RC 4236/2014
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 4236/2014

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 15:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4236/2014, de 04 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/08/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS –  Crédito do imposto pago na aquisição de combustível.

 

I. Pode ser aproveitado quando o veículo é utilizado para entrega de mercadorias fabricadas ou revendidas e quando adquire matéria prima, em virtude dessas atividades relacionarem-se diretamente com a comercialização dessas mercadorias.

 


Relato

 

1- A Consulente atua no ramo de fabricação e comércio varejista de vidros; reproduz o disposto no subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT – 1/2001, perguntando, ao final:

 

“De acordo com o apresentado acima, entendemos que temos direito a crédito de ICMS sobre a compra de combustível que usamos em nossos caminhões para entrega de nossos produtos aos clientes e quando compramos matéria prima. Uma vez que nossos caminhões só fazem este tipo de transporte e quando abastecemos os postos emitem nota fiscal eletrônica Modelo 1, usando CFOP 5929 (rede CTF) e CST 060, podemos tomar crédito do ICMS sobre o valor do combustível? Devemos usar a alíquota de 12%? Podemos tomar crédito retroativo a janeiro/2014?”

 

 

Interpretação

 

2 - Este órgão consultivo, com base na legislação vigente, tem se manifestado pela legitimidade do direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS “anteriormente cobrado por este ou por outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco”, utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão  regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.                                   

 

3 - Assim, para a entrega de mercadorias vendidas e compra de matéria prima com veículos próprios, a Consulente pode se creditar do imposto pago na aquisição do combustível, em virtude dessa atividade relacionar-se diretamente com a comercialização dessas mercadorias.

 

4 - Ainda sobre o assunto, registre-se que o artigo 61 do RICMS/2000 está em harmonia com o disposto no artigo 38 da Lei estadual 6.374/1989 e o parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar 87/1996. Nos termos das citadas normas, o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, decorrente do já citado princípio constitucional da não-cumulatividade, condiciona-se ao cumprimento de requisitos que deverão necessariamente ser observados. O § 1º do artigo 61 do RICMS/2000 determina que, para fazer jus ao crédito, deverá ser escriturado o respectivo documento fiscal, além de ser obrigatório o cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.

 

5 - Com relação à segunda pergunta, esclarecemos que a Consulente deve se creditar do mesmo montante do imposto destacado no correspondente documento fiscal. Para título de informação, de acordo com o inciso VI do artigo 54 do RICMS/00, a alíquota do diesel e etanol hidratado combustível é de 12%.

 

6 - Por fim, no tocante à possibilidade de tomar o crédito retroativo a janeiro de 2014, informamos que é possível sim, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 61 do RICMS/2000, segundo o qual o direito ao crédito do ICMS extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal. Destacamos também a importância da leitura do item VI da Decisão Normativa CAT 1/2001:

 

“VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO

 

7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS

 

8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito.”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0