Você está em: Legislação > RC 4256/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4256/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.256 15/12/2014 16/08/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p>ICMS – Obrigações acessórias – Dispensa da impressão da 1ª via de Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás Canalizado.<o:p></o:p></p> <p>I – A dispensa da impressão da 1ª via da Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás Canalizado não é amparada pela legislação tributária paulista, devendo ser objeto de pedido de Regime Especial.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:55 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4256/2014, de 15 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/08/2016. Ementa ICMS Obrigações acessórias Dispensa da impressão da 1ª via de Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás Canalizado. I A dispensa da impressão da 1ª via da Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás Canalizado não é amparada pela legislação tributária paulista, devendo ser objeto de pedido de Regime Especial. Relato 1. A Consulente relata que no exercício de suas atividades (...) fornece gás canalizado para pessoas físicas e jurídicas (...) sendo que tais usuários recebem da Consulente, para fins de informação, pagamento e arrecadação, a via única da conta de gás, documento fiscal de emissão obrigatória, conforme disposto no Art. 1º, IV, da Portaria CAT nº 79/2003. 2. Prossegue, informando que em regra, a via única da conta de gás é emitida em papel (...). No entanto, (...) a Consulente vislumbrou como alternativa a emissão eletrônica e o envio por e-mail da conta de gás aos usuários. 3. Transcreve o artigo 1º, caput e seu inciso IV, da Portaria CAT-79/03, e ressalta que o referido ato normativo não informa expressamente que a emissão da conta de gás deve ser necessariamente em via impressa, (...) nem se verifica (...) qualquer impedimento para que a emissão da conta de gás se dê em via eletrônica com consequente envio por e-mail aos usuários. 4. Por fim, requer que seja respondida a seguinte questão: está correto o entendimento da Consulente de que a Portaria CAT nº 79/2003 não veda, e, portanto, permite a emissão eletrônica e consequente envio por email da conta de gás aos usuários, documento fiscal a que se refere o Art. 1º, IV, da mencionada Portaria CAT nº 79/2003, desde que respeitadas as demais disposições constantes da Portaria e desde que exista autorização expressa dos usuários? Interpretação 5. Informamos que não há previsão em nossa legislação para a dispensa da impressão da 1ª via da Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás Canalizado. Esta Consultoria entende que a emissão em via única dos documentos indicados no artigo 1º da Portaria CAT-79/03 deve ser feita de forma impressa. 6. Assim, tendo em vista a ausência de previsão legal, não está correto o entendimento da Consulente. Para que a mesma possa utilizar o procedimento objeto desta consulta é necessário solicitar regime especial, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT-43/2007. 7. Vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (Decreto nº. 44.566/1999, art. 13). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário