Você está em: Legislação > RC 4253/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4253/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.253 04/12/2014 16/08/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <span jquery191024069123385993935="774"> <p jquery191024069123385993935="775"><span jquery191024069123385993935="776">ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191024069123385993935="777"></o:p></p> <p jquery191024069123385993935="778"><span jquery191024069123385993935="779">I.As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.<o:p jquery191024069123385993935="780"></o:p></p> <p jquery191024069123385993935="781"><span jquery191024069123385993935="782"><o:p jquery191024069123385993935="783"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:55 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4253/2014, de 04 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/08/2016. Ementa ICMS Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07. Relato 1. A Consulente, que tem como atividade a Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente (por sua CNAE principal), expõe: (...) 2.3. Sendo nossas rodas consideradas como partes e peças classificadas na NCM 8432.90.00, entendemos que os benefícios fiscais, da redução da alíquota interna do ICMS para 12% e do diferimento do ICMS a que se refere o Decreto nº 51.608/2007, não se aplicam mais às referidas peças e partes, tendo em vista que na nova redação dos itens 7, 8, 9 e 10, já não consta a expressão inclusive as respectivas peças e partes, como constava na redação anterior, além de que, entendem, ditos benefícios não vigoram, em virtude do disposto no item 6 da Decisão Normativa CAT nº 3/2013. 2.4. A Consulente entende que as peças e partes exclusivas das máquinas e implementos agrícolas constantes nos itens 7, 8, 9 e 10 continuam usufruindo dos benefícios fiscais, citados no item 2.3., e que conforme ficou estabelecido nas descrições dos itens 7, 8, 9 e 10 e nas respectivas posições fiscais: 8201, 8432, 8433 e 8436, as peças e partes exclusivas já estão compreendidas nas próprias posições fiscais referidas. Exemplo: No item 8, dentro da posição fiscal 8432 já estão compreendidas as peças e partes exclusivas classificadas na NCM 8432.90.00. Assim sendo, colocar a expressão inclusive peças e partes nas descrições dos itens citados, seria redundante, e, pois, desnecessário. Aliás, coincide com o nosso entendimento a notícia divulgada no site da SEFAZ-SP, segundo a qual, o Fisco Paulista enaltece a edição das citadas normas (DN CAT nº 3/2013 e RESOLUÇÃO SF nº 84/2013), visando simplificar e aprimorar a aplicação dos benefícios fiscais para bens industriais e agrícolas. De fato, em nenhum momento manifestou a intenção de restringir os benefícios para peças e partes exclusivas de máquinas e implementos agrícolas. 3. Face ao exposto, solicitamos nos informar se o nosso entendimento manifestado no item 2.4. é o correto. Interpretação 2. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento). 3. Isso posto, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13: 7 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola 8201 8 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte 8432 9 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 8433 10 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura 8436 4. Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessas posições. 5. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário