Você está em: Legislação > RC 4219/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4219/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.219 15/12/2014 05/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Apuração do imposto; Importação Regime especial de apuração; Obrigação principal Ementa <p align="justify">ICMS – Regime Especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação (Portaria CAT 108/2013) – Preenchimento das variáveis relativas ao imposto na Nota Fiscal Eletrônica-NF-e de entrada.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">I. Nos termos do Regime Especial autorizado ao contribuinte, deve-se calcular normalmente o imposto devido na importação, recolhendo-se o equivalente ao percentual de 80,0% do ICMS.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">II. A autorização para adoção desses procedimentos especiais não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente, suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">III. Quanto à base de cálculo do ICMS a ser informada na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, devem ser observados normalmente os dispositivos do RICMS quanto à base de cálculo no desembaraço aduaneiro.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">IV. Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido (80% do ICMS devido) mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:54 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4219/2014, de 15 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2016. Ementa ICMS Regime Especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação (Portaria CAT 108/2013) Preenchimento das variáveis relativas ao imposto na Nota Fiscal Eletrônica-NF-e de entrada. I. Nos termos do Regime Especial autorizado ao contribuinte, deve-se calcular normalmente o imposto devido na importação, recolhendo-se o equivalente ao percentual de 80,0% do ICMS. II. A autorização para adoção desses procedimentos especiais não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente, suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período. III. Quanto à base de cálculo do ICMS a ser informada na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, devem ser observados normalmente os dispositivos do RICMS quanto à base de cálculo no desembaraço aduaneiro. IV. Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido (80% do ICMS devido) mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais GARE. Relato 1. A Consulente, com CNAE principal relativo ao comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente, informa que importa, exporta e distribui aditivos e masterbatches para indústrias de materiais plásticos, além de produzir blenda de aditivos para estas mesmas indústrias, tendo como foco de atuação os países de todo o Mercosul, apresentado a seguinte matéria de fato: Considerando que as operações da Consulente resultam saldos credores elevados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, conforme previsto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012, a Consulente pleiteou e teve deferido o Regime Especial da Portaria CAT 108/2013, pelo qual obteve a suspensão parcial de 20% do lançamento do ICMS incidente na importação, diretamente do exterior, de produtos acabados destinados à revenda, cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista. Entretanto, o Regime Especial brilhantemente concedido pela Diretoria Executiva da Administração Tributária não ficou suficientemente claro quanto às informações que devem constar dos campos da Nota Fiscal Eletrônica NF-e. A Consulente atualmente emite a Nota Fiscal de entrada com o Valor Total e aplica a suspensão de 20% na base de cálculo do imposto resultando no valor do imposto já reduzido de acordo com o regime especial. Ocorre que, em razão desse procedimento a Consulente se obriga a elaborar Carta de Correção para cada NF-e emitida, de modo a ajustar o valor total da Nota Fiscal. 2. Relata adicionalmente quanto à matéria de direito que pela combinação do artigo 3º do Regime Especial (...) com os artigos 37 e 187 do RICMS/SP, também não fica claro que a Consulente que possui o Regime Especial da Portaria CAT nº. 108/2013 deve alterar os campos das variáveis do cálculo do imposto, com o destaque do imposto efetivamente recolhido ou apenas mencionar a suspensão parcial do ICMS no campo dados adicionais da Nota Fiscal. 2.1 A Consulente apresenta entendimento no sentido de que o campo das variáveis do imposto deve ser alterado de modo que a NF-e contenha o destaque do imposto efetivamente recolhido no desembaraço, ou seja, com a suspensão de 20% do ICMS devido. 3. Dessa forma, a Consulente propõe o seguinte questionamento: 1) Quais os dados que deverão constar na Nota Fiscal Eletrônica-NF-e emitida nos termos do artigo 3º do Regime Especial c/c os artigos 37, 136, 137 e 187 do RICMS/SP? 2) Na NF-e de entrada da mercadoria, quais são os valores que devem estar contidos nos seguintes campos do quadro dados do produto/serviço? A) O Valor Unitário e Valor Total corresponde ao valor total constante da Declaração de Importação-DI ou o valor total da DI acrescido dos tributos incidentes na importação? B) A Base de cálculo. ICMS deve conter o valor do campo Valor Total subtraído do percentual de suspensão contido no RE? Ou seja, o valor total da DI subtraído do percentual de 20% (vinte por cento)? 