RC 4234/2014
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07/05/2022 15:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4234/2014, de 15 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/08/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Mudança de titularidade de estabelecimento em virtude de incorporação.

 

I. A legislação estadual paulista não prevê a necessidade de se alterar a inscrição estadual do estabelecimento, em caso de incorporação, apenas determina que a mudança de titularidade seja comunicada à Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido, podendo, inclusive, a escrita contábil e fiscal do estabelecimento incorporado ser mantida integralmente sob a nova titularidade, utilizando-se os mesmos livros e documentos fiscais, com as devidas adaptações.

 

II. Porém, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS.

 

III. Se o estabelecimento a ser incorporado possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, para que a empresa incorporadora possa receber esses créditos (vinculados ao estabelecimento a ser incorporado), deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos a serem seguidos.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de embalagens metálicas (CNAE 25.91-8/00), relata que até determinada data realizava suas atividades com a ajuda de dois outros estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, mas, "com o objetivo de otimizar os procedimentos administrativos e operacionais e racionalizar os custos incorridos pelo grupo, foi decidido que as atividades [...] fossem concentradas e passassem a ser praticadas apenas pela Consulente".

 

2. Dessa forma, procedeu-se dois processos de incorporação, a incorporação de um dos dois estabelecimentos pelo outro, e da empresa resultante da primeira incorporação, pela Consulente. Cada uma das incorporações resultou na junção dos objetos sociais das empresas envolvidas. Na primeira incorporação a empresa incorporadora alterou seu estabelecimento para o endereço do estabelecimento incorporado. Na incorporação pela Consulente, não houve alteração de endereço, nem manutenção de dois estabelecimentos, pois ambos os estabelecimentos são contíguos.

 

3. A Consulente "entende ter direito à manutenção do crédito de ICMS" da empresa por ela incorporada, e para isso "entende que deve lançar esse crédito em GIA e escriturá-lo no seu Livro Registro de Apuração do ICMS". Nesse sentido, a Consulente solicita que seja confirmado seu entendimento".

 

 

Interpretação

 

2. Cumpre observar, inicialmente, que na incorporação, operação pela qual uma sociedade absorve outra ou outras, as quais deixam de existir (Fábio Ulhoa Coelho, “Manual de Direito Comercial”, Editora Saraiva, página 202), a titularidade do estabelecimento, ou estabelecimentos, que pertenciam à sociedade incorporada passa a ser detida pela sociedade incorporadora. Dessa forma, a individualidade do estabelecimento, ou estabelecimentos, cuja titularidade pertencia à sociedade incorporada, permanece íntegra. Vale dizer, se as empresas incorporadora e incorporada possuíam um estabelecimento cada, após a operação de incorporação a empresa incorporada deixa de existir, mas o estabelecimento incorporado não - quando transmitido na sua integralidade (incorporação efetiva) - e a empresa incorporadora passará a possuir dois estabelecimentos.

 

3. Nesse sentido, a mudança de titularidade deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda (inciso I e parágrafo único do artigo 25 do RICMS/00) e, em tese, não haveria a necessidade de se alterar a inscrição estadual do estabelecimento. A escrita contábil e fiscal do estabelecimento transferido poderia ser mantida integralmente sob a nova titularidade, podendo-se continuar utilizando os mesmos livros e documentos fiscais, com as devidas adaptações (artigo 232 do RICMS/00 e Portaria CAT 17/06, artigo 1º, III, “a”).

 

4. Porém, embora a legislação permita que nesse caso o estabelecimento permaneça com a mesma inscrição estadual, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, I, “b” e “d”, do Anexo III da Portaria CAT 92/98).

 

5. Desta forma, se o estabelecimento a ser incorporado possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, a empresa incorporadora terá direito a esses créditos em sua escrita fiscal, pois os créditos vinculados ao estabelecimento a ser incorporado devem passar a pertencer ao estabelecimento da incorporadora. Saliente-se que, conforme previsto no §2º do artigo 15 do RICMS/00, “entende-se como autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito”.

 

6. Feitas essa observações, esclarecemos que, de acordo com o relato, uma vez que a incorporadora permanecerá desenvolvendo a mesma atividade da incorporada, no mesmo local, haverá, portanto, extinção desta empresa e a continuidade das atividades pela nova empresa (parágrafo único do artigo 132 do CTN).

 

7. Sendo assim, a Consulente deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos a serem seguidos, tendo em vista o exposto no item 4 da presente resposta. Sugere-se, por cautela, que a Consulente não efetue o encerramento das atividades do estabelecimento incorporado no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes de obter a orientação necessária.

 

8. Isso porque, uma vez efetivado o encerramento das atividades do estabelecimento, o saldo credor de ICMS pendente na escrita fiscal por ocasião do encerramento, por regra, não pode ser aproveitado de nenhum modo, em face da vedação expressa para a sua restituição, aproveitamento ou transferência, constante do inciso II do artigo 69 do RICMS/00 (“ressalvadas disposições em contrário, é vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento”).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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