RC 4215/2014
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07/05/2022 15:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4215/2014, de 05 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESSARCIMENTO – MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO COM RETENÇÃO ANTECIPADA DO IMPOSTO – POSTERIOR VENDA OU TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTOS SITUADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.

 

I. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, localizada no Estado de São Paulo, com CNAE principal relativo à “fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico” e secundário relativo a “comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente”, informa que compra brinquedos de fornecedores, substitutos tributários, situados em Estados da Federação com os quais o Estado de São Paulo possuiu acordo, ou, quando não, efetua o recolhimento antecipado, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/00 na condição de substituta tributária. Posteriormente a Consulente revende as mercadorias (brinquedos) que já tiveram o ICMS retido também para outros Estados, tendo dúvidas a respeito do ressarcimento do imposto a que tem direito.

 

1.1 Relata que a mercadoria comercializada está sujeita à substituição tributária no Estado de São Paulo (artigo 315-Z9 do RICMS/2000), e, portanto, recebe as mercadorias com o ICMS já por substituição tributária, ou do contrário realiza o recolhimento do imposto próprio e do imposto devido por substituição tributária antecipadamente na entrada do Estado de São Paulo, conforme artigo 426-A do RICMS/2000.

 

1.2 Informa adicionalmente que ao revender as mercadorias para contribuintes situados em outro Estado, pode se ressarcir do valor recolhido como substituto tributário, segundo o artigo 269, IV e artigo 270, ambos do RICMS/2000.

 

1.3 Expõe seu entendimento no sentido de que o cálculo indicado pelo modelo 1 do Anexo I da Portaria CAT 17/99, utilizado por contribuintes que adotam o Método Permanente (artigo 3, §2°, da Portaria CAT 17/99), resulta em um valor a ser ressarcido inferior ao valor recolhido anteriormente pela Consulente como substituto tributário:

 

[(BC da retenção nas saídas para outro Estado) - (BC efetiva das entradas)] x 18% < (valor recolhido como substituto tributário)

 

2. Para exemplificar, a Consulente apresenta demonstrativo do cálculo do ressarcimento, considerando operações interestaduais de aquisição e posterior revenda, em que ajusta a base de cálculo efetiva da entrada, para eliminar a diferença entre o valor recolhido antecipadamente na aquisição interestadual e o valor a ser ressarcido na venda interestadual, quando utiliza o procedimento previsto na Portaria CAT-17/99:

 

Aquisição de fornecedor de outro Estado da Federação

Operações próprias

Operações Subsequentes

 

IVA/ST Ajustado

85,89%

IPI

10%

Base de Cálculo

                 100.000,00

Base de Cálculo/ST

                   204.484,10

Alíquota

12%

Alíquota

18%

ICMS

12.000,00

ICMS/ST

24.807,14

 

Demonstrativo do Cálculo do Ressarcimento

 

A Empresa Consulente manifesta seu entendimento no sentido de que para a correção de tal distorção entende que a Base de Cálculo Efetiva das Entradas nas Demais Hipóteses (valor de confronto do ressarcimento), prevista na Portaria CAT 17/99, deve ser ajustada em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, para tanto essa base de cálculo deverá ser ajustada com base na seguinte fórmula:

 

Base de Cálculo da Entrada Ajustada = (R$ 100.000,00/0,18) x 0,12

 

Base de Cálculo da Entrada Ajustada = R$ 66.666,67

 

ICMS/ST a ser ressarcido = (R$ 204.484,10 – R$ 66.666,67) x 0,18 = R$ 24.807,14

 

2.1 Adicionalmente informa que pela Portaria CAT 17/99 “na apuração do imposto a ser ressarcido [...] (Base de Cálculo da Retenção nas Saídas para Outro Estado – Base de Cálculo Efetiva, nas Demais Hipóteses x alíquota interna 18%) o valor do ressarcimento seria de R$ 18.807,14, quando o correto seria de R$ 24.807,14 e que foi o valor total efetivamente recolhido para o Estado de São Paulo na aquisição efetuada de outro Estado da Federação”.

 

3. Dessa forma, a Consulente propõe o seguinte questionamento:

 

“Ante o que fora exposto e considerando as operações com mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária e adquiridas de estabelecimentos localizados em outros Estados da Federação, com a retenção antecipada do imposto ou sem a retenção antecipada do imposto, hipótese de recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/00, com posterior venda ou transferência de tais mercadorias para estabelecimentos situados em outros Estados da Federação, a Empresa Consulente questiona se está correto o seu entendimento com relação ao direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente e a utilização da base de calculo da entrada ajustada na apuração da Portaria CAT 17/99 em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual.”

 

 

Interpretação

 

4. No caso descrito na presente consulta, em que a Consulente adquire mercadorias de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação com ICMS retido antecipadamente por substituição tributária (com base em protocolo ou convênio) ou sem a retenção antecipada do imposto e promove o recolhimento antecipado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, sendo que posteriormente revende tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação, observamos que, de fato, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, a Consulente tem direito ao ressarcimento integral do imposto recolhido antecipadamente. Ou seja, levando-se em conta o exemplo trazido no relato, a Consulente deve recuperar o valor de R$ 24.807,14, pois os fatos geradores presumidos (saídas neste Estado) não se efetivaram. Todavia, se a Consulente utilizar a fórmula prevista na Portaria CAT-17/99, irá obter o ressarcimento no valor de R$ 18.807,14.

 

5. Sendo assim, considerando que o procedimento previsto na Portaria CAT-17/99 não possibilita o ressarcimento integral do valor do imposto retido, informamos que, para eliminar tal distorção, quando a Consulente receber mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação com o ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, ou sem a retenção antecipada do imposto (hipótese do recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000), e, posteriormente, promover saída da mesma mercadoria para estabelecimento de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação (hipótese do artigo 269, IV, do RICMS/2000), adotará, para o cálculo do ressarcimento, como valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada, previsto no § 5º da Portaria CAT-17/99, o valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada, obtida através da seguinte fórmula:

 

Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada = Base de Cálculo Efetiva da Entrada x (Alíquota Interestadual / Alíquota Interna).

 

6. No exemplo trazido pela Consulente, em razão da diferença entre as alíquotas interestadual (12%) e interna (18%), a Consulente terá a seguinte Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada, ao invés da Base de Cálculo Efetiva da Entrada, prevista no § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-17/99:

 

Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada = 100.000,00 x (12 / 18) = 100.000,00 x 2 / 3 = 66.666,67.

 

7. Complementando, informamos que se a Consulente realizar aquisições internas e interestaduais de uma mesma mercadoria, que serão registradas, consequentemente, num mesmo “Controle de Estoque – Mercadorias Enquadradas na Substituição Tributária” (modelo 3), deverá elaborar, à parte, demonstrativo, relativamente às saídas interestaduais que promover, contendo as informações constantes dos campos 1, 6, 7, 8, 9, 13 e 16 do referido controle de estoque e o valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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