RC 4212/2014
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07/05/2022 15:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4212/2014, de 11 de Novembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigação Acessória – Regras de validação da Nota Fiscal Eletrônica – Nota Técnica 2013.006 – CFOP 6.949.

 

I – O CFOP 6.949 não se encontra ressalvado no item 3.2 (Operação interestadual com bens e mercadorias importadas) da Nota Técnica 2013.006 e, portanto, não se trata de hipótese de exceção à rejeição da NF-e.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores” (CNAE 29.49-2/99), formula consulta nos seguintes termos:

 

“Estou com uma dúvida relacionada a Resolução 13/2012, inicialmente enviei    um e-mail para o ‘fale conosco’ da Secretária da Fazenda do Estado de São       Paulo sob os números: RM 6396652 e 6408007 e fui orientado a direcionar a dúvida a esse canal de atendimento de interpretação da legislação tributária. Portanto para dar continuidade ao mesmo, gostaria de mencionar que na ‘Nota Técnica 2013.006’ são desconsiderados os seguintes CFOP´s na emissão de documento fiscal de Devolução/Retorno, segue o trecho da redação:

 

‘Exceção 1: A regra acima não se aplica para as operações de    Retorno/Devolução, com os CFOP:

 

6201, 6202, 6208, 6209, 6210, 6410, 6411, 6412,   6413, 6503, 6553, 6555, 6556, 6660, 6661, 6662, 6664, 6665, 6902, 6903, 6906, 6907, 6909, 6913, 6916, 6918, 6919, 6921, 6925’.

 

Porém gostaria de saber como tratar o CFOP: 6949? Sob a natureza de operação: ‘Remessa em garantia e/ou Teste’ nesse caso o CFOP: 6949 não está nas exceções da Nota Técnica 2013.006 e por entender que não temos CFOP específico na legislação para essas operações, devemos enquadrar no CFOP: 6949. Qual seria o entendimento do fisco para esses casos de remessa e retorno?” 

 

 

Interpretação

 

2. Registre-se, inicialmente, que, do modo como foi relatada a consulta e tendo em vista que não conseguimos localizar os e-mails citados pela Consulente, não foi possível entender com exatidão a situação de fato bem como a dúvida a ser dirimida, não sendo possível compreender sequer se a dúvida da Consulente é de interpretação e/ou aplicação da legislação tributária ou se é relativa a problema operacional surgido quando da emissão da Nota Fiscal Eletrônica.

 

3. De qualquer maneira, da análise da Nota Técnica 2013.006 é possível observar nitidamente que o CFOP 6.949 não se encontra ressalvado no item 3.2 (Operação interestadual com bens e mercadorias importadas) da referida Nota Técnica.

 

3.1. Sendo assim, em relação às operações abordadas na Nota Técnica 2013.006 (interestadual, com mercadorias importadas, etc.), não existe hipótese de exceção à rejeição da NF-e para o CFOP 6.949.

 

3.2. Assim, a Consulente deve verificar se a operação que pratica: (i) está de fato sendo abordada na referida Nota Técnica e/ou (ii) se efetivamente se enquadra no CFOP 6.949.

 

3.3. Caso a Consulente tenha dúvidas quanto o enquadramento de suas operações na referida Nota Técnica ou no mencionado CFOP, em função de dificuldade de interpretação ou aplicação da legislação tributária, poderá formular nova consulta explicando detalhadamente a operação que pratica, de forma que possamos entender com exatidão toda a situação fática a ser analisada.

 

4. Se, porém, a dúvida da Consulente for relativa a problema operacional, pertinente à emissão da NF-e, informamos que não cabe a esse órgão consultivo, cuja competência é esclarecer dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária (sendo exigido que a exposição da matéria de fato e de direito, objeto da dúvida, seja feita de forma completa e exata e a dúvida a ser dirimida seja indicada de modo claro – artigos 510 e 513, inciso II, do RICMS/2000), efetuar qualquer tipo de orientação e/ou análise acerca de tais dificuldades técnico-operacionais.

 

4.1. As dúvidas pertinentes a problemas com a emissão da NF-e devem ser dirimidas no “sítio” específico da Nota Fiscal Eletrônica, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando perguntas através do “Fale Conosco” (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).

 

4.2. Não tendo sido suficiente ou adequada a informação obtida pelo meio indicado, há, também, a possibilidade de buscar orientação junto à própria Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que tem competência para analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 8.º do Decreto n.º 44.566, de 20/12/1999).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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