RC 4231/2014
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07/05/2022 15:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4231/2014, de 04 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos – Redução da base de cálculo.

 

I. O § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-35/2014, que atualmente estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do RICMS/00, determina que quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do valor calculado nos termos do inciso I do mesmo artigo, deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II, ou seja, deve ser utilizado o IVA-ST, conforme tabela ali prevista.

 

II. Se o resultado obtido para a base de cálculo da forma prevista no § 1º do referido artigo for superior ao valor previsto nas resoluções da CMED, então, o § 4º do mesmo artigo determina que o próprio PMC deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, desta vez, sem a aplicação do desconto previsto no inciso I.

 

III. Redução da base de cálculo que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, pode ser considerada na base de cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente por substituição tributária.

 

IV. O contribuinte substituído poderá ressarcir-se do valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação com a mercadoria (artigos 269, § 3º, e 270, ambos do RICMS/2000), devendo ser observada a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/1999.

 

V. Na saída de medicamentos, cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído deverá emitir documento fiscal sem destaque do valor do imposto, conforme determina o artigo 274 do RICMS/2000, e observar o artigo 278 do mesmo Regulamento para escriturar esses documentos fiscais.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas”, conforme CNAE (4771-7/01), precisa esclarecer algumas dúvidas referentes ao Decreto nº 60.630/2014.

 

2. Menciona que o referido decreto incluiu os “medicamentos com ação terapêutica e respectivos princípios ativos” indicados nas alíneas “a” a “h” do inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (Cesta Básica), ficando, assim, reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com essas mercadorias, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

 

3. Relata que algumas distribuidoras deste Estado afirmam que a redução de base de cálculo se aplica também nas operações internas com alguns desses medicamentos que têm o Preço Máximo ao Consumidor – PMC, fixado por meio de Resolução da CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos), que já considera um percentual de desconto para cálculo do ICMS-ST.

 

4. Indaga se: (i) está correto esse entendimento; (ii) no caso de mercadoria em estoque, que já teve o imposto recolhido antecipadamente, há possibilidade de ressarcimento do valor pago a maior; e (iii) nas vendas  dessa mercadoria efetuadas a partir de julho de 2014, deve ser aplicada a redução da base de cálculo.

 

 

Interpretação

 

5. Preliminarmente, informamos que a presente resposta adotará como premissa que os medicamentos adquiridos pela Consulente estão arrolados no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 e relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação (de acordo com os artigos 7º e 8º da Resolução 2, de 3 de abril de 2013, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED).

 

6. Sendo assim, como as operações com essas mercadorias se submetem ao regime jurídico de substituição tributária, a Consulente, que exerce a atividade de comércio varejista de produtos farmacêuticos e, portanto, na condição de substituída, nas aquisições internas desses medicamentos já os recebe com o imposto retido antecipadamente pelo substituto tributário.

 

7. Quanto à base de cálculo a ser utilizada pelo substituto tributário, para a retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes dessas mercadorias, o inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-35/2014 determina que, no período de 01-04-2014 a 30-09-2015, será o valor obtido da aplicação de um dos percentuais de desconto previstos na tabela do referido inciso sobre o Preço Máximo ao Consumidor – PMC (calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED) publicado:

 

Percentual (%) de Desconto

 

Categoria

Referência

Genéricos

Similar

Outros

Positiva

24,74

39,03

23,01

16,26

Negativa

11,00

28,81

13,35

11,37

Neutra

8,31

-

8,91

9,42

 

8. Se o resultado obtido da forma acima citada indicar que a base de cálculo do imposto da operação própria do substituto é igual ou superior à 90% do valor calculado para a substituição tributária, então, o §1º do artigo 1º da Portaria citada, por sua vez, determina que “deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II”, ou seja, deve utilizar o IVA-ST, conforme tabela abaixo transcrita:

 

“II - (...)

 

IVA-ST

 

Categoria

Referência

Genéricos

Similar

Outros

Positiva

38,48

273,95

34,64

36,08

Negativa

34,06

298,80

35,72

39,67

Neutra

36,27

286,37

35,18

37,87

 

9. Após esse novo cálculo, se o resultado obtido for superior ao valor previsto nas resoluções da CMED, então, o § 4º do artigo 1º da Portaria CAT-35/2014 determina que o PMC deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, desta vez, sem a aplicação do desconto previsto no inciso I.

