RC 4256/2014
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07/05/2022 15:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4256/2014, de 15 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/08/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Dispensa da impressão da 1ª via de Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás Canalizado.

 

I – A dispensa da impressão da 1ª via da Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás Canalizado não é amparada pela legislação tributária paulista, devendo ser objeto de pedido de Regime Especial.

 


Relato

 

1. A Consulente relata que “no exercício de suas atividades (...) fornece gás canalizado para pessoas físicas e jurídicas (...) sendo que tais usuários recebem da Consulente, para fins de informação, pagamento e arrecadação, a via única da conta de gás, documento fiscal de emissão obrigatória, conforme disposto no Art. 1º, IV, da Portaria CAT nº 79/2003.”

 

2. Prossegue, informando que “em regra, a via única da conta de gás é emitida em papel (...). No entanto, (...) a Consulente vislumbrou como alternativa a emissão eletrônica e o envio por e-mail da conta de gás aos usuários.”

 

3. Transcreve o artigo 1º, caput e seu inciso IV, da Portaria CAT-79/03, e ressalta que o referido ato normativo “não informa expressamente que a emissão da conta de gás deve ser necessariamente em via impressa, (...) nem se verifica (...) qualquer impedimento para que a emissão da conta de gás se dê em via eletrônica com consequente envio por e-mail aos usuários.” 

 

4. Por fim, “requer que seja respondida a seguinte questão: está correto o entendimento da Consulente de que a Portaria CAT nº 79/2003 não veda, e, portanto, permite a emissão eletrônica e consequente envio por email da conta de gás aos usuários, documento fiscal a que se refere o Art. 1º, IV, da mencionada Portaria CAT nº 79/2003, desde que respeitadas as demais disposições constantes da Portaria e desde que exista autorização expressa dos usuários?”

 

 

Interpretação

 

5. Informamos que não há previsão em nossa legislação para a dispensa da impressão da 1ª via da Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás Canalizado. Esta Consultoria entende que a emissão em via única dos documentos indicados no artigo 1º da Portaria CAT-79/03 deve ser feita de forma impressa.       

 

6. Assim, tendo em vista a ausência de previsão legal, não está correto o entendimento da Consulente. Para que a mesma possa utilizar o procedimento objeto desta consulta é necessário solicitar regime especial, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT-43/2007.

 

7. Vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (Decreto nº. 44.566/1999, art. 13).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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