Você está em: Legislação > RC 4261/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:55 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4261/2014, de 04 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/08/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Materiais de construção. I A substituição tributária prevista para materiais de construção e congêneres é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas em regulamento e que se caracterizem como materiais de construção ou congêneres. II Inaplicabilidade da referida sistemática às operações internas neste Estado com mercadorias destinadas tanto à comercialização para utilização em móveis quanto à indústria moveleira e marcenarias (fabricação de móveis). Relato 1. A Consulente encontra-se enquadrada no CNAE-Fiscal nº 46.72-9-00 que refere-se a Comércio atacadista de ferragens e ferramentas), (...) fornece os seus produtos para contribuintes que atuam exclusivamente no ramo moveleiro, realizando operações internas e interestaduais com tais produtos. 2. Prossegue, informando que comercializa puxadores enquadrados no NCM nº 8302.10.00, bem como puxadores para móveis e estes são comercializados sob o NCM 8302.42.00. 3. Transcreve o artigo 313-Y do RICMS/2000, a Decisão Normativa CAT-06/09, e apresenta relação de Protocolos referentes a substituição tributária envolvendo materiais de construção, firmados pelo Estado de São Paulo com diversas unidades da Federação. 4. Por fim, pergunta: 4.1. "Os produtos classificados no código NCM 8302.4, quando destinados à comercialização, estão sujeitos à substituição tributária, nos termos da legislação estadual supracitada?" 4.2. "Quando as saídas foram destinadas a utilização em móveis (destinatários moveleiros), também estarão sujeitas à substituição tributária?" 4.3. "Tal regime (de substituição tributária), quanto aos produtos classificados no código NCM 8302.4 destinados a moveleiros (e que não se ativam na construção civil), aplica-se tanto às saídas internas, como nas saídas interestaduais, se considerados os Protocolos ICMS firmado entre o Estado de São Paulo e os demais Estados, conforme o Anexo VI do RICMS/SP?" Interpretação 5. Destacamos o previsto no item 1, A, A.2, da Decisão Normativa CAT-06, de 09/04/2009, já transcrito pela Consulente: (...) os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária. 6. Ainda, o seu item 1, B, indica que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado Operações relativas à construção civil) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral. 7. Dessa forma, os produtos classificados na subposição 8302.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), quando destinados à comercialização para utilização em móveis ou a estabelecimentos industriais, inclusive a indústria moveleira e marcenarias, não estão sujeitos à substituição tributária aplicável às operações internas neste Estado de São Paulo aos materiais de construção e congêneres. Quanto às operações interestaduais com referidas mercadorias, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o artigo 261 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário