RC 4235/2014
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07/05/2022 15:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4235/2014, de 04 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/08/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Condição de substituto tributário atribuída por Regime Especial conforme previsão do inciso VI do artigo 264 do RICMS/2000.

 

I. A inaplicabilidade da substituição tributária nas saídas de mercadorias para estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária (disciplinada pela Portaria CAT-53/2013), refere-se somente às saídas promovidas por substituto tributário cujo destinatário imediato seja o detentor de tal regime.

 

II. Caso o detentor do regime especial adquira mercadorias de contribuinte substituído, ou seja, com o imposto já retido por substituição tributária, não haverá direito ao crédito do imposto relativo às respectivas entradas, pois as Notas Fiscais relativas às saídas internas de mercadorias recebidas com imposto retido devem ser emitidas, pelos contribuintes substituídos, sem destaque do imposto, de acordo com o artigo 274 do RICMS/2000, e escrituradas no Livro Registro de Entradas sem crédito do imposto, em conformidade com o disposto no artigo 278 do mesmo Regulamento.

 

III. Haverá direito ao ressarcimento do valor da parcela referente ao imposto retido por substituição tributária na hipótese de a subsequente saída da mercadoria ser destinada a estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado, nos termos do artigo 269, IV, do RICMS/2000.

 

IV. As Notas Fiscais relativas às saídas interestaduais, cujos destinatários sejam contribuintes do imposto estabelecidos em outros Estados, devem ser emitidas segundo o regime normal de tributação do imposto, a não ser que o Estado de localização do destinatário possua acordo de substituição tributária celebrado com este Estado de São Paulo.

 


Relato

 

 

1. A Consulente, “cuja CNAE principal é 46.72-9-00 – Comércio atacadista de ferragens e ferramentas”, informa que, “na condição de principal fornecedora da rede de franquias [...], é responsável pelo processo de compra e distribuição logística dos produtos que comercializa para os franqueados [...]”.

 

2. Expõe que, “ao final de 2013, lhe foi deferido o Regime Especial da Portaria CAT 53/2013, pelo qual se tornou sujeito passivo por substituição tributária, nos termos do artigo 264, VI, e § 3º-A do RICMS/2000.”

 

3. A Consulente entende que:

 

a) “A condição de sujeito passivo por substituição tributária nos termos da Portaria CAT-53 refere-se somente às saídas promovidas por substituto tributário cujo destinatário imediato seja o detentor de tal regime;

 

b) Se o detentor do regime especial adquirir mercadorias diretamente de contribuinte substituído, elas serão sempre oneradas com o imposto anteriormente retido por substituição tributária;

 

c) O detentor do regime especial, adquirente de mercadorias de contribuinte substituído não tem direito a crédito do imposto relativo às respectivas entradas, nem ao ressarcimento do valor do imposto retido por substituição tributária;

 

d) Tampouco deve recolher nenhum valor a título de substituição tributária nas saídas dessas mercadorias (como deve fazer com relação às demais mercadorias adquiridas sem o imposto retido, por força do disposto no inciso VI e no § 1º do artigo 264 do RICMS/2000), pois as mercadorias já são adquiridas com o imposto retido”.

 

4. Argúi que “este, inclusive, é o entendimento exarado pela Consultoria Tributária ao analisar a Consulta análoga, o que fez por meio da Resposta à Consulta nº. 2570/2013.”

 

5. Diante do exposto, apresenta as seguintes perguntas:

 

“1) Qual tratamento fiscal a Consulente dever dar à Nota Fiscal de entrada e aos créditos referentes às mercadorias adquiridas diretamente de contribuinte substituído? Existe algum direito a crédito?

 

2) Caso não assista direito ao crédito, a posterior saída dessas mercadorias, já oneradas com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, estará sujeita à substituição tributária?

 

3) Em caso de posterior saída interestadual de mercadoria adquirida nos termos do item 1, a Consulente poderá se ressarcir do imposto nos termos do artigo 269, IV do RICMS/2000?

 

4) Sendo positiva a resposta, caso o remetente da mercadoria, contribuinte substituído, não indique a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, de que forma a Consulente aplicará o disposto no inciso 269, IV, § 4º, 2, “a”?”

 

 

Interpretação

 

6. Preliminarmente, esclarecemos que a previsão do inciso VI do artigo 264 do RICMS/2000, relativa à inaplicabilidade da substituição tributária nas saídas de mercadorias para estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial disciplinado pela Portaria CAT-53/2013, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, refere-se somente às saídas promovidas por substituto tributário cujo destinatário imediato seja o detentor de tal regime.

