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Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:54 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4215/2014, de 05 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2016. Ementa ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RESSARCIMENTO MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO COM RETENÇÃO ANTECIPADA DO IMPOSTO POSTERIOR VENDA OU TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTOS SITUADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. I. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000). Relato 1. A Consulente, localizada no Estado de São Paulo, com CNAE principal relativo à fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico e secundário relativo a comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente, informa que compra brinquedos de fornecedores, substitutos tributários, situados em Estados da Federação com os quais o Estado de São Paulo possuiu acordo, ou, quando não, efetua o recolhimento antecipado, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/00 na condição de substituta tributária. Posteriormente a Consulente revende as mercadorias (brinquedos) que já tiveram o ICMS retido também para outros Estados, tendo dúvidas a respeito do ressarcimento do imposto a que tem direito. 1.1 Relata que a mercadoria comercializada está sujeita à substituição tributária no Estado de São Paulo (artigo 315-Z9 do RICMS/2000), e, portanto, recebe as mercadorias com o ICMS já por substituição tributária, ou do contrário realiza o recolhimento do imposto próprio e do imposto devido por substituição tributária antecipadamente na entrada do Estado de São Paulo, conforme artigo 426-A do RICMS/2000. 1.2 Informa adicionalmente que ao revender as mercadorias para contribuintes situados em outro Estado, pode se ressarcir do valor recolhido como substituto tributário, segundo o artigo 269, IV e artigo 270, ambos do RICMS/2000. 1.3 Expõe seu entendimento no sentido de que o cálculo indicado pelo modelo 1 do Anexo I da Portaria CAT 17/99, utilizado por contribuintes que adotam o Método Permanente (artigo 3, §2°, da Portaria CAT 17/99), resulta em um valor a ser ressarcido inferior ao valor recolhido anteriormente pela Consulente como substituto tributário: [(BC da retenção nas saídas para outro Estado) - (BC efetiva das entradas)] x 18% < (valor recolhido como substituto tributário) 2. Para exemplificar, a Consulente apresenta demonstrativo do cálculo do ressarcimento, considerando operações interestaduais de aquisição e posterior revenda, em que ajusta a base de cálculo efetiva da entrada, para eliminar a diferença entre o valor recolhido antecipadamente na aquisição interestadual e o valor a ser ressarcido na venda interestadual, quando utiliza o procedimento previsto na Portaria CAT-17/99: Aquisição de fornecedor de outro Estado da Federação Operações próprias Operações Subsequentes IVA/ST Ajustado 85,89% IPI 10% Base de Cálculo 100.000,00 Base de Cálculo/ST 204.484,10 Alíquota 12% Alíquota 18% ICMS 12.000,00 ICMS/ST 24.807,14 Demonstrativo do Cálculo do Ressarcimento A Empresa Consulente manifesta seu entendimento no sentido de que para a correção de tal distorção entende que a Base de Cálculo Efetiva das Entradas nas Demais Hipóteses (valor de confronto do ressarcimento), prevista na Portaria CAT 17/99, deve ser ajustada em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, para tanto essa base de cálculo deverá ser ajustada com base na seguinte fórmula: Base de Cálculo da Entrada Ajustada = (R$ 100.000,00/0,18) x 0,12 Base de Cálculo da Entrada Ajustada = R$ 66.666,67 ICMS/ST a ser ressarcido = (R$ 204.484,10 R$ 66.666,67) x 0,18 = R$ 24.807,14 2.1 Adicionalmente informa que pela Portaria CAT 17/99 na apuração do imposto a ser ressarcido [...] (Base de Cálculo da Retenção nas Saídas para Outro Estado Base de Cálculo Efetiva, nas Demais Hipóteses x alíquota interna 18%) o valor do ressarcimento seria de R$ 18.807,14, quando o correto seria de R$ 24.807,14 e que foi o valor total efetivamente recolhido para o Estado de São Paulo na aquisição efetuada de outro Estado da Federação. 3. Dessa forma, a Consulente propõe o seguinte questionamento: Ante o que fora exposto e considerando as operações com mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária e adquiridas de estabelecimentos localizados em outros Estados da Federação, com a retenção antecipada do imposto ou sem a retenção antecipada do imposto, hipótese de recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/00, com posterior venda ou transferência de tais mercadorias para estabelecimentos situados em outros Estados da Federação, a Empresa Consulente questiona se está correto o seu entendimento com relação ao direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente e a utilização da base de calculo da entrada ajustada na apuração da Portaria CAT 17/99 em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual. Interpretação 4. No caso descrito na presente consulta, em que a Consulente adquire mercadorias de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação com ICMS retido antecipadamente por substituição tributária (com base em protocolo ou convênio) ou sem a retenção antecipada do imposto e promove o recolhimento antecipado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, sendo que posteriormente revende tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação, observamos que, de fato, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, a Consulente tem direito ao ressarcimento integral do imposto recolhido antecipadamente. Ou seja, levando-se em conta o exemplo trazido no relato, a Consulente deve recuperar o valor de R$ 24.807,14, pois os fatos geradores presumidos (saídas neste Estado) não se efetivaram. Todavia, se a Consulente utilizar a fórmula prevista na Portaria CAT-17/99, irá obter o ressarcimento no valor de R$ 18.807,14. 5. Sendo assim, considerando que o procedimento previsto na Portaria CAT-17/99 não possibilita o ressarcimento integral do valor do imposto retido, informamos que, para eliminar tal distorção, quando a Consulente receber mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação com o ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, ou sem a retenção antecipada do imposto (hipótese do recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000), e, posteriormente, promover saída da mesma mercadoria para estabelecimento de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação (hipótese do artigo 269, IV, do RICMS/2000), adotará, para o cálculo do ressarcimento, como valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada, previsto no § 5º da Portaria CAT-17/99, o valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada, obtida através da seguinte fórmula: Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada = Base de Cálculo Efetiva da Entrada x (Alíquota Interestadual / Alíquota Interna). 6. No exemplo trazido pela Consulente, em razão da diferença entre as alíquotas interestadual (12%) e interna (18%), a Consulente terá a seguinte Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada, ao invés da Base de Cálculo Efetiva da Entrada, prevista no § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-17/99: Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada = 100.000,00 x (12 / 18) = 100.000,00 x 2 / 3 = 66.666,67. 7. Complementando, informamos que se a Consulente realizar aquisições internas e interestaduais de uma mesma mercadoria, que serão registradas, consequentemente, num mesmo Controle de Estoque Mercadorias Enquadradas na Substituição Tributária (modelo 3), deverá elaborar, à parte, demonstrativo, relativamente às saídas interestaduais que promover, contendo as informações constantes dos campos 1, 6, 7, 8, 9, 13 e 16 do referido controle de estoque e o valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário