Você está em: Legislação > RC 4250/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4250/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.250 04/12/2014 16/08/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Importação Obrigação principal Ementa <p jquery19109933478299188637="1021" jquery19106453919532048252="1145"><span jquery19109933478299188637="1022" jquery19106453919532048252="1146">ICMS – Importação – Operações com gado em pé das demais espécies – Equinos de raça com idade inferior a 3 (três) anos.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109933478299188637="1023" jquery19106453919532048252="1147"></o:p></p> <p jquery19109933478299188637="1024" jquery19106453919532048252="1148"><span jquery19109933478299188637="1025" jquery19106453919532048252="1149"><o:p jquery19109933478299188637="1026" jquery19106453919532048252="1150"></o:p></p> <p jquery19109933478299188637="1027" jquery19106453919532048252="1151"><span jquery19109933478299188637="1028" jquery19106453919532048252="1152">I. Na importação de mercadoria ou bem do exterior, o imposto é devido no desembaraço aduaneiro (artigos 2º, IV, e 10, I, ambos do RICMS/2000), devendo o débito fiscal ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais (artigo 115, I, do RICMS/2000), calculado sobre o valor da operação de importação ou da pauta fiscal estabelecida pela Secretaria da Fazenda (artigo 46 do RICMS/2000).<o:p jquery19109933478299188637="1029" jquery19106453919532048252="1153"></o:p></p> <p jquery19109933478299188637="1030" jquery19106453919532048252="1154"><span jquery19109933478299188637="1031" jquery19106453919532048252="1155">II. À<span jquery19109933478299188637="1032" jquery19106453919532048252="1156">s saídas internas de equinos de raça com idade inferior a 3 (três) anos aplica-se a disciplina do diferimento previsto para as saídas de gado em pé das demais espécies (artigos 365 a 368 do RICMS/2000).<span jquery19109933478299188637="1033" jquery19106453919532048252="1157"><o:p jquery19109933478299188637="1034" jquery19106453919532048252="1158"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:55 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4250/2014, de 04 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/08/2016. Ementa ICMS Importação Operações com gado em pé das demais espécies Equinos de raça com idade inferior a 3 (três) anos. I. Na importação de mercadoria ou bem do exterior, o imposto é devido no desembaraço aduaneiro (artigos 2º, IV, e 10, I, ambos do RICMS/2000), devendo o débito fiscal ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais (artigo 115, I, do RICMS/2000), calculado sobre o valor da operação de importação ou da pauta fiscal estabelecida pela Secretaria da Fazenda (artigo 46 do RICMS/2000). II. Às saídas internas de equinos de raça com idade inferior a 3 (três) anos aplica-se a disciplina do diferimento previsto para as saídas de gado em pé das demais espécies (artigos 365 a 368 do RICMS/2000). Relato 1. O Consulente, pessoa física, reproduz o artigo 388 do RICMS/2000 e indaga se é devido o ICMS na importação de equinos com menos de 3 anos de idade? 2. Manifesta o entendimento no sentido de que não incidiria o ICMS na importação de equinos com idade inferior a 3 anos, em razão do tratamento diferenciado previsto em lei para equinos com mais de 3 anos de idade. Interpretação 3. Inicialmente, observamos que o artigo 388 do RICMS/2000 trata do recolhimento do ICMS relativo à circulação de equino, de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos. O § 8º desse artigo baseia-se no Convênio ICMS 136/1993, que estabelece regime especial de tributação nessas operações, consistente no recolhimento do imposto uma única vez, em um dos momentos mencionados na cláusula primeira desse Convênio, reproduzidos nos incisos I a IV do referido artigo 388 do RICMS/2000, conforme transcrevemos: "Artigo 388 - O imposto devido na circulação de equino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro: I - no recebimento, pelo importador, de equino importado do exterior; II - no ato de arrematação em leilão do animal; III - no registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça; IV - na saída para outra unidade da Federação. (...) § 8º - O animal, em seu transporte, deverá estar sempre acompanhado (Convênio ICMS-136/93, cláusula primeira, §§ 6º e 9º, acrescentado pelo Convênio ICMS-80/03): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-11-2003) 1 - da guia de recolhimento do imposto, facultada a lavratura de termo, pelo fisco da unidade federada onde ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo Stud Book, no qual deverão constar os dados relativos à guia de recolhimento; 2 - do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no Stud Book. § 9º - O animal com até 3 (três) anos de idade poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, permitido fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal. 4. Observe-se que, relativamente às operações com equinos de raça com até 3 anos de idade, não há normas traçadas no artigo 388 do RICMS/2000 acerca do recolhimento do imposto, muito embora seu § 9º trate da documentação necessária à circulação interna desses animais. A cláusula segunda do Convênio ICMS 136/1993 assim prevê: o eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal. Isso porque se ocorrer a saída com destino a outro Estado, ao exterior ou a consumidor, o ICMS deverá ser recolhido, calculado sobre o valor da operação ou da pauta fiscal estabelecida pela Secretaria da Fazenda (artigo 366 do RICMS/2000). 5. Este órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, no sentido de que o diferimento aplicável às sucessivas saídas internas com gado em pé das demais espécies (artigo 365 do RICMS/2000), aplica-se às operações com equinos de raça de até 3 (três) anos de idade. 6. Assim sendo, com referência ao imposto, submetem-se as operações internas com equinos de raça com até 3 anos de idade às regras do diferimento estabelecidas nos artigos 365 a 368 do RICMS/2000: Artigo 365 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé das demais espécies fica diferido para o momento em que ocorrer I - sua saída com destino: a) a outro Estado; b) ao exterior; c) a consumidor; Artigo 366 A base de cálculo do imposto é: I - nas hipóteses do artigo 364 e do inciso I do artigo 365, o valor da operação, na forma prevista neste regulamento. (...) Parágrafo único O valor mínimo da operação poderá ser fixado em pauta fiscal, nos termos do artigo 46. 7. Portanto, ao contrário do entendimento do Consulente, o fato de haver tratamento diferenciado para as operações com equinos de raça com idade superior a 3 anos, não implica não-incidência do imposto nas operações com equinos de idade até 3 anos. 8. Na operação de importação de mercadoria ou bem do exterior, a disciplina comum do imposto prevê a ocorrência do fato gerador no desembaraço aduaneiro (artigos 2º, IV, e 10, I, ambos do RICMS/20000), sendo que o débito fiscal deve ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais até o momento do referido desembaraço (artigo 115, I, a, do RICMS/2000): Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos: I - operação de importação de mercadoria ou bem do exterior: a) até o momento do desembaraço aduaneiro, exceto em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS detentores de regime especial e desde que o desembaraço ocorra em território paulista; 9. Em face de todo o exposto, respondendo a indagação do Consulente, informamos que na importação de equinos de raça com idade inferior a 3 (três) anos incide o ICMS, sendo que ocorre o fato gerador do imposto no desembaraço aduaneiro, devendo o débito fiscal ser recolhido, mediante guia de recolhimentos especiais, calculado sobre o valor da operação de importação ou da pauta fiscal estabelecida pela Secretaria da Fazenda: Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é: (...) IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º; Artigo 46 - O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda. § 1º - A pauta poderá ser: 1 - modificada, a qualquer tempo; 2 - aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas, e ter seu valor atualizado sempre que necessário. § 2º - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. § 3º - Nas operações ou prestações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de celebração de acordo entre os Estados envolvidos, para estabelecer os critérios de fixação dos valores. 10. Por fim, observamos que a Portaria CAT 85, de 10-7-2014, fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne, tendo em vista o disposto no artigo 46 do RICMS/2000, nos seguintes termos: Portaria CAT 85, de 10-7-2014 Artigo 1º- O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa. Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta. TABELA DE VALORES A QUE SE REFERE A PORTARIA CAT-00085/2014 (...) 3. EQUINO/MUAR/ASININO: 3.1 EQUINO/MUAR/ASININO, COM REGISTRO: DISCRIMINAÇÃO VALOR P/ CABEÇA R$ Macho/Fêmea acima de 120 meses 3.000,00 Macho/Fêmea acima de 24 meses 2.500,00 Macho/Fêmea de 12 a 24 meses 2.000,00 Macho/Fêmea até 12 meses 1.500,00 A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário