RC 4192/2014
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07/05/2022 15:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4192/2014, de 12 de Novembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Regime especial de que trata o artigo 36, § 4º, do Anexo III do RICMS/2000 – Créditos outorgados – Distribuidor exclusivo – Pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica e retroescavadeira.

 

I – O deferimento do Termo de Adesão do distribuidor exclusivo ao regime especial produzirá efeitos retroativos a partir do início da concessão do regime, desde que observados os termos do regime e a legislação pertinente.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 28.33-0/00), relata que “encontra-se na situação de distribuidor exclusivo dos produtos fabricados” por empresa fabricante de máquinas para construção domiciliada no Estado de São Paulo que aderiu ao regime especial de crédito outorgado previsto no § 4º do artigo 36 do Anexo III, RICMS/2000.

 

2. Transcreve o artigo 36 do Anexo III, RICMS/2000 e anexa o Termo de Adesão ao regime especial, firmado entre a fabricante e o distribuidor exclusivo (Consulente).

 

3. Prossegue, informado que aderiu ao mesmo regime especial da fabricante (item 1, § 4º do artigo 36 do Anexo III, RICMS/2000), “tendo a sua adesão sido aprovada em 29 de julho de 2014.”  

 

4. Por fim, “considerando que o regime especial em pauta, previu a aplicabilidade do benefício retroativa a janeiro de 2014” questiona:

 

4.1. “Poderia a [Consulente], registrar em sua escrituração fiscal os créditos presumidos de que trata o caput do artigo 36, retroativamente a todas operações ocorridas desde janeiro de 2014, período abrangido pelo então regime especial?”

 

4.2. “Caso nossa interpretação acima descrita, a respeito da retroatividade do Regime Especial estiver equivocada, a qual data então deveria a empresa observar para a tomada do respectivo crédito tributário, uma vez que, a fim de manter a competividade, os preços praticados pela empresa desde janeiro vem sendo aplicados, corroendo a margem da empresa?”

 

4.3. “Como deveriam estes créditos retroativos, serem registrados em seus livros e tratativas no SPED Fiscal?”

 

 

Interpretação

 

5. O item 3 (fl. 32) do processo que concedeu o regime especial à empresa fabricante envolvida no caso em análise dispõe: “Fica convalidado o diferimento das operações praticadas nos termos deste Regime Especial pela interessada a partir de 01 de janeiro de 2014.”

 

6. Por sua vez, o item 4 do Termo de Adesão, anexado pela Consulente, traz a seguinte redação: “A adesão produzirá efeitos a partir da data do despacho de acolhimento do ‘Termo de Adesão’ pelo Chefe do Posto Fiscal.” No mesmo documento consta a assinatura do Chefe do PF-11-Campinas na data de 29/07/2014, comprovando o já relatado pela Consulente.

 

7. Dessa forma, a partir da interpretação conjunta dos dispositivos indicados nos itens anteriores, entendemos que com o deferimento do Termo de Adesão em 29/07/2014, restaram convalidadas as operações entre a fabricante e a Consulente a partir de 01/01/2014, desde que essas operações tenham sido realizadas nos termos do artigo 36 do Anexo III do RICMS/2000. Nesse caso, a Consulente poderá se aproveitar dos créditos outorgados pelo regime especial em análise, retroativamente a 01/01/2014, desde que observado o item 8, seguinte.

 

8. Importante ressaltar que o diferimento do imposto na operação da fabricante e o aproveitamento do crédito pelo distribuidor exclusivo (a Consulente), inclusive do crédito retroativo pleiteado, ficam condicionados à estrita observância dos termos:

 

8.1. do Regime Especial concedido pela DEAT-ARE;

 

8.2. do artigo 36 do Anexo III do RICMS/2000, especialmente quanto à vedação ao aproveitamento dos créditos outorgados pela fabricante (item 4 do § 4º do artigo 36 do Anexo III do RICMS/2000).

 

9. Com o exposto nos itens anteriores, consideramos respondidas as dúvidas expostas nos itens 4.1 e 4.2.

 

10. Com relação ao questionamento do item 4.3, observamos que a matéria não diz respeito à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, conforme exigido pelo artigo 510 do RICMS/2000, por tratar-se de matéria meramente procedimental. Dúvidas dessa natureza devem ser dirimidas junto ao Posto Fiscal de vinculação das atividades da Consulente.

 

11. Por fim, observamos que embora a presente consulta tenha sido elaborada pelo estabelecimento matriz da Consulente, domiciliado no Estado do Rio Grande do Sul, os efeitos desta resposta se aplicam, unicamente, ao seu estabelecimento filial signatário do Termo de Adesão anexado à consulta, domiciliado na cidade de Indaiatuba/SP, IE 353.119.413.110.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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