RC 4261/2014
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07/05/2022 15:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4261/2014, de 04 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/08/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Materiais de construção.

 

I – A substituição tributária prevista para materiais de construção e congêneres é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas em regulamento e que se caracterizem como materiais de construção ou congêneres.

 

II – Inaplicabilidade da referida sistemática às operações internas neste Estado com mercadorias destinadas tanto à comercialização para utilização em móveis quanto à indústria moveleira e marcenarias (fabricação de móveis).

 


Relato

 

1. A Consulente “encontra-se enquadrada no CNAE-Fiscal nº 46.72-9-00 que refere-se a ‘Comércio atacadista de ferragens e ferramentas’), (...) fornece os seus produtos para contribuintes que atuam exclusivamente no ramo moveleiro, realizando operações internas e interestaduais com tais produtos.”

 

2. Prossegue, informando que “comercializa puxadores enquadrados no NCM nº 8302.10.00, bem como puxadores para móveis e estes são comercializados sob o NCM 8302.42.00”.

 

3. Transcreve o artigo 313-Y do RICMS/2000, a Decisão Normativa CAT-06/09, e apresenta relação de Protocolos referentes a substituição tributária envolvendo materiais de construção, firmados pelo Estado de São Paulo com diversas unidades da Federação.

 

4. Por fim, pergunta:

 

4.1. "Os produtos classificados no código NCM 8302.4, quando destinados à comercialização, estão sujeitos à substituição tributária, nos termos da legislação estadual supracitada?"

 

4.2. "Quando as saídas foram destinadas a utilização em móveis (destinatários moveleiros), também estarão sujeitas à substituição tributária?"

 

4.3. "Tal regime (de substituição tributária), quanto aos produtos classificados no código NCM 8302.4 destinados a moveleiros (e que não se ativam na construção civil), aplica-se tanto às saídas internas, como nas saídas interestaduais, se considerados os Protocolos ICMS firmado entre o Estado de São Paulo e os demais Estados, conforme o Anexo VI do RICMS/SP?"

 

 

Interpretação

 

5. Destacamos o previsto no item 1, “A”, “A.2”, da Decisão Normativa CAT-06, de 09/04/2009, já transcrito pela Consulente: “(...) os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.”

 

6. Ainda, o seu item 1, “B”, indica que “o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado ‘Operações relativas à construção civil’) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: ‘construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.’”

 

7. Dessa forma, os produtos classificados na subposição 8302.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), quando destinados à comercialização para utilização em móveis ou a estabelecimentos industriais, inclusive a indústria moveleira e marcenarias, não estão sujeitos à substituição tributária aplicável às operações internas neste Estado de São Paulo aos materiais de construção e congêneres. Quanto às operações interestaduais com referidas mercadorias, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o artigo 261 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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