3) Na NF-e de entrada da mercadoria, quais são os valores que devem estar contidos nos seguintes campos do quadro cálculo do imposto? A) A Base de cálculo do ICMS deve possuir o valor da soma dos valores contidos no campo base de cálculo do ICMS do quadro dados do produto? B) O Valor total dos produtos deve possuir o valor da soma dos valores contidos no campo Valor Total do quadro dados do produto? C) Valor total da nota deve possuir o valor da soma dos valores contidos no campo Valor Total do quadro dados do produto, acrescido dos valores do campo outras despesas e valor do IPI do quadro cálculo do imposto? 3.1 A Consulente anexou à consulta, via arquivo eletrônico, cópia do Regime Especial mencionado. Interpretação 4. Depreende-se da consulta que a Consulente deseja sanar dúvidas quanto ao preenchimento da Nota Fiscal de Entrada no desembaraço aduaneiro de mercadorias, regidos pelo Regime Especial anexado, com vigência até 31/07/2015, especialmente quanto às variáveis relativas ao imposto na Nota Fiscal Eletrônica-NF-e (base de cálculo e ICMS), bem como demais procedimento de caráter técnico-operacional. 5. Preliminarmente, informamos que esta Consultoria já analisou a questão quanto à base de cálculo do ICMS a ser informada (alínea a do inciso V do artigo 127 do RICMS/2000) nas Notas Fiscais nestas situações. Atente-se que o Regime Especial em questão não altera a alíquota do ICMS devido na operação, nem sequer altera a base de cálculo do ICMS (não se trata aqui de redução de base de cálculo), mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer, respectivamente, a saída do produto resultante da industrialização realizada com os insumos importados e a subsequente saída do produto acabado, devendo ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período, conforme determina o caput do artigo 2º do Regime Especial: Art. 2° - Relativamente ao desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, a interessada deverá recolher 80% do ICMS devido mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais - GARE, para cada Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada emitida pela interessada para acobertar esta operação, ficando o imposto remanescente suspenso até o momento em que ocorrer a saída do produto para o adquirente final e será apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas no período; dispensado o uso de documento de arrecadação distinto. (...) 5.1 Portanto, a Consulente deverá calcular normalmente o montante do imposto devido na importação aplicando a alíquota correspondente e, então, do valor calculado recolher o percentual de 80,0% através de Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais GARE. 5.2 Deste modo, equivocado, o que foi exposto pela Consulente no questionamento 2 B, já que não se pode reduzir o valor da base de cálculo do ICMS, devendo-se observar normalmente, quanto à base de cálculo no desembaraço aduaneiro, o disposto no inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000. 6. Por fim, quanto ao destaque do imposto no campo ICMS (alínea b do inciso V do artigo 127 do RICMS/2000) da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida na entrada do estabelecimento de mercadoria importada (de acordo com o artigo 136, inciso I, alínea f, do RICMS/2000), a Consulente deverá informar apenas o valor do imposto efetivamente recolhido (80% do ICMS devido) mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais - GARE nos termos do artigo 2º e 3º deste Regime Especial: Art. 3° - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida na forma do artigo 136, inciso I, alínea f, do Regulamento do ICMS/2000, deverá conter destaque do imposto efetivamente recolhido nos termos do artigo 2º deste Regime Especial, e será escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna Operações ou Prestações com Crédito do Imposto - com a observação: 20% do ICMS suspenso - Regime Especial - Processo UA 51224- 1362293/2013. 6.1 Ademais a Consulente deverá atentar para as observações exigidas pelo Regime Especial na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e: Art. 4°- Os documentos fiscais emitidos com base neste Regime Especial, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter a observação: ''Suspensão de 20% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial n"" UA 5122,4 - 1362293/2013, nos termos da Portaria CAT 108/2013. 7. Por fim, se restar algum dúvida quanto a procedimentos de caráter técnico-operacionais relativos ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica NF-e, sugerimos a busca de orientação junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 33 e seguintes do Decreto n.º 60.812/2014); devendo ser apresentada a situação aqui relatada ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, considerando que de acordo com o artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação. 8. Informamos, ainda, que existe a possibilidade de suporte, por meio do Atendimento de dúvidas no Fale Conosco Exclusivo da NF-e, no sítio da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (endereço: https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário