Você está em: Legislação > RC 4212/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:54 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4212/2014, de 11 de Novembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2016. Ementa ICMS Obrigação Acessória Regras de validação da Nota Fiscal Eletrônica Nota Técnica 2013.006 CFOP 6.949. I O CFOP 6.949 não se encontra ressalvado no item 3.2 (Operação interestadual com bens e mercadorias importadas) da Nota Técnica 2013.006 e, portanto, não se trata de hipótese de exceção à rejeição da NF-e. Relato 1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 29.49-2/99), formula consulta nos seguintes termos: Estou com uma dúvida relacionada a Resolução 13/2012, inicialmente enviei um e-mail para o fale conosco da Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo sob os números: RM 6396652 e 6408007 e fui orientado a direcionar a dúvida a esse canal de atendimento de interpretação da legislação tributária. Portanto para dar continuidade ao mesmo, gostaria de mencionar que na Nota Técnica 2013.006 são desconsiderados os seguintes CFOP´s na emissão de documento fiscal de Devolução/Retorno, segue o trecho da redação: Exceção 1: A regra acima não se aplica para as operações de Retorno/Devolução, com os CFOP: 6201, 6202, 6208, 6209, 6210, 6410, 6411, 6412, 6413, 6503, 6553, 6555, 6556, 6660, 6661, 6662, 6664, 6665, 6902, 6903, 6906, 6907, 6909, 6913, 6916, 6918, 6919, 6921, 6925. Porém gostaria de saber como tratar o CFOP: 6949? Sob a natureza de operação: Remessa em garantia e/ou Teste nesse caso o CFOP: 6949 não está nas exceções da Nota Técnica 2013.006 e por entender que não temos CFOP específico na legislação para essas operações, devemos enquadrar no CFOP: 6949. Qual seria o entendimento do fisco para esses casos de remessa e retorno? Interpretação 2. Registre-se, inicialmente, que, do modo como foi relatada a consulta e tendo em vista que não conseguimos localizar os e-mails citados pela Consulente, não foi possível entender com exatidão a situação de fato bem como a dúvida a ser dirimida, não sendo possível compreender sequer se a dúvida da Consulente é de interpretação e/ou aplicação da legislação tributária ou se é relativa a problema operacional surgido quando da emissão da Nota Fiscal Eletrônica. 3. De qualquer maneira, da análise da Nota Técnica 2013.006 é possível observar nitidamente que o CFOP 6.949 não se encontra ressalvado no item 3.2 (Operação interestadual com bens e mercadorias importadas) da referida Nota Técnica. 3.1. Sendo assim, em relação às operações abordadas na Nota Técnica 2013.006 (interestadual, com mercadorias importadas, etc.), não existe hipótese de exceção à rejeição da NF-e para o CFOP 6.949. 3.2. Assim, a Consulente deve verificar se a operação que pratica: (i) está de fato sendo abordada na referida Nota Técnica e/ou (ii) se efetivamente se enquadra no CFOP 6.949. 3.3. Caso a Consulente tenha dúvidas quanto o enquadramento de suas operações na referida Nota Técnica ou no mencionado CFOP, em função de dificuldade de interpretação ou aplicação da legislação tributária, poderá formular nova consulta explicando detalhadamente a operação que pratica, de forma que possamos entender com exatidão toda a situação fática a ser analisada. 4. Se, porém, a dúvida da Consulente for relativa a problema operacional, pertinente à emissão da NF-e, informamos que não cabe a esse órgão consultivo, cuja competência é esclarecer dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária (sendo exigido que a exposição da matéria de fato e de direito, objeto da dúvida, seja feita de forma completa e exata e a dúvida a ser dirimida seja indicada de modo claro artigos 510 e 513, inciso II, do RICMS/2000), efetuar qualquer tipo de orientação e/ou análise acerca de tais dificuldades técnico-operacionais. 4.1. As dúvidas pertinentes a problemas com a emissão da NF-e devem ser dirimidas no sítio específico da Nota Fiscal Eletrônica, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando perguntas através do Fale Conosco (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/). 4.2. Não tendo sido suficiente ou adequada a informação obtida pelo meio indicado, há, também, a possibilidade de buscar orientação junto à própria Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que tem competência para analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 8.º do Decreto n.º 44.566, de 20/12/1999). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário