Você está em: Legislação > RC 4237/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4237/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.237 04/12/2014 24/08/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p jquery19101328946216237628="831" jquery191011693216893849828="815"><span jquery19101328946216237628="832" jquery191011693216893849828="816">ICMS - Isenção prevista no artigo 159 do Anexo I do RICMS/00:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101328946216237628="833" jquery191011693216893849828="817"></o:p></p> <p jquery19101328946216237628="834" jquery191011693216893849828="818"><span jquery19101328946216237628="835" jquery191011693216893849828="819"><o:p jquery19101328946216237628="836" jquery191011693216893849828="820"></o:p></p> <p jquery19101328946216237628="837" jquery191011693216893849828="821"><span jquery19101328946216237628="838" jquery191011693216893849828="822">I – É aplicável na saída interna de mercadorias a serem empregadas na fabricação de trens, locomotivas ou vagões destinados à rede de transporte público sobre trilhos de passageiros.<o:p jquery19101328946216237628="839" jquery191011693216893849828="823"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:55 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4237/2014, de 04 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/08/2016. Ementa ICMS - Isenção prevista no artigo 159 do Anexo I do RICMS/00: I É aplicável na saída interna de mercadorias a serem empregadas na fabricação de trens, locomotivas ou vagões destinados à rede de transporte público sobre trilhos de passageiros. Relato 1 A Consulente atua no seguimento de material elétrico e possui como atividade principal a fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente. 2 - Informa que adquire mercadorias importadas por terceiros para comercialização direta e que tais mercadorias serão empregadas na fabricação, manutenção ou reparo de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. 3- Ao final questiona se, ao adquirir mercadorias importadas por terceiros, com similar nacional, destinadas à comercialização direta, poderá aplicar o benefício da isenção previsto no artigo 159 do Anexo I. Interpretação 4 Primeiramente, para análise da presente consulta, é importante transcrever o artigo 159 do Anexo I do RICMS: Artigo 159 (MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL SECUNDÁRIO, EMBALAGENS, PARTES, PEÇAS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - TRANSPORTE PÚBLICO SOBRE TRILHOS DE PASSAGEIROS) - Operações internas realizadas com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS-94/12). (Artigo acrescentado pelo Decreto 58.492, de 26-10-2012; DOE 27-10-2012, em vigor a partir de 01-12-2012) § 1º - O benefício previsto neste artigo: 1 - aplica-se também relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadorias de que trata o "caput"; 2 - fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões referidos no "caput"; 3 - tratando-se de operação de importação: a) aplica-se somente a mercadorias novas; b) fica condicionado, além do disposto no item 2: I - à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional; II - a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista. § 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo. § 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-94/12, de 28 de setembro de 2012. 5 - No caso descrito pela consulente, depreende-se que a importação dos bens deve ocorrer sem o benefício da isenção, tendo em vista tratar-se de mercadorias com similar nacional, contudo, tal hipótese não impede a aplicação da isenção na etapa posterior que é a saída interna da mercadoria do estabelecimento da Consulente, desde que observada a condição prevista no item 2 do §1º do artigo 159 acima transcrito. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário