RC 4239/2014
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07/05/2022 15:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4239/2014, de 15 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/08/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – “Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo” – Benefício do artigo 22 do anexo III do RICMS/00.

 

I – Para a opção pelo crédito outorgado, não há exigência de que se sejam feitas com farinha de trigo, bastando que sejam classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NCM.

 

II - A opção pelo crédito outorgado pode ser cumulada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/00.

 

III – Nas saídas interestaduais, a tributação é integral, portanto deve haver segregação das operações internas e interestaduais na contabilidade.

 


Relato

 

1 - A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE é “94.99-5/00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente”, e atividades secundárias, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, dentre outras, são “10.64-3/00 - Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho”, “10.65-1/01 - Fabricação de amidos e féculas de vegetais”, “10.94-5/00 - Fabricação de massas alimentícias”, formula a consulta nos seguintes termos:

 

“- Operação: Natureza da operação e atividade

 

Associação privada, voltada a fabricação de massas alimentícias de farinha de milho, não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, com NCM 1901.19

 

- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas

 

Anexo III, artigo 22º, inciso III

 

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

 

O presente artigo fala dos créditos outorgados dos produtos com farinhas de trigo, porem, no inciso III, menciona as massas alimentícias nem cozidas ou recheadas, com NCM 1901.11 ou 1901.19.  A associação em questão, utiliza farinha de milho para produção de seus produtos, diferente da farinha de trigo mencionada no artigo. Nossa dúvida é, podemos utilizar o referido artigo para as operações internas?

 

Ainda resta uma duvida sobre as operações interestaduais. Como o artigo só alcança as saídas internas, e optando por ele não podemos mais nos aproveitar de créditos dos produtos adquiridos para sua fabricação, as saídas interestaduais seriam tributadas integralmente ou haveria alguma maneira de utilizar créditos dos produtos adquiridos para fabricação, tendo em vista que os produtos fabricados são tanto para comercialização interna quanto interestadual.”.

 

 

Interpretação

 

1 – A presente resposta parte da premissa que a Consulente se equivocou ao fornecer a subposição da mercadoria na NCM, uma vez que não existe a subposição “1901.19”, bem como o inciso III do artigo 22 do Anexo III não trata das subposições 1901.11 ou 1901.19, como citado pela Consulente, mas sim dos códigos 1902.11 e 1902.19, portanto consideraremos que a mercadoria fabricada pela consulente está classificada nas subposições 1902.19 ou 1902.19 da NCM.

 

2- Primeiro, é importante transcrever o benefício disposto no artigo 22 do Anexo III do RICMS/00:

 

“Artigo 22 (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO) - O estabelecimento que promover saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)

 

I - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

 

II - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

 

III - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

 

IV - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

 

V - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

 

§ 1º - O disposto neste artigo:

 

1 - é opcional, devendo:

 

a) alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

 

b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

 

2 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.

 

§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

 

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se quaisquer créditos os créditos relativos à entrada dos produtos referidos no "caput", quando recebidos para revenda, ou de mercadorias e serviços, quando utilizados na sua fabricação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.838, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)”.

 

3- Observa-se, assim, que a classificação na NCM/SH trazida pelos incisos I e II do artigo 22 do RICMS/2000 é específica para os produtos “farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo”. Já em relação ao produto “massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo”, não existe a exigência de que se sejam feitas de farinha de trigo, basta que sejam classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NCM/SH.

 

4- Sendo assim, respondendo à primeira pergunta da Consulente, de acordo com o inciso III do artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000, as saídas internas com o produto “massa alimentícia a base de farinha de milho, classificada na subposição 1902.11 ou 1902.19 da NCM - Massas alimentícias não cozidas nem recheadas, nem preparada de outro modo, outros”, são beneficiadas com a opção pelo crédito outorgado de 7%, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

 

5- Por oportuno, alertamos que o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 estabelece uma redução de base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com “farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido” e com “massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da (...) NBM/SH”, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, em substituição ou aproveitamento de quaisquer créditos.

 

6- Relativamente às operações interestaduais, não há o mesmo tratamento tributário (nem a redução da carga tributária e nem a opção pelo crédito outorgado). A Consulente deve, portanto, segregar em sua contabilidade o que será destinado às operações internas e às interestaduais.

 

7- Conforme entendimento anteriormente expresso por este Órgão Consultivo, quando o contribuinte realizar tanto operações sem crédito, quanto operações tributadas, portanto com crédito, a vedação ou o estorno do crédito dependerá da predominância de umas ou de outras.

 

8- Assim, se predominar o montante das operações com o benefício e sem manutenção do crédito, a Consulente deverá abster-se de efetuar o crédito por ocasião da entrada das mercadorias adquiridas, lançando-o proporcionalmente a cada operação de saída tributada.

 

9- Ao contrário, se predominarem as operações de saídas interestaduais, portanto tributadas, a Consulente poderá se creditar do valor integral do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, por ocasião da entrada das mercadorias, estornando proporcionalmente o valor do crédito correspondente a cada saída não tributada.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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