 

10. Observa-se, assim, que um dos percentuais de desconto previstos no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-35/2014 só é aplicado sobre o Preço Máximo ao Consumidor – PMC, se o resultado obtido indicar que a base de cálculo do imposto da operação própria do substituto é inferior à 90% do valor calculado para a substituição tributária.

 

11. Conforme mencionado pela Consulente, o Decreto nº 60.630, de 03 de julho de 2014, acrescentou o inciso XXIV ao artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, para incluir os medicamentos com ação terapêutica e respectivos princípios ativos, indicados nas alíneas “a” a “h” desse inciso, ao rol de produtos que compõem a cesta básica, os quais são beneficiados com a redução da base de cálculo do ICMS:

 

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):

 

(...)

 

XXIV – medicamentos com ação terapêutica e respectivos princípios ativos indicados a seguir: (Inciso acrescentado pelo Decreto 60.630, de 03-07-2014, DOE 04-07-2014)

 

a) Analgésico Antitérmico: Paracetamol;

 

b) Analgésico Opióide: Tramadol;

 

c) Antiasmático: Montelucaste de sódio;

 

d) Antibacteriano: Amoxicilina + Clavulanato;

 

e) Anticontraceptivo: Levonorgestrel isolado ou em associação;

 

f) Anticonvulsivantes: Carbamazepina;

 

g) Anti-inflamatório: Ibuprofeno;

 

h) Tratamento da Artrose: Sulfato de glicosamina/condroitina.”

 

12. Esta Consultoria Tributária, em outras oportunidades, já se manifestou no sentido de que a redução da base de cálculo que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, pode ser considerada na base de cálculo do imposto a ser retido antecipadamente por substituição tributária.

 

13. Sendo assim, o contribuinte substituto tributário, a partir da data de publicação do referido decreto (04/07/2014), nas operações internas com esses medicamentos deve aplicar a redução sobre a base de cálculo determinada de acordo com a Portaria CAT-35/2014, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):

 

14. Quanto à segunda indagação, informamos que as mercadorias em estoque recebidas pela Consulente com o imposto retido a maior, o artigo 269 do RICMS/2000 assim prevê:

 

“Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):

 

(...)

 

§ 2º - As situações indicadas no "caput" serão comprovadas na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 3º - O contribuinte substituído também poderá ressarcir-se do valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.

 

(...)”

 

15. Na situação relatada na presente consulta, entendemos que a Consulente, na qualidade de contribuinte substituída, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido a maior pelo substituto tributário, visto que se trata de situação de superveniente redução da carga tributária incidente sobre as operações com medicamentos indicados nas alíneas “a” a “h” do inciso XXIV, acrescentado ao artigo 3º do Anexo do RICMS/2000.

 

16. Dessa forma, esclarecemos que o ressarcimento poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/1999), nas modalidades Compensação Escritural, Nota Fiscal de Ressarcimento ou Pedido de Ressarcimento, isto é, desde que observada a referida Portaria CAT, fica a critério da Consulente optar por qualquer modalidade de ressarcimento prevista no artigo 270 do RICMS/2000:

 

“Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º e art. 67, § 1º; Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):

 

I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;

 

II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;

 

III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.

 

§ 1º - O Pedido de Ressarcimento, no que concerne à sua instrução e apreciação, será processado prioritariamente pelas unidades competentes da Secretaria da Fazenda.

 

§ 2º - O valor do imposto a ser ressarcido poderá ser utilizado para liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular.

 

§ 3º - O ressarcimento previsto neste artigo:

 

1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação de informações falsas que levem a ressarcimento indevido;

 

2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não-observância das disposições previstas na legislação.

 

§ 4º - Observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a Nota Fiscal de Ressarcimento, prevista no inciso II, poderá ser autorizada em outras hipóteses. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 46.027, de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; Efeitos a partir de 23-08-2001)

 

(...)”

 

17. Por fim, quanto à terceira indagação, conforme expusemos no item 13, o imposto deve ser retido antecipadamente pelo substituto tributário e, portanto, é ele quem deve aplicar a redução da base de cálculo. Tendo em vista sua condição de substituída, a Consulente, por ocasião da saída das mercadorias em questão, deve emitir documento fiscal sem destaque do valor do imposto, conforme determina o artigo 274 do RICMS/2000, e observar o artigo 278 do para escriturar tais documentos:

 

“Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).”

 

“Artigo 278 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula segunda).

 

§ 1º - O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal:

 

1 - não será incluído na escrituração da coluna "Outras";

 

2 - será indicado na coluna "Observações", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.".

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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