Você está em: Legislação > RC 4263/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4263/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.263 22/12/2014 16/08/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <p align="justify" jquery191017049922782794108="1244"><span jquery191017049922782794108="1245"><span size="3" jquery191017049922782794108="1246">ICMS – Industrialização por encomenda – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191017049922782794108="1247"></o:p></p> <p align="justify" jquery191017049922782794108="1248"><span jquery191017049922782794108="1249"><span size="3" jquery191017049922782794108="1250">I. Aplicabilidade da suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000 e do diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007 para as empresas optantes do Simples Nacional que industrializam mercadorias sob encomenda de contribuinte paulista, observado o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT – 13/2009.<o:p jquery191017049922782794108="1251"></o:p></p> <p align="justify" jquery191017049922782794108="1252"><span jquery191017049922782794108="1253"><span size="3" jquery191017049922782794108="1254">II. A parcela correspondente aos serviços prestados, para fins de pagamento, deve ser segregada de acordo com o artigo 29, na forma do inciso I do parágrafo 8º do artigo 25, ambos da Resolução CGSN nº 94/2011, ou seja, saída com substituição tributária.<o:p jquery191017049922782794108="1255"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:55 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4263/2014, de 22 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/08/2016. Ementa ICMS Industrialização por encomenda Industrializador optante pelo Simples Nacional Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados. I. Aplicabilidade da suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000 e do diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007 para as empresas optantes do Simples Nacional que industrializam mercadorias sob encomenda de contribuinte paulista, observado o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT 13/2009. II. A parcela correspondente aos serviços prestados, para fins de pagamento, deve ser segregada de acordo com o artigo 29, na forma do inciso I do parágrafo 8º do artigo 25, ambos da Resolução CGSN nº 94/2011, ou seja, saída com substituição tributária. Relato 1. A Consulente, com CNAE principal relativo à confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida e optante pelo Simples Nacional, informa que efetua industrialização mediante encomenda, recebendo todos os insumos do encomendante e não acrescentando nenhum outro material no processo industrial, e que o estabelecimento encomendante da industrialização está enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA e que estão sendo cumpridas todas as condições exigidas para aplicação do disposto no artigo 402 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT-22/2000. 1.1 Relata no item 5 de sua petição seu entendimento no seguinte sentido: 5. Dessa forma, considerando que não há vedação expressa na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, e nos demais atos que disciplinam esse regime tributário, entende a Consulente que, na hipótese da operação de industrialização mediante encomenda praticada pela Consulente, (...), seria aplicável: a) a suspensão do lançamento do imposto, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, na remessa de mercadorias para industrialização, bem como ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda; b) o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, previsto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007, e por se tratar o diferimento de forma de substituição tributária seria a operação não tributada pelo Simples Nacional relativamente ao ICMS. 2. Dessa forma, a Consulente propõe o seguinte questionamento: i. O procedimento e as conclusões descritos pela consulente no item 5, a e b desta Consulta, estão corretos? ii. Havendo algum ponto do procedimento que necessite ser mais bem adequado, como realizá-lo? iii. Está correto o entendimento manifestado pela consulente, de que ocorrerá: a) a suspensão do lançamento do imposto, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, na remessa de mercadorias para industrialização, bem como ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda, e b) ocorrerá o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, previsto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007? iv. Sendo v. Qual o CSOSN a ser utilizado na Nota Fiscal referentes a cada tributação: a) ICMS suspenso; b) ICMS diferido; e c) ICMS eventualmente incidente? vi. Caso o entendimento não esteja correto, qual procedimento deverá ser adotado pela consulente?. Interpretação 3. No caso descrito na presente consulta, a Consulente paulista é optante do Simples Nacional, e atua na condição de industrializador, na situação em que a empresa encomendante paulista está enquadra no Regime Periódico de Apuração - RPA. A dúvida se resume à possibilidade de aplicação da suspensão do lançamento do imposto, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, e do diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, da Portaria CAT-22/2007. 4. Preliminarmente quanto às indagações de i a iii e vi registradas no item 2, salientamos que a questão foi objeto do entendimento exposto na Decisão Normativa CAT 13, de 24-8-2009, que, na forma ali analisada, concluiu pela aplicabilidade da suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000 e do diferimento em relação ao imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados, previsto na Portaria CAT-22/2007, para as empresas optantes do Simples Nacional que industrializam mercadorias sob encomenda de contribuinte paulista. 4.1 Cabe salientar, todavia, que o referido diferimento é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional (item 5 da Decisão Normativa CAT 13, de 24-8-2009). 5. Ainda quanto ao diferimento da Portaria CAT-22/2007, lembramos que conforme artigo 13, § 1º, XIII, b da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, não inclui o ICMS devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente, sendo que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações antecedentes, modalidade de substituição tributária, é o chamado diferimento do lançamento do imposto devido. 6. Isso posto, assim preveem os artigos 29, e 25-A, § 8º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94/2011: Art. 29. Quanto ao ICMS, na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas decorrentes deverão ser segregadas na forma do inciso I do § 8º do art. 25-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 4º, inciso IV, 12, 13 e 14) (Redação dada pela Resolução CGSN nº 117, de 2 de dezembro de 2014) (Vide art. 10 da Res. CGSN nº 117/2014) Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18) (Incluído pela Resolução CGSN nº 117, de 2 de dezembro de 2014) (Vide art. 10 da Res. CGSN nº 117/2014) (...) § 8º No caso do ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I) I o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o contribuinte obrigado à antecipação, deverão segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS. (g.n.). 7. Observe-se que, na hipótese prevista no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007, em que o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída, a Consulente reveste-se da condição de substituída tributária, de maneira a receita relativa à parcela correspondente aos serviços prestados, para fins de pagamento, deve ser segregada de acordo com o artigo 29, na forma do inciso I do parágrafo 8º do artigo 25, ambos da Resolução CGSN nº 94/2011, ou seja, saída com substituição tributária. 8. Por fim, quanto aos questionamentos remanescentes (subitens iv e v do item 2) sobre a utilização do Código de Situação da Operação no Simples Nacional CSOSN na Nota Fiscal Eletrônica NF-e (Tabela B do Anexo I, do Ajuste SINIEF 7/2005), a Consulente deverá em outra oportunidade explicitar melhor, se entender necessário, qual é exatamente sua dúvida (explicitando a matéria de fato e sua interpretação de direito ao caso). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário