RC 4206/2014
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07/05/2022 15:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4206/2014, de 11 de Novembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.

 

I – Não se aplica a substituição tributária às operações com “espelhos lapidados para decoração” não destinados à construção civil.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de artefatos diversos de madeira, exceto móveis, afirma que “produz espelhos lapidados para fins decorativos, consistindo em espelho de vidro recortado em medidas definidas, com suas laterais lapidadas para evitar cortes, com adesivos fixados nas costas para fácil fixação e remoção, classificados na NBM/SH 70.09.92.00, não destinados a construções, assim definido no Anexo XI – Operações Relativas à Construção Civil, do Regulamento do ICMS/2000”.

 

2. Questiona se nas saídas de tais produtos (“espelhos lapidados para decoração”), classificados no código 7009.92.00 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado neste Estado de São Paulo é aplicável a substituição tributaria prevista no item 78 do §1º do artigo 313-Y do RICMS/00.

 

 

Interpretação

 

3. Esclarecemos que os produtos não caracterizados como materiais de construção e congêneres não estão sujeitos à sistemática da substituição tributária (subitem A.2 da Decisão Normativa CAT-06/09), sendo consideradas obras de construção civil: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

 

4. Sendo assim, no caso em análise, o espelho somente poderia ser considerado material de construção se tivesse sido concebido para ser incorporado à edificação, destinando-se a permanecer fixo onde fosse aplicado, de forma que não fosse possível retirá-lo sem que houvesse prejuízo à estrutura ou superfície da edificação ou à própria mercadoria.

 

5. Portanto, considerando que depreendemos do relato que o produto em questão não será incorporado à edificação, tendo em vista que a Consulente informa ser de “fácil fixação e remoção”, entendemos que não pode se caracterizar como material de construção, logo, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/00.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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