RC 4274/2014
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07/05/2022 15:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4274/2014, de 04 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/08/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária nas operações com produtos da indústria alimentícia – Redução de base de cálculo nas operações com produtos da cesta básica.

 

I – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, deve considerar a MVA-ST original quando o percentual de carga tributária efetiva interna for inferior à interestadual.

 

II – Deve ser aplicada a vedação proporcional ao crédito da operação do substituto tributário, por expressa previsão no regulamento.

 


Relato

 

1. A Consulente, “contribuinte do RS” sem inscrição no Estado de São Paulo, relata que irá “vender os produtos: 1905.31.00 - bolachas e biscoitos e 1902.11.00 – Massas, para o estado de SP, para a revenda.”

 

2. Cita, como fundamento legal, o artigo 60, parágrafo único, e o artigo 3º, incisos XX e XIX, todos do RICMS/2000.

 

3. Expõe sua dúvida, relacionada ao cálculo do recolhimento da parcela do imposto ao Estado de São Paulo devida em razão do regime da substituição tributária, da seguinte forma:

 

“Resta a seguinte dúvida quanto ao cálculo da substituição tributária de ICMS a ser recolhida:

 

Aproveita a redução da base de cálculo cesta básica, com aproveitamento de crédito proporcional de 7% ficando o cálculo conforme exemplo:

 

VL produtos R$ 100,00

 

ICMS Interestadual 12% - R$ 12,00

 

MVA original – 37,59%

 

Alq. Interna – 18%

 

Base ICMS cesta básica – 38,89%

 

Base ST = ((Vlr Produtos * MVA original)+Vlr produtos)*Base ICMS cesta básica

 

Base ST =((100*37,59%)+100)*38,89%

 

Base ST = R$ 53,51

 

Valor ST = (Base ST * Alq Interna) - Vlr produtos * 7%( crédito compensável da operação interestadual)

 

Valor ST = (53,51*18%)-100*7%

 

Valor ST = R$ 2,63       

 

Ou ainda, desconsidero a redução da base de cálculo da cesta básica e considero os 12% da operação interestadual para crédito.”

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, adotaremos a premissa de que a operação realizada pela Consulente atende a todos os requisitos estipulados pelo Protocolo ICMS-95/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios entre os Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul.

 

5. Confirmamos que as operações internas envolvendo as mercadorias “massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo” classificadas na posição 19.02 da NCM/SH, e “biscoitos e bolachas”, classificados no código 19.05.31.00 da NCM/SH, estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo (alíneas “a” e “d”, item 7, § 1º, artigo 313-W, RICMS/2000 e itens 1 e 4 da seção VII do Anexo Único do Protocolo ICMS-95/2009).

 

6. Relativamente à base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, transcrevemos abaixo trechos do Protocolo ICMS-95/2009:

 

“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

 

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1", onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

 

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

 

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

 

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.”

 

6.1 Observe-se que, como a "ALQ intra" “é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna” (o percentual de carga tributária efetiva é 7% [sete por cento], de acordo com o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, e a alíquota interna aplicável é de 18% [artigo 52, I, do RICMS/2000]), sendo, portanto, inferior à "ALQ inter", de 12% (doze por cento), deve ser aplicado no presente caso o "’MVA - ST original’, sem o ajuste previsto no § 1º”, para cálculo do imposto devido por substituição tributária, conforme § 2º do dispositivo transcrito.  

 

7. Destacamos, também, trecho da Portaria CAT-106/2013, que estabeleceu a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do RICMS/2000:

 

“Artigo 1° - No período de 01-11-2013 a 31-07-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

 

(...)

 

VII - PRODUTOS A BASE DE TRIGO E FARINHAS

 

(...)

 

ITEM


DESCRIÇÃO


NCM/SH


IVA-ST
(%)


7.2


Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou
preparadas de outro modo


19.02


38,85


7.5


Biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento)


1905.31


37,59

 

(...)”

