RC 4273/2014
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07/05/2022 15:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4273/2014, de 22 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/08/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS- Isenção prevista no artigo 159 do Anexo I do RICMS/00 - Operações com insumos utilizados na fabricação, manutenção ou reparação de veículos ferroviários.

 

I – O benefício é aplicado a toda cadeia produtiva, ou seja, sendo operação interna e, desde que devidamente comprovado que as mercadorias serão efetivamente empregadas na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, a operação é isenta, mesmo que a saída seja para um terceiro que, por sua vez, irá fornecê-las a empresa que as empregará nessas finalidades.

 


Relato

 

1 - A Consulente exerce a atividade principal de manutenção e reparação de veículos ferroviários (CNAE 33.15-5-00), informa que também fabrica e comercializa partes e peças para veículos ferroviários, entre eles, os de transporte público de passageiros sobre trilhos.

 

2 - Acrescenta que adquire insumos utilizados na consecução das atividades descritas acima.

 

3 - Ao final, faz os seguintes questionamentos:

 

“1 - Indaga-se, o benefício da isenção, de que trata o art. 159 do Anexo I do RICMS, pode ser estendidos á toda cadeia produtiva, ou seja, o consulente, sem ser contribuinte final, pode adquirir insumos e mercadorias de terceiros para a finalidade de que trata o decreto 58492/12, também com isenção do ICMS?

 

2 - Indaga-se, caso o fisco estadual estabeleça limite de isenção na cadeia produtiva, em qual nível da cadeia produtiva se findaria o benefício de que trata o art. 159 do Anexo I do RICMS/00? Tendo em vista que o consulente ora trabalha em segundo nível, fornecendo direto à empresa de transporte proprietária do veículo ferroviário, ora trabalha no terceiro nível, fornecendo a um terceiro, e este sim, fornecendo à empresa de transporte contribuinte final.

 

3 - Indaga-se, tendo em vista a cláusula terceira do convênio ICMS 94 de 28 de setembro de 2012 e, item 2 do § 1º do art. 159 do Decreto 58492/12 , de que formas e quais as condições estabelecidas pela legislação estadual de SP, as quais a consulente deverá cumprir, para comprovação condicionada da empregabilidade das mercadorias, produtos e insumos, na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros ?

 

4 – Indaga-se, por fim, se a consulente necessita credenciar-se junto a Secretaria da Fazenda do Estado de SP, no programa de incentivo à expansão e modernização do transporte ferroviário, com base nos ditames da portaria CAT 10/2010.”.

 

 

Interpretação

 

1 - Inicialmente, é importante transcrever o artigo 159 do Anexo I do RICMS/00, que diz respeito à dúvida da presente consulta:

 

“Artigo 159 (MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL SECUNDÁRIO, EMBALAGENS, PARTES, PEÇAS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - TRANSPORTE PÚBLICO SOBRE TRILHOS DE PASSAGEIROS) - Operações internas realizadas com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS-94/12). (Artigo acrescentado pelo Decreto 58.492, de 26-10-2012; DOE 27-10-2012, em vigor a partir de 01-12-2012)

 

§ 1º - O benefício previsto neste artigo:

 

1 - aplica-se também relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadorias de que trata o "caput";

 

2 - fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões referidos no "caput";

 

3 - tratando-se de operação de importação:

 

a) aplica-se somente a mercadorias novas;

 

b) fica condicionado, além do disposto no item 2:

 

I - à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

 

II - a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.

 

§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.

 

§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-94/12, de 28 de setembro de 2012.”.

 

2 - Verifica-se do dispositivo transcrito que o benefício é aplicado a toda cadeia produtiva, ou seja, sendo operação interna e, desde que devidamente comprovado que as mercadorias serão efetivamente empregadas na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, além das demais condições, no caso de operação de importação, não há impedimento para que a operação seja isenta, mesmo no caso em que a Consulente forneça as mercadorias a um terceiro que, por sua vez, irá fornecê-las à empresa que as empregará em uma das finalidades descritas acima.

 

3 - No tocante à forma de comprovação do efetivo emprego das mercadorias na  fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, conforme exigido no item 2 do § 1º do artigo transcrito, informamos que serão aceitos todos os meios de prova admitidos em direito, sujeitos à apreciação do Fisco, não sendo, portanto, matéria de interpretação de legislação tributária, dessa forma, não está sujeita à análise desse órgão consultivo.

 

4 - Por fim, informamos que, para usufruir do benefício disciplinado no artigo transcrito, não é necessário o credenciamento junto a esta Secretaria.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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