RC 4275/2014
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29/07/2022 02:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4275M1/2015, de 25 de junho de 2015.

Publicada no site da SEFAZ em 26/06/2015 Modificada: RC 4275/2014

Ementa

ICMS – Entrada de mercadoria em território paulista de mercadoria arrolada no RICMS/2000 cujas operações neste Estado estão sujeitas à substituição tributária – Não existência de protocolo ou convênio com o Estado de localização do remetente – Data de vencimento e código GARE-ICMS.

I. Na entrada no território do Estado de São Paulo de mercadoria referida nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000 e não havendo protocolo ou convênio com o Estado de localização do remetente atribuindo a ele a obrigação da retenção e pagamento do imposto por substituição tributária, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deve efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto devido a este Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

II. O imposto devido nas referidas operações, quando o contribuinte paulista destinatário das mercadorias estiver sujeito ao regime de tributação do Simples Nacional, deve ser totalizado no último dia do período de apuração e deve ser recolhido, por meio de GARE-ICMS, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, com a utilização do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), conforme previsto no artigo 1º, inciso II, da Portaria CAT nº 16/2008 (§ 4º do artigo 426-A em conjunto com o item 2 do § 4º do artigo 277, ambos do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente – dentre cujas atividades econômicas estão as de: (i) comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; (ii) comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação; (iii) comércio varejista de artigos de papelaria; e (iv) comércio varejista de equipamentos para escritório; de acordo com os seus respectivos CNAE: (i) 47.51-2/01; (ii) 47.52-1/00; (iii) 47.61-0/03; e (iv) 47.89-0/07 – formula consulta nos seguintes termos:

Gostaria de saber qual o vencimento e código da GARE a ser recolhida em casos que a empresa do simples nacional compra de outro estado mas o fornecedor não recolhe a ST antecipadamente. Nestes casos é correto considerar o contribuinte de SP como substituto, calcular a ST devida e recolher a GARE conf. artigo 426A, art. 2º, parágrafo 4º do RICMS

Interpretação

2. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a presente consulta não trouxe a informação de em quais Estados se localizam os fornecedores da Consulente e nem tampouco quais as mercadorias envolvidas na operação. Sendo assim, parte-se da premissa de que as operações com as mercadorias em questionamento estão de fato sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo (vide Decisão Normativa CAT 12/2009) e que os Estados em que estão localizados os referidos fornecedores não são signatários de acordo com o Estado de São Paulo que atribua ao remetente a obrigação de retenção e pagamento do imposto por substituição tributária pelas operações subsequentes realizadas neste Estado.

3. Feitas essas considerações preliminares, esclareça-se que no caso de entrada no território deste Estado de mercadoria em operações sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000 e em que não haja protocolo ou convênio com o Estado de localização do remetente prevendo a ele a obrigação da retenção e pagamento do imposto por substituição tributária, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deve efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto devido a este Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, independentemente de estar ou não enquadrado no regime de tributação do Simples Nacional (§ 1º do referido artigo).

4. Quanto ao código de receita a ser indicado na correspondente guia de recolhimento (GARE-ICMS), o artigo 1º, inciso II, da Portaria CAT nº 16/2008, determina que seja utilizado o código 063-2 (outros recolhimentos especiais), e, no caso de o contribuinte paulista destinatário das mercadorias estar sujeito ao regime de tributação do Simples Nacional, o imposto devido nas referidas operações deve ser totalizado no último dia do período de apuração e deve ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado (§ 4º do artigo 426-A em conjunto com o item 2 do § 4º do artigo 277 ambos do RICMS/2000).

5. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 4355/2014, datada de 05/01/2015 (artigo 521, I e parágrafo único, do RICMS/2000), e passa a produzir efeitos em relação à Consulente a partir desta data.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC4275M1_2015.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4275/2014, de 05 de dezembro de 2014.

Publicada no site da SEFAZ em 06/12/2014

Ementa

EMENTA:

ICMS – Entrada de mercadoria em território paulista de mercadoria arrolada no RICMS/2000 cujas operações neste Estado estão sujeitas à substituição tributária – Não existência de protocolo ou convênio com o Estado de localização do remetente – Data de vencimento e código GARE.

I. Na entrada no território do Estado de São Paulo de mercadoria referida nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000 e não havendo protocolo ou convênio com o Estado de localização do remetente atribuindo a ele a obrigação da retenção e pagamento do imposto por substituição tributária, o estabelecimento paulista destinatário será o sujeito passivo por substituição (contribuinte substituto) devendo calcular e reter o imposto devido por substituição tributária.

II. O imposto devido por substituição tributária nas referidas operações e em que o estabelecimento paulista destinatário seja sujeito ao regime de tributação do Simples Nacional deve ser totalizado no último dia do período de apuração e deve ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser indicado o código 063-2 (outros recolhimentos especiais).

Relato

1. A Consulente – dentre cujas atividades econômicas estão as de: (i) comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; (ii) comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação; (iii) comércio varejista de artigos de papelaria; e (iv) comércio varejista de equipamentos para escritório; de acordo com os respectivos seus CNAE: (i) 47.51-2/01; (ii) 47.52-1/00; (iii) 47.61-0/03; e (iv) 47.89-0/07 – formula consulta nos seguintes termos:

Gostaria de saber qual o vencimento e código da GARE a ser recolhida em casos que a empresa do simples nacional compra de outro estado mas o fornecedor não recolhe a ST antecipadamente. Nestes casos é correto considerar o contribuinte de SP como substituto, calcular a ST devida e recolher a GARE conf. artigo 426A, art. 2º, parágrafo 4º do RICMS

Interpretação

2. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a presente consulta não trouxe a informação de em quais Estados se localizam os fornecedores da Consulente e nem tampouco quais as mercadorias envolvidas na operação. Sendo assim, parte-se da premissa de que as operações com as mercadorias em questionamento estão de fato sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo (vide Decisão Normativa CAT 12/2009) e que os Estados em que estão localizados os referidos fornecedores não são signatários de acordo com o Estado de São Paulo que atribua ao remetente a obrigação de retenção e pagamento do imposto por substituição tributária pelas operações subsequentes realizadas neste Estado.

3. Feitas essas considerações preliminares, esclareça-se que no caso de entrada no território deste Estado de mercadoria em operações sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000 e em que não haja protocolo ou convênio com o Estado de localização do remetente prevendo a ele a obrigação da retenção e pagamento do imposto por substituição tributária, o estabelecimento paulista será, então, o sujeito passivo por substituição (contribuinte substituto), independentemente de estar ou não enquadrado no regime de tributação do Simples Nacional (artigo 426-A, § 1º, do RICMS/2000), motivo pelo qual deve calcular e reter o imposto devido por substituição tributária.

4. O imposto devido por substituição tributária nas operações em questão e em que o estabelecimento paulista seja sujeito ao regime de tributação do Simples Nacional deve ser totalizado no último dia do período de apuração e deve ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser indicado o código 063-2 (outros recolhimentos especiais) - (§ 4º do artigo 426-A em conjunto com o item 2 do § 4º do artigo 277 ambos do RICMS/2000 e artigo 1º, inciso II, da Portaria CAT nº 16/2008).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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