 

8. Conforme previsão do parágrafo único do artigo 60 e do artigo 66, inciso VI, ambos do RICMS/2000, abaixo transcritos, no caso de operação sujeita a redução de base de cálculo, o crédito correspondente à operação de entrada da mercadoria deve ser anulado proporcionalmente à parcela correspondente a redução. Essa disposição só não é aplicável, obviamente, se houver disposição expressa na legislação dispensando tal anulação:

 

“Artigo 60 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário (Lei 6.374/89, art. 37):

 

I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;

 

II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.

 

Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita a redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006)

 

(...)

 

Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):

 

(...)

 

VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006)"

 

9. Necessário verificar, nesse ponto, o tratamento tributário conferido às “massas alimentícias” e “biscoitos e bolachas” nesse Estado e as disposições da legislação quanto ao estorno proporcional do crédito; para tanto, transcrevemos o artigo 51, parágrafo único, item 2, e o artigo 3º, inciso II e § 2º, do Anexo II, ambos do RICMS/2000:

 

“Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)

 

Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica- se, também:

 

(...)

 

2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.

 

(...)”

 

“ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

 

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

 

Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005);

 

(...)

 

XIX - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)

 

XX - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker, água e sal, maisena, maria e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007);

 

(...)

 

§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e seguintes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.630, de 03-07-2014, DOE 04-07-2014)"

 

10. Relativamente à redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista que o citado benefício fiscal reduz a carga tributária para 7% (e não a alíquota), esclarecemos que nas operações internas com os produtos ali mencionados não existe autorização legal para que essa carga final de 7% seja calculada diretamente sobre o valor total da operação, tal como se alíquota fosse. Deve-se calcular, primeiramente, o percentual da redução, da seguinte forma:

 

Redução da Base de Cálculo = 100% - (7%/18%) = 61,11%

 

11. Conforme se verifica dos dispositivos transcritos, as operações internas sujeitas a substituição tributária envolvendo os produtos “massas alimentícias” e “biscoitos e bolachas” são beneficiadas pela redução de base de cálculo do imposto visto ser “aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final”, porém as hipóteses de dispensa do estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria são apenas no § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, que não contempla a situação sob análise, de maneira que é plenamente aplicável ao presente caso a regra de vedação proporcional do crédito prevista no artigo 66, VI, do RICMS/2000.

 

12. Diante do exposto, segue exemplo hipotético de cálculo do imposto devido por substituição tributária na situação sob análise, com base no exemplo trazido pela Consulente, sem atribuição de valores para frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente: 

 


 

Bolachas e biscoitos (1905.31.00)

Massas alimentícias (19.02)

 

Valor da Operação própria do substituto tributário (valor hipotético)

R$ 1.000,00

R$ 1.000,00

 

IVA–ST (Anexo Único, Portaria CAT-106/2013 c/c Protocolo ICMS-95/2009, Cláusula terceira, § 2º)

R$ 375,90

R$ 388,50

 

Base de cálculo reduzida da substituição tributária (Artigo 3º, Anexo II, RICMS/2000)

R$ 535,10

R$ 540,00

 

Alíquota - 18% (Artigo 52, I, RICMS/2000)

R$ 96,31

R$ 97,20

 

Imposto da operação própria do remetente deduzido da parcela do crédito vedada - carga tributária efetiva reduzida de 12% para 7% (Artigo 51, parágrafo único, 2, c/c artigo 60, parágrafo único c/c artigo 66, V, RICMS/2000)

R$ 70,00

R$ 70,00

 

ICMS devido por substituição tributária (Cláusula quarta, Protocolo ICMS-95/2009)

R$ 26,32

R$ 27,20

 

 

 

13. Por fim, lembramos que o artigo 187 do RICMS/2000 determina que “quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto”.

 

14. Adicionalmente, salientamos que as Portarias que estabelecem bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária são constantemente atualizadas, uma vez que o IVA-ST aplicável é calculado pela Secretaria da Fazenda com base na média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, conforme previsto no artigo 43 do RICMS/2000, de modo que a Consulente deve atentar para eventuais alterações relativamente aos IVA’s-ST aplicáveis aos produtos que comercializa.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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