RC 4250/2014
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07/05/2022 15:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4250/2014, de 04 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/08/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Importação – Operações com gado em pé das demais espécies – Equinos de raça com idade inferior a 3 (três) anos.

 

I. Na importação de mercadoria ou bem do exterior, o imposto é devido no desembaraço aduaneiro (artigos 2º, IV, e 10, I, ambos do RICMS/2000), devendo o débito fiscal ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais (artigo 115, I, do RICMS/2000), calculado sobre o valor da operação de importação ou da pauta fiscal estabelecida pela Secretaria da Fazenda (artigo 46 do RICMS/2000).

 

II. Às saídas internas de equinos de raça com idade inferior a 3 (três) anos aplica-se a disciplina do diferimento previsto para as saídas de gado em pé das demais espécies (artigos 365 a 368 do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. O Consulente, pessoa física, reproduz o artigo 388 do RICMS/2000 e indaga se “é devido o ICMS na importação de equinos com menos de 3 anos de idade?”

 

2. Manifesta o entendimento no sentido de que não incidiria o ICMS “na importação de equinos com idade inferior a 3 anos”, em razão do “tratamento diferenciado previsto em lei para equinos com mais de 3 anos de idade”.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, observamos que o artigo 388 do RICMS/2000 trata do recolhimento do ICMS relativo à circulação de equino, de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos. O § 8º desse artigo baseia-se no Convênio ICMS 136/1993, que estabelece regime especial de tributação nessas operações, consistente no recolhimento do imposto uma única vez, em um dos momentos mencionados na cláusula primeira desse Convênio, reproduzidos nos incisos I a IV do referido artigo 388 do RICMS/2000, conforme transcrevemos:

 

"Artigo 388 - O imposto devido na circulação de equino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro:

 

I - no recebimento, pelo importador, de equino importado do exterior;

 

II - no ato de arrematação em leilão do animal;

 

III - no registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça;

 

IV - na saída para outra unidade da Federação.

 

(...)

 

§ 8º - O animal, em seu transporte, deverá estar sempre acompanhado (Convênio ICMS-136/93, cláusula primeira, §§ 6º e 9º, acrescentado pelo Convênio ICMS-80/03): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-11-2003)

 

1 - da guia de recolhimento do imposto, facultada a lavratura de termo, pelo fisco da unidade federada onde ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo ‘Stud Book”, no qual deverão constar os dados relativos à guia de recolhimento;

 

2 - do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no ‘Stud Book’.

 

§ 9º - O animal com até 3 (três) anos de idade poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo ‘Stud Book’ da raça, permitido fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.”

 

4. Observe-se que, relativamente às operações com equinos de raça com até 3 anos de idade, não há normas traçadas no artigo 388 do RICMS/2000 acerca do recolhimento do imposto, muito embora seu § 9º trate da documentação necessária à circulação interna desses animais. A cláusula segunda do Convênio ICMS 136/1993 assim prevê: “o eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo ‘Stud Book’ da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal”. Isso porque se ocorrer a saída com destino a outro Estado, ao exterior ou a consumidor, o ICMS deverá ser recolhido, calculado sobre o valor da operação ou da pauta fiscal estabelecida pela Secretaria da Fazenda (artigo 366 do RICMS/2000).

 

5. Este órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, no sentido de que o diferimento aplicável às sucessivas saídas internas com gado em pé das demais espécies (artigo 365 do RICMS/2000), aplica-se às operações com equinos de raça de até 3 (três) anos de idade.

 

6. Assim sendo, com referência ao imposto, submetem-se as operações internas com equinos de raça com até 3 anos de idade às regras do diferimento estabelecidas nos artigos 365 a 368 do RICMS/2000:

 

“Artigo 365 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé das demais espécies fica diferido para o momento em que ocorrer

 

I - sua saída com destino:

 

a) a outro Estado;

 

b) ao exterior;

 

c) a consumidor;

 

Artigo 366 – A base de cálculo do imposto é:     

 

I - nas hipóteses do artigo 364 e do inciso I do artigo 365, o valor da operação, na forma prevista neste regulamento.

 

(...)

 

Parágrafo único – O valor mínimo da operação poderá ser fixado em pauta fiscal, nos termos do artigo 46.”

 

7. Portanto, ao contrário do entendimento do Consulente, o fato de haver tratamento diferenciado para as operações com equinos de raça com idade superior a 3 anos, não implica não-incidência do imposto nas operações com equinos de idade até 3 anos.

 

8. Na operação de importação de mercadoria ou bem do exterior, a disciplina comum do imposto prevê a ocorrência do fato gerador no desembaraço aduaneiro (artigos 2º, IV, e 10, I, ambos do RICMS/20000), sendo que o débito fiscal deve ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais até o momento do referido desembaraço (artigo 115, I, “a”, do RICMS/2000):

 

“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:

 

I - operação de importação de mercadoria ou bem do exterior:

 

a) até o momento do desembaraço aduaneiro, exceto em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS detentores de regime especial e desde que o desembaraço ocorra em território paulista;”

 

9. Em face de todo o exposto, respondendo a indagação do Consulente, informamos que na importação de equinos de raça com idade inferior a 3 (três) anos incide o ICMS, sendo que ocorre o fato gerador do imposto no desembaraço aduaneiro, devendo o débito fiscal ser recolhido, mediante guia de recolhimentos especiais, calculado sobre o valor da operação de importação ou da pauta fiscal estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

 

“Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é:

 

(...)

 

IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º;”

 

“Artigo 46 - O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 1º - A pauta poderá ser:

 

1 - modificada, a qualquer tempo;

 

2 - aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas, e ter seu valor atualizado sempre que necessário.

 

§ 2º - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

 

§ 3º - Nas operações ou prestações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de celebração de acordo entre os Estados envolvidos, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.”

 

10. Por fim, observamos que a Portaria CAT 85, de 10-7-2014, fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne, tendo em vista o disposto no artigo 46 do RICMS/2000, nos seguintes termos:

 

Portaria CAT 85, de 10-7-2014

 

Artigo 1º- O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.

 

Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.

 

TABELA DE VALORES A QUE SE REFERE A PORTARIA CAT-00085/2014

 

(...)

 

3. EQUINO/MUAR/ASININO:

 

3.1 – EQUINO/MUAR/ASININO, COM REGISTRO:

 

DISCRIMINAÇÃO

VALOR P/ CABEÇA – R$

Macho/Fêmea acima de 120 meses

3.000,00

Macho/Fêmea acima de 24 meses

2.500,00

Macho/Fêmea de 12 a 24 meses

2.000,00

Macho/Fêmea até 12 meses

1.500,00

 

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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