Você está em: Legislação > RC 4254/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4254/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.254 15/12/2014 16/08/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Exportação Obrigação principal Ementa <p><span size="3">ICMS –MERCADORIA ALIENADA PARA ADQUIRENTE NO EXTERIOR QUE CONTINUARÁ NO ESTABELECIMENTO DO VENDEDOR POR TEMPO INDETERMINADO.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. Para fins da legislação tributária estadual paulista, não ocorreexportaçãoquando a mercadoria não é embarcada para o exterior.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">II. Não deve ser emitido documento fiscal se não haverásaída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">III.Asimples venda de mercadoria não é consideradafato gerador do ICMS.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:55 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4254/2014, de 15 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/08/2016. Ementa ICMS MERCADORIA ALIENADA PARA ADQUIRENTE NO EXTERIOR QUE CONTINUARÁ NO ESTABELECIMENTO DO VENDEDOR POR TEMPO INDETERMINADO. I. Para fins da legislação tributária estadual paulista, não ocorre exportação quando a mercadoria não é embarcada para o exterior. II. Não deve ser emitido documento fiscal se não haverá saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte. III. A simples venda de mercadoria não é considerada fato gerador do ICMS. Relato 1. A Consulente, com CNAE principal relativo à fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores, relata a seguinte situação de fato, objeto de dúvida: Venda Exportação 1º Temos um cliente estabelecido no MÉXICO o qual solicitou a confecção (industrialização) por nosso estabelecimento industrial, de um equipamento (molde de injeção) o qual assim que estiver concluído, permanecerá no Brasil em nosso estabelecimento, a fim de produzir peças a serem exportadas para aquele país. O pagamento deste equipamento (ferramenta/molde de injeção) será pagamento antecipado. 2º O referido produto/equipamento descrito na primeira cláusula, permanecerá em nosso estabelecimento industrial, sem circulação do mesmo para outro estabelecimento, e assim que estiver pronto, ele será utilizado para a fabricação de PEÇAS que serão exportadas para o referido cliente que situa-se no México. 2. Assim, propõe o seguinte questionamento: Solicitamos vossa orientação sobre quais são e como deveremos proceder para a emissão de todos os documentos fiscais pertinentes à operação da Venda/exportação do Equipamento (molde de injeção) já que o mesmo permanecerá no Brasil dentro do nosso estabelecimento industrial, por tempo indeterminado. Interpretação 3. Pelo que se depreende da situação de fato da Consulta, a Consulente venderá uma mercadoria (molde de injeção) para um adquirente no exterior, mas este molde continuará fisicamente no estabelecimento do alienante por tempo indeterminado. Ainda informa que o molde continuará em poder da Consulente, justamente para ser usado na fabricação de peças que serão exportadas, inclusive para o adquirente do molde. 3.1 A dúvida é sobre a tributação do ICMS nas operações que envolvem a venda do molde (denominada pela Consulente de exportação), inclusive quanto ao cumprimento de todas as obrigações acessórias. 4. Inicialmente, ressalte-se que o entendimento desta Consultoria, exarado em diversas respostas a consultas, é no sentido de que para fins da legislação tributária estadual paulista não se cogita de exportação, quando a mercadoria não é fisicamente embarcada para o exterior. 5. Na situação relatada na presente consulta, a Consulente afirma que a mercadoria alienada à adquirente no exterior permanecerá em seu estabelecimento industrial "sem circulação do mesmo para outro estabelecimento". Deste modo, não haverá ocorrência do fato gerador do ICMS, pois não haverá saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente. 6. Sendo assim, não há que se falar em emissão de documento fiscal, já que não ocorre operação de circulação de mercadorias. É importante esclarecer que a Nota Fiscal somente poderá ser emitida nas hipóteses previstas na legislação (RICMS/2000). Ademais, é vedada expressamente a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/2000. 7. Logo, em resposta à indagação da Consulente, tendo em vista que não haverá a movimentação física da mercadoria e, principalmente, porque não há previsão legal para a emissão de Nota Fiscal nessa circunstância, informamos que a Consulente não deve emitir documento fiscal na operação relatada. Por fim, lembramos, ainda, que não há imposto devido na operação, pois a simples venda de mercadoria não é considerada fato gerador do ICMS. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário