RC 4216/2014
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07/05/2022 15:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4216/2014, de 04 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Redução de base de cálculo – Operação interestadual com produtos em bonificação – Pneumáticos e câmaras-de-ar de borracha.

 

I – O benefício da redução de base de cálculo somente pode ser aplicado às operações que observem todos os requisitos estabelecidos em regulamento.

 

II – Operações realizadas em bonificação são tributadas normalmente e podem, em tese, ser beneficiadas pela redução de base de cálculo.

 

III – A redução de base de cálculo para operações envolvendo pneumáticos e câmaras-de-ar de borracha não é aplicável se a receita bruta decorrente da venda desses produtos não estiver sujeita ao recolhimento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS.

 


Relato

 

1. A Consulente exerce a atividade de fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar (CNAE 22.11-1/00) e relata que “CONSTANTEMENTE FAZ(...) A EMISSÃO DA NOTA FISCAL A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO, OPERAÇÃO EM QUE CONSTA APENAS AS MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO.”

 

2. Transcreve o artigo 24 do Anexo II do RICMS/2000 e questiona: “PARA ESTA OPERAÇÃO, NOTA FISCAL DE BONIFICAÇÃO EMITIDA EM SEPARADO DA NOTA FISCAL DE VENDA, APLICA-SE A REDUÇÃO DE BASE DE CALCULO DO ICMS CONFORME DISPÕE O ARTIGO 24 DO ANEXO II DO REGULAMENTO DO ICMS PARA AS OPERAÇÕES DE BONIFICAÇÃO, JÁ QUE ESTA OPERAÇÃO NÃO ESTÁ SUJEITA AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP E COFINS?” (grifo nosso).

 

 

Interpretação

 

3. Da leitura do artigo transcrito pela Consulente, depreende-se que o referido benefício de redução de base de cálculo será aplicado às operações interestaduais que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos, observadas as hipóteses de não aplicação previstas no § 3º:

 

3.1. sejam realizadas por estabelecimento fabricante ou importador;

 

3.2. envolvam as mercadorias pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificadas, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NCM/SH;

 

3.3. a receita bruta decorrente da venda das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, nos termos da Lei nº 10.485/02.

 

4. A Consulente informa que a operação em análise nesta consulta não está sujeita ao pagamento das referidas contribuições. Não cabe a este órgão pronunciar-se sobre questões relacionadas a tributos de competência de outros entes tributantes. De qualquer modo, recomendamos a leitura da citada Lei nº 10.485/02, especialmente seu artigo 5º.

 

5. Com relação às saídas em bonificação de mercadorias do estabelecimento de contribuinte, informamos que são tributadas normalmente pelo ICMS (artigo 2º, I, RICMS/2000), devendo ser observada a disciplina estabelecida nos artigos 37 a 39 do RICMS/2000 para a definição da base de cálculo da operação (observe-se que, de acordo com o item 1 do § 1º do artigo 37, inclui-se na base de cálculo o valor das mercadorias dadas em bonificação).

 

6. Respondendo ao questionamento da Consulente, informamos que, em tese, não há óbice para que uma operação em bonificação se beneficie da redução de base de cálculo, desde que atenda a todos os requisitos previstos em regulamento. Tendo em vista que, no presente caso, a operação não cumpre um dos requisitos listados no artigo 24 do Anexo II do RICMS/2000 (sujeição da receita bruta ao recolhimento do PIS/PASEP e COFINS), a redução de base de cálculo não pode ser aplicada.

 

7. Recomendamos, por fim, a leitura do Comunicado CAT-10/2003, que “esclarece sobre a aplicação da redução de base de cálculo de que trata o artigo 24 do Anexo II do Regulamento do ICMS”. 

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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