RC 4264/2014
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07/05/2022 15:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4264/2014, de 04 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/08/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Operação interestadual com retenção antecipada do imposto a ser realizada por contribuinte de outro Estado a favor do Estado de São Paulo - Informações genéricas sobre substituição tributária – Pagamento do imposto quando o vencimento não ocorre em dia útil.

 

I. Cabe ao contribuinte o estudo da legislação do ICMS a fim de adotar os procedimentos corretos a seu caso.

 

II. Se o vencimento do prazo para pagamento do imposto ocorrer em dia não-útil ou, devendo a obrigação ser cumprida em estabelecimento bancário, nesse dia for feriado bancário estabelecido pelos órgãos competentes, o prazo fica prorrogado para o dia útil seguinte.

 


Relato

 

1. A Consulente, estabelecida no Estado Paraná e inscrita no Cadastro de Contribuintes de São Paulo como substituta tributária, relata que seus produtos “estão sob NCM 0902 e 0903 (chás e chimarrão - produtos alimentícios)” e indaga “qual o dia para entrega da GIA/ST e o dia do vencimento e se a guia para recolhimento é a Estadual de SP e também se o vencimento ocorrer no sábado ou domingo, posterga-se ou se antecipa” e ainda “se há outras obrigações a cumprir”.

 

 

Interpretação

 

2. Frise-se, de plano, que os artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 contêm requisitos que devem ser observados na sua formulação, sob pena de impossibilitar sua resposta.

 

3. Dessa forma, informamos que o instituto da consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, não sendo, dessa forma, instrumento para se obter orientações gerais sobre procedimentos a serem adotados pela Consulente. A adequação dos atos praticados ou pretendidos pela Consulente à legislação tributária estadual é tarefa que antecede a formulação da consulta e que está reservada à própria Consulente ou a seus colaboradores. Se, no desenrolar desta tarefa, surgir dúvida passível de ser objeto de consulta tributária, esta deverá ser indicada, tanto sob o ângulo de sua matéria de fato quanto de direito, de modo sucinto e claro (artigo 513, II, alíneas “a” e “c” do RICMS/2000).

 

4. Assim, recomendamos à Consulente a leitura das disposições comuns à substituição tributária que se encontram nos artigos 261 a 283 e das normas específicas às operações com produtos alimentícios (em que se incluem chás e mates) - artigo 313-W, redução de base de cálculo nas saídas internas de produtos alimentícios - artigo 39 do Anexo II, prazos de recolhimento do imposto - Anexo IV, todos do RICMS/2000, assim como das Portarias CAT-27/1990, CAT-92/1998 (principalmente seus anexos IV e V ), CAT-106/2013, CAT-16/2009, Convênio de 15-12-70 – SINIEF, Ajuste SINIEF-4/1993, Convênio ICMS 81/1993 e Protocolo ICMS-108/2003, todos com suas devidas atualizações.

 

5. Quanto à indagação relativa à antecipação ou postergação do pagamento do imposto na hipotese de o vencimento ocorrer em dia não útil, esclareça-se que as regras de contagem de prazo são firmadas em lei, no caso o artigo 210 do Código Tributário Nacional - CTN, que são aplicáveis à legislação tributária em geral, inclusive para os casos pertinentes ao ICMS, cuja legislação, prevê, em seu artigo 596 do RICMS/2000 (com base no artigo 210 do CTN), o que segue:

 

“Artigo 596 - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento (Lei 6.374/89, art. 108).

 

§ 1º - A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é exercido no horário habitual.

 

§ 2º - Relativamente a obrigações que devam ser cumpridas em estabelecimento bancário, se o dia de vencimento ocorrer em feriado bancário estabelecido pelos órgãos competentes, o prazo fica prorrogado para o dia útil seguinte.

 

§ 3º - Havendo motivo impediente de extrema gravidade que impeça o contribuinte de cumprir obrigação tributária, poderá o Secretário da Fazenda admitir que ela seja cumprida no primeiro dia útil imediato ao da causa impeditiva.

 

§ 4º - O disposto no § 1º não se aplica aos prazos para cumprimento de obrigações, principal ou acessórias, que independam do funcionamento regular de repartições fiscais, tal como o recolhimento do imposto junto ao sistema bancário. (Acrescentado o § 4º pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 47.278de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 30-10-2002).” (G.N.)

 

Concluímos, pois, que se o vencimento do prazo para pagamento do imposto ocorrer em dia não-útil ou, devendo a obrigação ser cumprida em estabelecimento bancário, nesse dia for feriado bancário estabelecido pelos órgãos competentes, o prazo fica prorrogado para o dia útil seguinte.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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