 

7. Portanto, está correto o entendimento da Consulente, expresso nos itens “a” e “b” do item 3 desta resposta, de que se o detentor desse regime especial adquirir mercadorias diretamente de contribuinte substituído, com CFOP 5405 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de ST, na condição de contribuinte substituído”), elas serão adquiridas com o imposto retido anteriormente por substituição tributária pelo sujeito passivo por substituição.

 

8. Nesse mesmo sentido, está correto o entendimento expresso nos itens “c” e “d” do item 3 desta resposta, tendo em vista que as Notas Fiscais relativas às saídas internas dessas mercadorias são emitidas pelos contribuintes substituídos sem o destaque do ICMS, de acordo com o artigo 274 do RICMS/2000, e a Consulente deve escriturá-las no Livro Registro de Entradas sem crédito do imposto, em conformidade com o disposto no artigo 278 do mesmo Regulamento. Assim, o contribuinte substituído não terá direito a crédito pelas respectivas entradas, tampouco deverá recolher valor a título de substituição tributária, o que responde à primeira e à segunda indagação da Consulente.

 

9. Convém observar que, no artigo 5º da Portaria CAT-53/2013, há a previsão de apropriação do crédito, pelo detentor do regime especial, do valor do imposto incidente sobre a operação própria do remetente de mercadoria, bem como do valor do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, porém tal previsão refere-se às “mercadorias existentes em estoque no final do dia imediatamente anterior à data de início de vigência do regime especial”, mencionadas no artigo 4º da mesma Portaria – ou seja, não se aplica às mercadorias adquiridas de contribuinte substituído após o início da vigência do regime especial.

 

10. Quanto ao ressarcimento do valor do imposto retido por substituição tributária, o artigo 269, inciso IV do RICMS/2000, prevê que:

 

“Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda [Portaria CAT-17/1999], poderá ressarcir-se:

 

(...)

 

IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

 

(...)

 

§ 4º - Para o fim dos incisos II ao IV, considerar-se-á:

 

(...)

 

2 - parcela do imposto retido:

 

a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação;”

 

11. Logo, em resposta à terceira indagação da Consulente, informamos que quando a mercadoria tiver sido recebida com o imposto retido por substituição tributária e for promovida a saída da referida mercadoria para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado, a Consulente poderá efetuar o ressarcimento por uma das modalidades indicadas no artigo 270 do RICMS/2000, e aproveitar o crédito, quando admitido, nos termos previstos no artigo 271 do RICMS/2000:

 

“Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º e art. 67, § 1º; Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):

 

I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;

 

II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;

 

III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.

 

(...)

 

Artigo 271 - O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto" (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

 

§ 1º - Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

 

§ 2º - O valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.

 

§ 3º - Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar o valor do crédito correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.”

 

12. Relativamente à quarta indagação da Consulente, esclarecemos que, conforme prevê o § 3º do artigo 274 do RICMS/2000, a Nota Fiscal emitida pelo substituído deve indicar a base de cálculo da retenção do imposto no campo “Informações Complementares”, visto que sem essa informação não há como a Consulente efetuar o cálculo previsto no artigo 269, IV, § 4º, 2, “a”, do valor da parcela do imposto retido em favor deste Estado de que poderá se ressarcir.

 

13. Ademais, conforme prevê o artigo 203 do RICMS/2000, “o destinatário da mercadoria ou do serviço é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão”. Sendo assim, a Consulente deve exigir que o documento fiscal emitido pelo fornecedor substituído tributário indique, no campo “Informações Complementares”, a base de cálculo de retenção, em conformidade com o disposto no artigo 274, § 3º, item 1:

 

“Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).

 

(...)

 

§ 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

 

1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;”

 

14. Por fim, quanto às Notas Fiscais a serem emitidas pela Consulente, relativas às saídas interestaduais cujos destinatários sejam contribuintes do imposto estabelecidos em outros Estados, lembramos que devem observar o regime normal de tributação do imposto, a não ser que o Estado de localização do destinatário possua acordo de substituição tributária celebrado com este Estado de São Paulo, situação em que o contribuinte paulista deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria:

 

“Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo (Convênio ICMS-81/93, cláusula nona).

 

Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:

 

1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;”

 

15. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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