RC 4210/2014
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07/05/2022 15:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4210/2014, de 15 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Empresas preparadoras de refeições coletivas – Necessidade de inscrição do CNPJ dos estabelecimentos filiais por solicitação das prefeituras municipais – Inscrição única no Cadastro de Contribuintes (Portaria CAT nº 37/2002).

 

I. A empresa reconhecida como preparadora de refeições coletivas poderá, observada a disciplina contida na Portaria CAT-37/2002, ser autorizada a possuir uma única inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), ainda que seus estabelecimentos filiais possuam CNPJ próprio.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 56.20-1/01), relata que fornece refeições aos funcionários das empresas que a contratam, dentro das instalações do "cliente-contratante", e que a atividade a qual se dedica é denominada "de Refeição Coletiva". Afirma vir cumprindo todas as condições estabelecidas para a concessão do regime especial previsto na Portaria CAT-37/2002, elencados no artigo 1º dessa portaria, que lhe permite manter uma única inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), e centralizar as operações realizadas nos estabelecimentos de seus clientes nessa única Inscrição Estadual.

 

2. Entretanto, a partir de determinado momento, as prefeituras dos diversos Municípios onde realiza o fornecimento de refeição começaram a exigir Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio do local de fornecimento da refeição. Em consulta à Coordenação Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil, o entendimento das prefeituras, sobre a necessidade de CNPJ próprio do local de fornecimento da refeição, foi confirmado.

 

3. Atendendo ao determinado, passou a inscrever como filiais cada local onde realiza o fornecimento de refeições. Porém relata que ao realizar o arquivamento do ato de constituição da filial na Junta Comercial do Estado de São Paulo, em virtude do projeto "denominado Cadastro Sincronizado Nacional", para cada novo CNPJ, obtinha uma nova Inscrição Estadual. Acredita que a determinação das prefeituras e o entendimento do COSIT não têm o poder de afastar o regime especial disciplinado pela legislação paulista, e questiona:

 

"1) Como efetivar no cadastro da Consulente, junto ao Estado de São Paulo, o presente na Portaria CAT-37/2002, para que seja dispensada de nova Inscrição Estadual para os Restaurantes nas dependências das empresas-clientes?

 

2) Qual o procedimento para as Inscrições Estaduais abertas de forma sincronizada, sem movimento?".

 

 

Interpretação

 

4. Para efeito da presente resposta, entendemos que as atividades exercidas pela Consulente se enquadram nos critérios exigidos pela Portaria CAT-37/2002, podendo, dessa forma, possuir uma única inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se corretas as informações fornecidas e cumpridas todas as exigências e disposições previstas na referida portaria.

 

5. Entretanto, em resposta aos dois questionamentos apresentados, para fazer valer o regime especial instituído pela Portaria CAT-37/2002, e tratar as inscrições estaduais abertas no mencionado cadastro paulista (em virtude do Sistema de Cadastro Sincronizado Nacional), deverá a Consulente dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação, solicitando que o CNPJ de seu estabelecimento matriz seja, dentro do sistema Cadesp, associado ao número de sua Inscrição Estadual única, e que todas as outras inscrições abertas sejam baixadas com motivo "4.13 - Baixa devida ao Regime Especial de Inscrição Única", previsto no próprio sistema Cadesp.

 

6. Caso o Posto Fiscal encontre qualquer dificuldade para operacionalizar esses ajustes, deverá buscar orientação junto à Assistência Fiscal de Atendimento ao Público e Cadastro (AFAPC), da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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