Você está em: Legislação > RC 4191/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4191/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.191 04/12/2014 05/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <p jquery19106614056194852704="877" jquery191018077148722754221="784" jquery19108229352988080064="764" jquery19109189759631659391="934"><span jquery19106614056194852704="878" jquery191018077148722754221="785" jquery19108229352988080064="765" jquery19109189759631659391="935">ICMS – Diferencial de alíquota – Entrada de veículo automotor novo, procedente do estado do Rio Grande do Sul e destinado à integração no ativo imobilizado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106614056194852704="879" jquery191018077148722754221="786" jquery19108229352988080064="766" jquery19109189759631659391="936"></o:p></p> <p jquery19106614056194852704="880" jquery191018077148722754221="787" jquery19108229352988080064="767" jquery19109189759631659391="937"><span jquery19106614056194852704="881" jquery191018077148722754221="788" jquery19108229352988080064="768" jquery19109189759631659391="938"><o:p jquery19106614056194852704="882" jquery191018077148722754221="789" jquery19108229352988080064="769" jquery19109189759631659391="939"></o:p></p> <p jquery19106614056194852704="883" jquery191018077148722754221="790" jquery19108229352988080064="770" jquery19109189759631659391="940"><span jquery19106614056194852704="884" jquery191018077148722754221="791" jquery19108229352988080064="771" jquery19109189759631659391="941">I. A alíquota interna aplicável à saída de veículos automotores realizada por fabricante , sujeito passivo por substituição, e destinada à integração do ativo imobilizado do adquirente é de 12% (artigo 54, X c/c § 3º, item 2, do RICMS/2000).<o:p jquery19106614056194852704="885" jquery191018077148722754221="792" jquery19108229352988080064="772" jquery19109189759631659391="942"></o:p></p> <p jquery19106614056194852704="886" jquery191018077148722754221="793" jquery19108229352988080064="773" jquery19109189759631659391="943"><span jquery19106614056194852704="887" jquery191018077148722754221="794" jquery19108229352988080064="774" jquery19109189759631659391="944"><o:p jquery19106614056194852704="888" jquery191018077148722754221="795" jquery19108229352988080064="775" jquery19109189759631659391="945"></o:p></p> <p jquery19106614056194852704="889" jquery191018077148722754221="796" jquery19108229352988080064="776" jquery19109189759631659391="946"><span jquery19106614056194852704="890" jquery191018077148722754221="797" jquery19108229352988080064="777" jquery19109189759631659391="947">II. O diferencial de alíquotas não é devido quando a alíquota interna for igual à alíquota interestadual.<o:p jquery19106614056194852704="891" jquery191018077148722754221="798" jquery19108229352988080064="778" jquery19109189759631659391="948"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:54 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4191/2014, de 04 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2016. Ementa ICMS Diferencial de alíquota Entrada de veículo automotor novo, procedente do estado do Rio Grande do Sul e destinado à integração no ativo imobilizado. I. A alíquota interna aplicável à saída de veículos automotores realizada por fabricante , sujeito passivo por substituição, e destinada à integração do ativo imobilizado do adquirente é de 12% (artigo 54, X c/c § 3º, item 2, do RICMS/2000). II. O diferencial de alíquotas não é devido quando a alíquota interna for igual à alíquota interestadual. Relato 1 - A Consulente, com CNAE secundário 4929-9/02- Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento intermunicipal, interestadual e internacional, dentro outros, informa que adquiriu um ônibus, NCM 87021000, para seu ativo imobilizado, vindo do Estado do Rio Grande do Sul, com alíquota de 12%. 2 - Ao final formula o seguinte questionamento: A dúvida se é devido o diferencial de alíquota de 6% pelo compra do ônibus, por ter sido comprado de outro estado, e nossa alíquota interna ser de 18%, ou não é devido o diferencial de alíquota uma vez que se enquadraria no artigo 54, inciso XI . Interpretação 3- Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente resposta parte dos pressupostos de que a classificação fiscal utilizada para o veículo automotor adquirido pela Consulente, ônibus com NCM/SH 8702.10.00 está correta, de maneira que a operação interestadual com essa mercadoria destinada a este Estado é sujeita à substituição tributária prevista no artigo 301, § 1º, item 1, do RICMS/2000, que implementa na legislação deste Estado as disposições do Convênio ICMS-132/92 e que o fornecedor gaúcho do bem é fabricante, bem como o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas não foi retido pelo estabelecimento rementente do Rio Grande do Sul. 4- Dessa forma, às operações com o veículo adquirido, aplica-se a alíquota interna de 12%, não devido ao inciso XI do artigo 54 do RICMS, como pressupõe erroneamente a Consulente, mas devido ao inciso X do artigo 54 do RICMS c/c item 2 do §3º do mesmo artigo. artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II): X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte; § 3º - Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação ao inciso X (Lei 6.374/89, art. 34, § 6º, com alteração da Lei 11.001/01, art.2º, I): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001) (...) 2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado; 5 - Posto isso, cumpre analisar o disposto no artigo 2º, VI e § 5º, do RICMS/2000, que trata da matéria objeto dessa consulta: Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (...) VI na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente; (...) § 5º - Nas hipóteses dos incisos VI e XIV, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. 6 - O artigo 117 do RICMS/2000, por sua vez, prevê o que se segue: Artigo 117 Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59): I como crédito, no quadro Crédito do Imposto Outros Créditos, com a expressão Inciso I do Art. 117 do RICMS, o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação; II como débito, no quadro Débito do Imposto Outros Débitos, com a expressão Inciso II do Art. 117 do RICMS, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior. (grifamos). 7 - Dessa forma, a aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado com destino à integração ao ativo imobilizado gera ao adquirente, contribuinte paulista, a obrigação de recolher a diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado, na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000. 8 - Essa obrigação, comumente denominada diferencial de alíquotas, não se aplica, contudo, quando a alíquota interna for igual à alíquota interestadual, consoante se conclui do retro aludido artigo 117 do RICMS/2000. 9 - É o que ocorre na situação relatada pela Consulente, uma vez que a alíquota aplicável às operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo é de 12%, nos termos do artigo 1º da Resolução 22/1989 do Senado Federal. Da mesma forma, é aplicável a alíquota interna de 12% na hipótese prevista no artigo 54, X, do RICMS/00 c/c item 2 do §3º do mesmo artigo. 10 - Sendo iguais a alíquota interna aplicável à saída de veículos automotores realizada por fabricante, sujeito passivo por substituição, e destinada à integração do ativo imobilizado do adquirente e a alíquota aplicável às operações interestaduais destinadas a este Estado, é indevido o diferencial de alíquotas na situação consultada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário