Você está em: Legislação > RC 4264/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4264/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.264 04/12/2014 16/08/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Apuração do imposto Recolhimento - prazo e forma Ementa <p jquery19103596219466649914="743"><span jquery19103596219466649914="744"></p> <p jquery19103596219466649914="745"><span jquery19103596219466649914="746">ICMS – Obrigações acessórias – <span jquery19103596219466649914="747">Operação interestadual com retenção antecipada do imposto a ser realizada por contribuinte de outro Estado a favor do Estado de São Paulo -<span jquery19103596219466649914="748"> Informações genéricas sobre substituição tributária – Pagamento do imposto quando o vencimento não ocorre em dia útil.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103596219466649914="749"></o:p></p> <p jquery19103596219466649914="750"><span jquery19103596219466649914="751"><o:p jquery19103596219466649914="752"></o:p></p> <p jquery19103596219466649914="753"><span jquery19103596219466649914="754">I. <span jquery19103596219466649914="755">Cabe ao contribuinte o estudo da legislação do ICMS a fim de adotar os procedimentos corretos a seu caso.<o:p jquery19103596219466649914="756"></o:p></p> <p jquery19103596219466649914="757"><span jquery19103596219466649914="758"><o:p jquery19103596219466649914="759"></o:p></p> <p jquery19103596219466649914="760"><span jquery19103596219466649914="761">II. <span jquery19103596219466649914="762">Se o<span jquery19103596219466649914="763"> vencimento<span jquery19103596219466649914="764"> do prazo para<span jquery19103596219466649914="765"> pagamento<span jquery19103596219466649914="766"> <span jquery19103596219466649914="767">do imposto <span jquery19103596219466649914="768">ocorrer em dia não-útil ou, devendo a obrigação ser cumprida em estabelecimento bancário<span jquery19103596219466649914="769">,<span jquery19103596219466649914="770"> nesse dia for feriado bancário estabelecido pelos órgãos competentes, o prazo fica prorrogado para o<span jquery19103596219466649914="771"> dia útil <span jquery19103596219466649914="772">seguinte.<span jquery19103596219466649914="773"><o:p jquery19103596219466649914="774"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:55 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4264/2014, de 04 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/08/2016. Ementa ICMS Obrigações acessórias Operação interestadual com retenção antecipada do imposto a ser realizada por contribuinte de outro Estado a favor do Estado de São Paulo - Informações genéricas sobre substituição tributária Pagamento do imposto quando o vencimento não ocorre em dia útil. I. Cabe ao contribuinte o estudo da legislação do ICMS a fim de adotar os procedimentos corretos a seu caso. II. Se o vencimento do prazo para pagamento do imposto ocorrer em dia não-útil ou, devendo a obrigação ser cumprida em estabelecimento bancário, nesse dia for feriado bancário estabelecido pelos órgãos competentes, o prazo fica prorrogado para o dia útil seguinte. Relato 1. A Consulente, estabelecida no Estado Paraná e inscrita no Cadastro de Contribuintes de São Paulo como substituta tributária, relata que seus produtos estão sob NCM 0902 e 0903 (chás e chimarrão - produtos alimentícios) e indaga qual o dia para entrega da GIA/ST e o dia do vencimento e se a guia para recolhimento é a Estadual de SP e também se o vencimento ocorrer no sábado ou domingo, posterga-se ou se antecipa e ainda se há outras obrigações a cumprir. Interpretação 2. Frise-se, de plano, que os artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 contêm requisitos que devem ser observados na sua formulação, sob pena de impossibilitar sua resposta. 3. Dessa forma, informamos que o instituto da consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, não sendo, dessa forma, instrumento para se obter orientações gerais sobre procedimentos a serem adotados pela Consulente. A adequação dos atos praticados ou pretendidos pela Consulente à legislação tributária estadual é tarefa que antecede a formulação da consulta e que está reservada à própria Consulente ou a seus colaboradores. Se, no desenrolar desta tarefa, surgir dúvida passível de ser objeto de consulta tributária, esta deverá ser indicada, tanto sob o ângulo de sua matéria de fato quanto de direito, de modo sucinto e claro (artigo 513, II, alíneas a e c do RICMS/2000). 4. Assim, recomendamos à Consulente a leitura das disposições comuns à substituição tributária que se encontram nos artigos 261 a 283 e das normas específicas às operações com produtos alimentícios (em que se incluem chás e mates) - artigo 313-W, redução de base de cálculo nas saídas internas de produtos alimentícios - artigo 39 do Anexo II, prazos de recolhimento do imposto - Anexo IV, todos do RICMS/2000, assim como das Portarias CAT-27/1990, CAT-92/1998 (principalmente seus anexos IV e V ), CAT-106/2013, CAT-16/2009, Convênio de 15-12-70 SINIEF, Ajuste SINIEF-4/1993, Convênio ICMS 81/1993 e Protocolo ICMS-108/2003, todos com suas devidas atualizações. 5. Quanto à indagação relativa à antecipação ou postergação do pagamento do imposto na hipotese de o vencimento ocorrer em dia não útil, esclareça-se que as regras de contagem de prazo são firmadas em lei, no caso o artigo 210 do Código Tributário Nacional - CTN, que são aplicáveis à legislação tributária em geral, inclusive para os casos pertinentes ao ICMS, cuja legislação, prevê, em seu artigo 596 do RICMS/2000 (com base no artigo 210 do CTN), o que segue: Artigo 596 - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento (Lei 6.374/89, art. 108). § 1º - A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é exercido no horário habitual. § 2º - Relativamente a obrigações que devam ser cumpridas em estabelecimento bancário, se o dia de vencimento ocorrer em feriado bancário estabelecido pelos órgãos competentes, o prazo fica prorrogado para o dia útil seguinte. § 3º - Havendo motivo impediente de extrema gravidade que impeça o contribuinte de cumprir obrigação tributária, poderá o Secretário da Fazenda admitir que ela seja cumprida no primeiro dia útil imediato ao da causa impeditiva. § 4º - O disposto no § 1º não se aplica aos prazos para cumprimento de obrigações, principal ou acessórias, que independam do funcionamento regular de repartições fiscais, tal como o recolhimento do imposto junto ao sistema bancário. (Acrescentado o § 4º pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 47.278de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 30-10-2002). (G.N.) Concluímos, pois, que se o vencimento do prazo para pagamento do imposto ocorrer em dia não-útil ou, devendo a obrigação ser cumprida em estabelecimento bancário, nesse dia for feriado bancário estabelecido pelos órgãos competentes, o prazo fica prorrogado para o dia útil seguinte. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário