RC 4202/2014
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 4202/2014

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 15:54
Resposta à Consulta Tributária 4202/2014, de 05 de janeiro de 2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4202/2014, de 05 de janeiro de 2014

ICMS – Obrigações Acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Preenchimento do Registro 0200 "Tabela de Identificação do Item (produto e serviços)".,

I. Só devem ser informados no registro 0200 os itens (produtos ou serviços) que forem referenciados nos demais blocos.

II. A identificação do item (produto ou serviço) terá o código próprio do informante do arquivo em qualquer dos documentos, lançamentos ou arquivos por ele informados.

III. O código utilizado não pode ser duplicadoou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes.

IV. Não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer outro item anteriormente.

V. A discriminação de cada item deve caracterizá-lo de forma precisa (descrição precisa do item).

1.A Consulente, do ramo de logística e transporte, formula consulta nos seguintes termos:

"Trata-se dos registros 0200 Tabela de Identificação do Item (Produto e Serviços) e do 0205 Alteração do Item.

Pergunta 1:

Esta tabela (Registro 0200) deve ser fiel aos códigos e descrições que saem nas notas fiscais?

Pergunta 2:

Pode-se utilizar um código de produto genérico para materiais de uso e consumo e para o ativo imobilizado?

Pergunta 3:

Em qual situação pode ser feita a alteração destes registros?"

2. De início, firme-se que o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – versão 2.0.14, que "visa a orientar a geração, em arquivo digital, dos dados concernentes à Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) pelo contribuinte do ICMS e/ou IPI, pessoa física ou jurídica, inscrito no cadastro de contribuintes do respectivo órgão fiscal e esclarecer aspectos referentes à apresentação dos registros e conteúdo de alguns campos, estrutura e apresentação do arquivo digital para entrega ao Fisco, na forma do Ato COTEPE/ICMS Nº 09, de 18 de abril de 2008 e suas atualizações", fornece, à página 23, as orientações acerca do registro 0200:

"REGISTRO 0200: TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTO E SERVIÇOS)

Este registro tem por objetivo informar mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais e aos movimentos de estoques em processos produtivos, bem como os insumos. Quando ocorrer alteração somente na descrição do item, sem que haja descaracterização deste, ou seja, criação de um novo item, a alteração deve constar no registro 0205.

Só devem ser apresentados itens referenciados nos demais blocos, exceto se for apresentado o fator de conversão no registro 0220 (a partir de julho de 2012).

A identificação do item (produto ou serviço) deverá receber o código próprio do informante do arquivo em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado (significa que o código de produto deve ser o mesmo na emissão dos documentos fiscais, na entrada das mercadorias ou em qualquer outra informação prestada ao fisco), observando-se ainda que:

a) O código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes. Os produtos e serviços que sofrerem alterações em suas características básicas deverão ser identificados com códigos diferentes. Em caso de alteração de codificação, deverão ser informados o código e a descrição anteriores e as datas de validade inicial e final no registro 0205;

b) Não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer produto anteriormente.

c) O código de item/produto a ser informado no Inventário deverá ser aquele utilizado no mês inventariado.

d) A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas (a exemplo de "diversas entradas", "diversas saídas", "mercadorias para revenda", etc), ressalvadas as operações abaixo, desde que não destinada à posterior circulação ou apropriação na produção:

1- de aquisição de ‘materiais para uso/consumo’ que não gerem direitos a créditos;

2- que discriminem por gênero a aquisição de bens para o "ativo fixo" (e sua baixa);

3- que contenham os registros consolidados relativos aos contribuintes com atividades econômicas de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de água canalizada, de fornecimento de gás canalizado, e de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação que poderão, a critério do Fisco, utilizar registros consolidados por classe de consumo para representar suas saídas ou prestações."

2. Podemos ver dessas explicações que:

Ø só devem ser informados no registro 0200 os itens (produtos ou serviços) que forem referenciados nos demais blocos (Ex: o campo 02 do registro 0200 é referenciado no campo 03 do registro C170, que discrimina os itens da nota fiscal – ver páginas 45 e 46 do Guia Prático EFD-ICMS/IPI – versão 2.0.14);

Ø a identificação do item (produto ou serviço) deverá ter o código próprio do informante do arquivo em qualquer dos documentos, lançamentos ou arquivos por ele efetuados;

Ø o código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes;

Ø não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer outro item anteriormente;

Ø a discriminação de cada item deve caracterizá-lo de forma precisa (descrição precisa do item).

3. Dessa forma, fica claro que é o registro 0200 que informa os detalhes dos itens (produtos/serviços) encontrados, entre outros, nas Notas Fiscais e, portanto, é afirmativa a resposta à pergunta 1.

4. Em relação à pergunta 2, esclarecemos que o registro do item é sempre por produto, independentemente da destinação que será dada a ele, ou seja, um determinado produto identificado no registro 0200, por sua discriminação e código (com descrição precisa e código único específico), poderá, no estabelecimento do informante, ser destinado ora para revenda, ora para uso/consumo, ora para o ativo imobilizado, mantendo-se sempre os mesmos código e discriminação, desde que seja o mesmo produto.

No entanto, os produtos que, no estabelecimento informante, não se destinam à posterior comercialização ou industrialização, poderão ter discriminações ou codificações genéricas, uma vez que não geram créditos ou débitos do imposto, caso dos materiais de uso/consumo e ativo imobilizado não relacionado ao parque comercial/industrial do estabelecimento.

5. Quanto à pergunta 3, assinale-se que quando certo produto, já informado em registro 0200, sofrer alteração apenas de sua descrição ou de sua codificação (mas permanecendo o mesmo fisicamente, sem descaracterização ou modificação que o identifique como sendo novo produto), a alteração deve ser informada por meio do registro 0205.

6. Por último, informamos que orientações sobre procedimentos relativos à geração, em arquivo digital, dos dados concernentes à Escrituração Fiscal Digital (EFD) poderão ser buscadas com o setor específico de atendimento de dúvidas do sistema SPED Fiscal da Secretaria da Fazenda através do serviço Fale Conosco - EFD - SPED-Fiscal (http://www.fazenda.sp.gov.br/sped , selecionando, do quadro "Referente a", a opção "SPED Fiscal – EFD – ICMS/IPI" ou pelo telefone da Central de Atendimento (0800 170 110).

 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0