Você está em: Legislação > RC 4260/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4260/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.260 04/12/2014 16/08/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p jquery19105086178194806616="766" jquery191011940764911210316="782" jquery19106911413664504473="877"><span jquery19105086178194806616="767" jquery191011940764911210316="783" jquery19106911413664504473="878">ICMS - Isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/00.</p> <p jquery19105086178194806616="766" jquery191011940764911210316="782" jquery19106911413664504473="879"><span jquery19105086178194806616="767" jquery191011940764911210316="783" jquery19106911413664504473="880"></p> <p jquery19105086178194806616="766" jquery191011940764911210316="782" jquery19106911413664504473="881"><span jquery19105086178194806616="767" jquery191011940764911210316="783" jquery19106911413664504473="882">I - Não aplicação nas aquisições por empresa de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105086178194806616="768" jquery191011940764911210316="784" jquery19106911413664504473="883"></o:p></p> <p jquery19105086178194806616="769" jquery191011940764911210316="785" jquery19106911413664504473="884"><span jquery19105086178194806616="770" jquery191011940764911210316="786" jquery19106911413664504473="885"><o:p jquery19105086178194806616="771" jquery191011940764911210316="787" jquery19106911413664504473="886"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:55 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4260/2014, de 04 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/08/2016. Ementa ICMS - Isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/00. I - Não aplicação nas aquisições por empresa de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta. Relato 1- A consulta foi formulada nos seguintes termos: Por gentileza, poderiam nos esclarecer se a Consulente - empresa de economia mista do estado de SP também pode gozar da isenção de ICMS que é concedida aos órgão públicos? Caso negativo existe algum benefício fiscal ou regime especial do qual a Companhia poderia ser enquadrada mediante solicitação junto a Secretaria da Fazenda? Ressalte-se que a empresa não é contribuinte do ICMS, sendo apenas prestadora de serviços e o possível benefício seria com relação as suas compras (despesas). Interpretação 2 - De início, esclarecemos que o artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) prevê a isenção do imposto nas operações e prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços apenas quando realizadas por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. 3 - A Consulente é uma sociedade por ações, cujo controle majoritário pertence ao Estado, ou seja, é uma sociedade de economia mista, cuja criação foi autorizada pelo Decreto-Lei n°. 137/69. 4 - De acordo com o ensinamento da Profª. Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo, pág. 62, 16ª edição, Ed. Atlas), a sociedade de economia mista é entidade que pertence à administração pública indireta: No direito positivo brasileiro, há uma enumeração legal dos entes que compõem a Administração Pública, subjetivamente considerada. Trata-se do artigo 4º do Decreto-Lei nº. 200, de 25-2-67, o qual, com a redação dada pela Lei nº. 7.596, de 10-4-87, determina: A administração federal compreende: I - a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios; II - a administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) autarquias; b) empresas públicas; c) sociedades de economia mista; d) fundações públicas. (g.n.) 5 - Embora esse decreto-lei seja aplicável, obrigatoriamente, apenas à União, não há dúvidas de que contém conceitos, princípios que, com algumas ressalvas feitas pela doutrina, se incorporam aos Estados e Municípios, que admitem aquelas mesmas entidades como integrantes da Administração Indireta, chamada de Administração Descentralizada na legislação do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementarn°. 7, de 6-11-69). 6 - Sobre as sociedades de economia mista, dispõe o artigo 173, § 1º, II, e § 2º da Constituição Federal: Artigo 173 (...) § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. (g.n.). (...). 7 - Sendo a Consulente uma sociedade de economia mista e adquirente ou contratante de mercadorias e serviços sujeitos à incidência do ICMS, constata-se que a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/00 não é aplicável às suas aquisições. 8 - Esclarecemos ainda que não está previsto na legislação deste Estado qualquer outro benefício ou regime especial que seja aplicável às suas aquisições. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário