Você está em: Legislação > RC 4195/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4195/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.195 04/12/2014 05/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Importação; Crédito Obrigação principal; Ativo Imobilizado Ementa <p>ICMS – Suspensão do lançamento do imposto na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial paulista – Direito ao crédito.<o:p></o:p></p><p>I - O lançamento do imposto fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento importador e deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês.</p><p>II - O saldo do imposto deverá ser pago de uma vez caso o bem seja alienado, ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado <st1:personname productid="em outro Estado" w:st="on">em outro Estado</st1:personname>, antes de decorridos 48 meses.</p><p>III - O crédito do imposto deverá ser lançado à fração de 1/48 por mês e proporcionalmente às operações tributadas, a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:54 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4195/2014, de 04 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2016. Ementa ICMS Suspensão do lançamento do imposto na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial paulista Direito ao crédito. I - O lançamento do imposto fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento importador e deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês. II - O saldo do imposto deverá ser pago de uma vez caso o bem seja alienado, ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outro Estado, antes de decorridos 48 meses. III - O crédito do imposto deverá ser lançado à fração de 1/48 por mês e proporcionalmente às operações tributadas, a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos. Relato 1. A Consulente, domiciliada no Estado de Minas Gerais, com inscrição no Estado de São Paulo e que exerce a atividade econômica de produção de arames de aço (CNAE 24.24-5/01), realiza questionamento referente à importação direta do exterior, para integrar o ativo imobilizado. 2. Cita o artigo 29 DDTT do RICMS/2000 e as Portarias-CAT 43/07 e 59/07. 3. Relata que tendo em vista a previsão da suspensão para essa operação, bem como o não desembolso financeiro para liquidação da DARE quando da posse do regime especial, tem dúvida quanto o procedimento para emissão e escrituração da nota fiscal eletrônica, pois no entendimento da consulente (...) emitirá a NF-e de entrada com o destaque do ICMS, [sem realizar] o pagamento do ICMS, pois estará de posse da Guia de Liberação, e em uma conta gráfica específica irá lançar e se apropriar de 1/48 avos, e somente pagará tal imposto caso antes do término dos 48 meses realizar a venda desse bem. 4. Conclui: Destarte, a consulente solicita que seja validado tal procedimento e entendimento ou estando esse equivocado que seja mencionado o procedimento correto para a operação em tela. Interpretação 5. Preliminarmente, informamos que embora a Consulente tenha mencionado a possibilidade de obtenção de regime especial para a situação em análise, bem como ato normativo referente à concessão de tais regimes (Portaria CAT-43/07), não é possível concluir, pelas informações prestadas, se a mesma teve ou não regime especial concedido pela Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT). Dessa forma, esta resposta se limitará à análise da regulamentação prevista no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, referente ao lançamento do imposto e ao aproveitamento do crédito na importação de bens destinados ao ativo imobilizado. Caso a Consulente possua dúvida quanto a eventual regime especial, poderá formular nova consulta, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. 6. Transcrevemos abaixo trechos do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000: Artigo 29 (DDTT) - Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.422, de 05-06-2009; DOE 06-06-2009; Retificação DOE 10-06-2009) I - o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador; (...) § 1º - O disposto neste artigo fica condicionado: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.873, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011) 1 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem esteja em situação regular perante o fisco e observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento; d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal; 3 - a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. 4 - na hipótese do inciso I: a) a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês; b) à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional; c) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista; (...) § 2º - Para fins do disposto no inciso I, não será considerado similar nacional o produto fabricado em unidade da Federação que, por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de São Paulo. (...) § 2º-C - Caso o bem não permaneça no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) 1 - suspenso, nos termos do inciso I do caput deste artigo; (...) § 3º - A aplicação do previsto neste artigo restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores a seguir relacionados: (...) 181 - produção de arames de aço, CNAE 2424-5/01; (...) (grifos nossos) 7. Depreende-se da leitura do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 que é garantida a possibilidade de o estabelecimento industrial paulista, que pertença a um dos setores relacionados nos §§ 3º e 3º-A do mesmo dispositivo e que preencha todos os requisitos estabelecidos em seu § 1º, optar pela suspensão do ICMS na importação de bens destinados à integração ao ativo imobilizado. 8. O lançamento do imposto fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento importador (inciso I do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000) e deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês (inciso I e § 1º, item 4, letra a , do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000). 9. Dessa forma, está incorreto o entendimento da Consulente de que somente pagará tal imposto caso antes do término dos 48 meses realizar a venda desse bem. O imposto deverá ser debitado a partir da entrada do bem no estabelecimento, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês e, caso o bem seja alienado ou transferido para estabelecimento da própria Consulente situado em outro Estado, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) meses, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo deverá ser paga de uma vez, por meio de guia de recolhimentos especiais (artigo 29 das DDTT, § 2º-C, RICMS/2000). 10. Para a correta escrituração da operação, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 136, inciso I, alínea f, do RICMS/2000, sem destaque do valor do imposto em razão da suspensão sob análise (observado o disposto no artigo 137 do mesmo regulamento), e também documento fiscal com destaque do imposto a ser lançado em conta gráfica à razão de 1/48 ao mês, conforme previsão do artigo 29, § 1º, 4, a, das DDTT do RICMS/2000. 11. Com relação ao direito ao crédito do imposto na operação relatada, o valor do ICMS que onera a entrada de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, a ser lançado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos e proporcionalmente às operações tributadas, deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias (artigos 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e suas alterações e 61, § 10 do RICMS/2000), devendo ser observado o disposto nas Portarias CAT-25/01 e 41/03. 12. Por fim, considerando que a presente consulta foi realizada pelo estabelecimento matriz da empresa, domiciliado em outro Estado, ressaltamos que o disposto no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 se aplica apenas a estabelecimentos industriais paulistas (inciso I) e nos casos em que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados no Estado de São Paulo (§ 1º, item 4, alínea c). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário