureza da operação: "Venda";

 

b) valor da operação própria de venda;

 

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação – NF. n.º ..., de .../.../...

 

5.3 Na devolução de mercadorias em consignação, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução. A Nota Fiscal de devolução deverá ser preenchida pelo consignatário na conformidade do artigo 468, devendo conter, além dos demais requisitos, os seguintes dados:

 

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação";

 

b) no campo "Informações Complementares" o valor da base de cálculo da retenção e o do imposto retido;

 

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação em Operação com Imposto Recolhido por Substituição - Artigo ... (citar o artigo referente à mercadoria sujeita à substituição tributária) do RICMS/2000 – NF n.º ..., de .../.../...".

 

6- Para efeito de controle de estoque e demais apurações pertinentes ao regime da substituição tributária, a consulente e seus clientes consignatários deverão observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 17/1999.

 

7- No que se refere às remessas para contribuintes localizados em outros Estados, como as normas paulistas supracitadas não se respaldam em convênios celebrados entre os Estados, os procedimentos aqui descritos são aplicáveis apenas às saídas internas.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0